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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.673, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002.

Dispõe sobre a convocação de professores para substituir, temporariamente, docentes da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.698, de 25 de fevereiro de 2002.
Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.482, de 21 de novembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista os art. 19 a 22 da Lei Complementar nº 87, e 31 de janeiro de 2000, e redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º A convocação de professor para o exercício de funções de magistério são autorizadas, exclusivamente, para atender a claros na lotação das escolas da Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação, em razão:

I - da existência de vaga decorrente de vacâncias previstas no art. 56 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990;

II - da instalação de nova unidade escolar, novas classes e ou salas de aula em escolas da Rede;

III - do exercício de função de Assessoramento Escolar, Diretor, Diretor-Adjunto de Escola, Coordenador Pedagógico, Coordenador Regional de Educação e Coordenador de Programas Educacionais, em unidades da Secretaria de Estado de Educação;

IV - de afastamento de Professor da unidade escolar para:

a) licença para tratamento de saúde, maternidade, mandato classista e outras de afastamento compulsório e por tempo determinado;

b) exercício da função de membro da Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica;

c) exercício de cargo em comissão em órgão ou entidade da administração pública, fora da área de competência da Secretaria de Estado de Educação;

d) exercício, por prazo certo, e determinadas atividades em órgãos ou entidades da administração pública, sem remuneração;

e) exercício de função de magistério em unidade filantrópica que atua em educação especial, mediante convênio;

f) participação em curso de capacitação profissional, por prazo determinado;
g) participação em projetos especiais do Governo do Estado para o desenvolvimento social e na área educacional.

Art. 2º A convocação de Professor será feita por semestre, mediante ato do Secretário de Estado de Educação, ouvida a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

§ 1º As horas/aula serão atribuídas ao Professor convocado após comprovação, pela Direção da Escola, da impossibilidade de atribuição de aulas complementares a Profissionais de Educação Básica do Quadro Permanente do Magistério Estadual.

§ 2º A atribuição de aulas para substituição de docente, afastado em razão de qualquer das hipóteses discriminadas no inciso IV do art. 1º, fica condicionada à comprovação do motivo do afastamento do servidor substituído.

§ 3º O ato de atribuição de aulas temporárias ao profissional selecionado será publicado no Diário Oficial do Estado e incluídas na folha de pagamento, no mês seguinte.

§ 4º Caberá à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos manter o controle das despesas com o pagamento de docentes convocados, cujo dispêndio mensal não poderá ser superior ao custo de 4.563 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três) postos de Professor, nível II, carga horária 20 h/a semanais.

§ 5º O Secretário de Estado de Gestão e Pessoal e Gastos fica autorizado a sustar a implantação do pagamento de horas/aula a Professor convocado, quando for superado o limite de despesa mensal fixado no § 3º deste artigo.

Art. 3º A convocação para atribuição de aulas temporárias será dirigida a profissionais do magistério, observada a seguinte ordem de preferência:

I - professor do Quadro do Magistério Estadual;

II - profissional habilitado em concurso público, aguardando nomeação, chamado de acordo com a ordem de classificação;

III - profissional com licenciatura para o magistério, não incluído na condição referida no inciso II deste artigo;

IV - professor do Quadro do Magistério Estadual, sem a habilitação requerida, quando comprovada a inexistência de profissional habilitado para assumir as aulas;

V - profissional, estranho ao Quadro do Magistério Estadual, não habilitado, desde que comprovada a inexistência de profissional não habilitado para assumir as aulas.

Parágrafo único. O professor do Quadro do Magistério Estadual não interessado em assumir aulas temporárias na respectiva unidade de lotação, firmará termo de desistência, que ficará arquivado na unidade escolar.

Art. 4º No caso de mais de um interessado pelo mesmo posto de Professor convocado, terá prioridade o candidato que:

I - apresentar maior nível de habilitação para lecionar a disciplina ou na classe oferecida;

II - possuir maior titulação em cursos na área educacional, obtida nos últimos 5 (cinco) anos;

III - ter maior idade.

Parágrafo único. Comprovadas as qualificações referidas neste artigo, terá preferência, em cada caso, o profissional que contar maior tempo de serviço prestado em regência de classe no Magistério do Estado.

Art. 5º Não poderá ser convocado o Professor detentor de cargo público, em qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual, municipal ou federal, nas seguintes condições:

I - ser detentor de qualquer outro cargo público, salvo se de Professor ou técnico de nível superior;

II - ser detentor de um cargo de professor, com carga horária de 40 (quarenta) horas/aula;

III - ser detentor de dois cargos de professor com 20 (vinte) horas/aula;

IV - aposentado por invalidez, compulsoriamente ou voluntariamente em dois cargos de Professor ou outro cargo público não acumulável.

