O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 97, da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º As convocações de professor, prevista no artigo 19, da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, para atender à Rede Estadual de Ensino, ficam restritas para o preenchimento de vagas decorrentes de aposentadoria, falecimentos, remoção ex-offício, exonerações, dispensas e instalações de novas unidades escolares.
Parágrafo único. A implantação de professor convocado em vaga prevista no “caput” deste artigo, ficam condicionada a apresentação de documento comprobatório que motivou a convocação.
Art. 2º A implantação de professor empossado no concurso público fica condicionada à indicação no respectivo processo de provimentos, do nome do professor convocado que está sendo substituído ou da origem da vaga, quando se referir a professor do Quadro Suplementar ou Especial, ocupando a própria posição.
Art. 3º A vigência da convocação não poderá retroagir por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficando os efeitos financeiros limitados a esse prazo.
Art. 4º Fica vedada a convocação de professor para exercer funções de magistério em razão de vagas ocorridas por:
I - abertura de novas salas de aula, exceto para atender as modalidades da Educação de Jovens e Adultos e de Ensino Médio;
II - designação para função de professor coordenador;
III - designação para Assessor Técnico;
IV - afastamento para atendimento de projetos;
V - licença para estudo ou missão oficial, salvo o disposto no inciso V, do art. 66, da Lei Complementar nº 087/2000;
VI - cessão para atender outras atividades fora da respectiva unidade escolar de lotação;
VII - cessão para atender convênios ou cedências de outros órgãos e entidades estaduais, ou demais unidades da federação de outros Poderes;
VIII - remoção ou relotação entre unidades escolares, salvo por permuta, que permita substituição automática entre os dois professores movimentados.
§ 1º O afastamento para atender convênios somente implicará na convocação de outro professor quando o objeto do convênio exigir profissional com a habilitação especial possuída pelo professor afastado.
§ 2º A cessão de professor para outra unidade da Federação, por permuta, somente poderá ocorrer se o professor transferido para Mato Grosso do Sul for ter exercício na mesma unidade do profissional permutado.
Art. 5º Os afastamentos de professores para atender a Rede Estadual de Ensino, pelos motivos elencados neste artigo, serão preenchidos por professores efetivos com a atribuição de aulas complementares:
I - licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, por prazo superior a 15 (quinze) dias;
II - licença gestante ou por adoção de recém-nascido;
III - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou para exercício de mandato classista;
IV - para exercer o cargo de Diretor e Diretor Adjunto Escolar.
§ 1º A convocação para substituir professo, por motivo de licença para atender pessoa da família, a qual não detenha a condição de ascendente, descendente ou cônjuge, somente poderá ser efetivada após a concessão de adoção pelo Secretário de Estado de Educação.
§ 2º Na licença por adoção de recém nascido a atribuição de aulas complementares fica condicionada à comprovação legal do início do processo do afastamento do professor, pelo Secretário de Estado de Educação.
§ 3º A substituição de professor autorizado a se afastar para cumprir mandato classista somente poderá ocorrer após a publicação do ato de concessão da licença pelo Secretário de Estado de Educação.
§ 4º As situações que não se enquadrarem no disposto neste Decreto serão resolvidos pelas Secretarias de Estado de Educação e de Administração e Recursos Humanos.
Art. 6º Será responsabilizado administrativamente, com a obrigação de ressarcir ao Estado de eventuais prejuízos por pagamentos indevidos e por não comunicar até 3 (três) dias após o cancelamento da convocação, o servidor ou autoridade que determinar pagamentos de professor convocado sem observância das disposições deste Decreto.
Art. 7º O limite máximo, para o exercício de agosto a dezembro de 2000, de professores convocados para atividades na Rede Estadual de Ensino é fixado em 4.000 (quatro mil) posições de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 8º Fica delegada competência aos Secretários de Estado de Administração e Recursos Humanos e de Educação para estabelecerem no prazo de 15 (quinze) dias, critérios e lotação e adequação do quantitativo de professores efetivos e convocados para o atendimento de projetos, salas de recursos e salas de recuperação paralela.
Art. 9º Os servidores estaduais, com fundamento nas disposições inseridas nos incisos II e V, do artigo 218, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, poderão apresentar, por escrito manifestação apontando situações que comprovadamente demonstrem o descumprimento de disposições deste Decreto.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 7.275, de 1º de julho de 1993, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de julho de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos
PEDRO CÉSAR KEMP GONÇALVES
Secretário de Estado de Educação |