O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na alínea “h” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e no inciso IV do art. 43 da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018,
D E C R E T A:
Art. 1º O adicional de incentivo à produtividade, previsto na alínea “h” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e no inciso IV do art. 43 da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, objetiva o incentivo à melhoria de resultado dos trabalhos executados e à eficiência na prestação de serviços abrangidos pelo Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, o adicional de que trata o caput deste artigo será denominado Incentivo à Produtividade do Sistema Único de Saúde (IPSUS).
Art. 2º A concessão do IPSUS terá por base o resultado da avaliação quadrimestral do atingimento de metas de cada servidor, aferido na forma de regulamento específico, com pagamento mensal no quadrimestre subsequente.
Art. 3º O IPSUS, com fundamento no inciso IV do art. 43 da Lei nº 5.175, de 2018, será concedido mensalmente aos servidores das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares que estiverem em exercício na Secretaria de Estado de Saúde (SES) ou na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do SUL (FUNSAU), em valores que consideram o nível de escolaridade exigido para cargo público ocupado, assim definido:
I - nível superior completo: até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);
II - nível médio: até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais);
III - nível fundamental:
a) nível I: até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
b) níveis II e III: até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais).
Parágrafo único. Em relação aos servidores de que trata o caput deste artigo que estejam em exercício na unidade de Pronto Atendimento Médico e nas Unidades de Terapia Intensiva do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, os valores serão acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 4º O IPSUS, com fundamento na alínea “h” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 1990, será concedido mensalmente aos servidores em exercício na SES ou na FUNSAU:
I - em valores que consideram o nível de escolaridade comprovado no ato da posse, conforme abaixo especificado:
a) nível superior completo: até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);
b) nível médio: até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais);
c) nível fundamental: até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
II - que tenham sido designados para o exercício das seguintes funções na SES, de acordo com a sua estrutura organizacional:
a) Diretor-Executivo, Diretor de Auditoria ou Superintendente: até R$ 4.103,14 (quatro mil cento e três reais e quatorze centavos);
b) Assessor, Diretor ou Coordenador: até R$ 2.978,09 (dois mil novecentos e setenta e oito reais e nove centavos);
c) Gerente, Chefe de Núcleo Regional de Saúde, Chefe de Hemonúcleo, Secretário-Executivo Estadual ou Secretário-Executivo Regional: até R$ 1.919,21 (mil novecentos e dezenove reais e vinte e um centavos);
d) Chefe de Setor e Chefe de Unidade: até R$ 1.654,49 (mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos;
III - que tenham sido designados para o exercício das seguintes funções na FUNSAU, de acordo com a sua estrutura organizacional:
a) Diretor: até R$ 4.434,04 (quatro mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quatro centavos);
b) Gerente: até R$ 3.507,52 (três mil quinhentos e sete reais e cinquenta e dois centavos);
c) Chefe de Setor: até R$ 2.316,29 (dois mil trezentos e dezesseis reais e vinte nove centavos);
d) Assessor: até R$ 2.117,75 (dois mil cento e dezessete reais e setenta e cinco centavos);
e) Chefe de Unidade: até R$ 1.786,85 (mil setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
§ 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo para fazerem jus à concessão do IPSUS deverão cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º O IPSUS devido em razão do exercício das funções previstas nos incisos II e III do caput deste artigo não será cumulativo com o percebimento dos valores relacionados aos servidores de que tratam o art. 3º deste Decreto e o inciso I do caput deste artigo.
Art. 5º O IPSUS será pago aos servidores no quadrimestre subsequente ao período avaliativo, excluindo deste os períodos de:
I - licenças não remuneradas;
II - licenças remuneradas, acima de 15 (quinze) dias;
III - faltas não justificadas ou não abonadas.
§ 1º É assegurada a avaliação do período com a utilização da pontuação obtida no último período avaliativo anterior ao início da licença remunerada, exclusivamente nas seguintes situações:
I - licença remunerada de duração inferior a 16 (dezesseis) dias;
II - licença para tratamento da própria saúde;
III - licença-maternidade.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º deste artigo assegura-se a avaliação somente em relação ao período dos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento.
§ 3º No período de férias será atribuída como pontuação a média obtida no último período avaliativo completo anterior ao seu início.
Art. 6º Não será devido o IPSUS aos servidores:
I - que fazem jus a adicional de produtividade decorrente de normas específicas de suas carreiras;
II - cedidos ou à disposição de outros órgãos ou entidades, exceto quando a cedência ocorrer entre a SES e a FUNSAU;
III - contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
IV - que não cumprirem as metas estabelecidas em ato normativo complementar a que se refere o art. 8º deste Decreto.
Parágrafo único. Quando a cedência ocorrer entre a SES e a FUNSAU o servidor fará jus ao valor do IPSUS referente ao órgão ou à entidade que estiver em exercício.
Art. 7º O valor do IPSUS não se incorpora ao vencimento e não incidirá sobre qualquer outra vantagem, exceto para fim do cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do IPSUS na gratificação natalina e no adicional de férias será considerada a média do valor recebido pelo servidor a título de IPSUS em cada ano-base ou durante o período aquisitivo, respectivamente.
Art. 8º Autoriza-se o Secretário de Estado de Saúde e o Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul a editarem ato normativo complementar, visando a definir:
I - as metas a serem atingidas pelos servidores para o recebimento do IPSUS;
II - a operacionalização do monitoramento das metas de melhoria de qualidade dos serviços de atendimento à saúde;
III - as normas e os procedimentos para a concessão de IPSUS.
Parágrafo único. As normas e os procedimentos para a concessão de IPSUS de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Secretário de Estado de Administração.
Art. 9º A implementação do IPSUS de que trata este Decreto será gradativa, concedendo-se:
I - 60% (sessenta por cento) da integralidade do adicional a partir de 1º de janeiro de 2025;
II - 80% (oitenta por cento) da integralidade do adicional a partir de 1º de maio de 2025;
III - 100% (cem por cento) da integralidade do adicional a partir de 1º de setembro de 2025.
Art. 10. Para os fins de pagamento do IPSUS no quadrimestre de pagamento de 1º de janeiro a 30 de abril de 2025, as metas do quadrimestre avaliativo anterior serão consideradas atingidas, devendo ser observadas as disposições do art. 5º deste Decreto.
Art. 11. O IPSUS será custeado com os recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 12. Revogam-se os Decretos:
I - nº 12.612, de 2 de setembro de 2008;
II - nº 12.613, de 2 de setembro de 2008;
III - nº 13.931, de 3 de abril de 2014;
IV - nº 13.933, de 3 de abril de 2014;
V - nº 16.416, de 15 de abril de 2024.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.
Campo Grande, 21 de fevereiro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
MAURÍCIO CORRÊA SIMÕES
Secretário de Estado de Saúde
FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração
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