§ 1º A acumulação com cargo ou função pública com a de Professor convocado será permitida, somente, quando provada a compatibilidade de horários.

§ 2º É vedado atribuir aulas, em caráter temporário, a profissional que se encontrar com 7 (sete) meses ou mais de gestação, comprovada por atestado médico.

Art. 6º Haverá revogação da prestação de aulas temporárias, nos seguintes casos:

I - quando ocorrer provimento, em caráter efetivo, de candidato aprovado em concurso público;

II - no retorno do professor legalmente afastado;

III - na remoção ex-officio de professor do Quadro do Magistério Estadual;

IV - no fechamento de sala de aula;

V - afastamento do professor com atribuição de aulas complementares;

VI - quando o profissional não apresentar desempenho favorável à regência de classe, conforme relatório emitido pela direção escolar e coordenação pedagógica, após apreciados pelo Colegiado Escolar;

VII - quando houver profissional habilitado para assumir as aulas temporárias;

VIII - quando, comprovadamente, as aulas temporárias tiverem sido atribuídas sem observância da legislação;

IX - a pedido do professor.

Parágrafo único. Quando o profissional for nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança terá revogadas as aulas atribuídas em caráter temporário.

Art. 7º O profissional em substituição cumprirá carga horária equivalente à do substituído e exercerá suas atribuições durante o período de afastamento do titular.

Parágrafo único. Somente poderá haver fracionamento de carga horária para dois profissionais, quando o titular afastado for detentor de dois cargos com carga horária de 20 (vinte) h/a semanais ou de um cargo com carga horária de 40 (quarenta) h/a semanais.

Art. 8º O profissional convocado fará jus, durante o período e cumprimento das aulas temporárias:

I - à remuneração proporcional às horas trabalhadas e calculada com base no vencimento e incentivo inerentes ao nível II, para os profissionais habilitados com licenciatura plena;

II - adicional de férias e gratificação natalina, proporcionalmente ao período trabalhado no exercício;

III - vale-transporte;

IV - licença para tratamento de saúde, pelo prazo de até 15 dias;

V - licença gestante.

§ 1º A licença para tratamento de saúde, superior a 15 (quinze) dias a licença gestante serão concedidas na forma instituída pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Vencido o período de licença, o convocado será reconduzido à função, desde que o período de convocação ainda esteja em vigência.

Art. 10. As aulas correspondentes às ausências até 5 (cinco) dias, em razão de licença ou afastamentos previstos em lei, poderão ser repostas pelo próprio professor, ainda no semestre em que ocorrerem e serão remuneradas.

Art. 11. O convocado assumirá as aulas temporárias, mediante apresentação de documentação necessária à comprovação da sua habilitação e necessária ao registro funcional, conforme definido pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 12. O servidor, responsável pela formalização do processo de convocação que não observar os critérios, prazos e procedimentos estabelecidos neste Decreto, responderá administrativamente pela irregularidade.

Parágrafo único. O Diretor de Escola ou Diretor Adjunto de Escola que permitir ou admitir o exercício de função de magistério na respectiva unidade escolar, sem obediência ao disposto neste artigo, responderá administrativamente pelo ato ou omissão e indenizará o Estado por qualquer despesa que eventualmente tenha ocorrido com esse exercício.

Art. 13. O Secretário de Estado de Educação fica autorizado a expedir regulamentação das disposições deste Decreto para definição de critérios de seleção, de acompanhamento e de controle de freqüência dos Professores convocados.

Art. 14. Os ocupantes do cargo de Professor permanecerão lotados na Secretaria de Estado de Educação, quando designados para ter exercício em unidades de órgãos ou entidades do Poder Executivo para exercer funções e atribuições vinculadas à educação infantil, especial, de nível fundamental ou médio.

§ 1º O Professor para exercer suas funções nas condições deste artigo será designado pelo Secretário de Educação anualmente, até 28 de fevereiro de cada ano.

§ 2º O Professor designado para exercício em unidade não integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, na forma deste artigo, fará jus às vantagens financeiras vinculadas ao local ou órgão ou entidade onde trabalha.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se os Decretos nº 9.840, de 9 de março de 2000, nº 10.002, de 26 de julho de 2000, e nº 10.182, de 22 de dezembro de 2000, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de fevereiro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Educação

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos