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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.933, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre o pagamento de vantagem pecuniária de natureza indenizatória para servidores em exercício na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU).

Publicado no Diário Oficial nº 8.650, de 4 de abril de 2014, página 72.
Republicado no Diário Oficial nº 8.659, de 16 de abril de 2014, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008,

D E C R E T A:

Art. 1º A vantagem pecuniária de natureza indenizatória, prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, poderá ser paga aos servidores efetivos que desempenham atividades especiais na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, pelo exercício de função de confiança.

Parágrafo único. A vantagem pecuniária, de que trata o caput deste artigo, poderá ser paga aos servidores efetivos que desenvolvem tarefas de natureza especializada em função de direção, coordenação, gerência, chefe de assessoria e de unidade, observando o grau de responsabilidade, a complexidade das atribuições e a posição hierárquica.

Parágrafo único. A vantagem pecuniária, de que trata o caput deste artigo, poderá ser paga aos servidores efetivos que desenvolvam tarefas de natureza especializada em função de diretor, de gerente, de chefe de setor, de assessor e de chefe de unidade, observando o grau de responsabilidade, a complexidade das atribuições e a posição hierárquica. (redação dada pelo Decreto nº 16.416, de 15 de abril de 2024)

Art. 2º A vantagem pecuniária mensal a ser paga a servidor em efetivo exercício no desempenho de atividades especiais na Fundação Serviços de Saúde, será calculada de acordo com o limite estabelecido no art. 12 da Lei nº 3.519, de 2008, na forma a seguir:

Art. 2º A vantagem pecuniária mensal a ser paga a servidor em efetivo exercício no desempenho de atividades especiais na Fundação Serviços de Saúde, observado o quantitativo previsto no Anexo deste Decreto, será calculada de acordo com o limite estabelecido no art. 12 da Lei nº 3.519, de 2008, na forma a seguir: (redação dada pelo Decreto nº 16.416, de 15 de abril de 2024)

I - 41,58 (quarenta e um inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), para servidor que exerce a função de Diretor;

II - 34,22% (trinta e quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento), para servidor que exerce a função de Coordenador;

II - 34,22% (trinta e quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento), para servidor que exerce a função de Gerente; (redação dada pelo Decreto nº 16.416, de 15 de abril de 2024)

III - 21,83% (vinte e um inteiros e oitenta e três centésimos por cento), para servidor que exerce a função de Gerente;

III - 21,83% (vinte e um inteiros e oitenta e três centésimos por cento), para servidor que exerce a função de Chefe de Setor; (redação dada pelo Decreto nº 16.416, de 15 de abril de 2024)

IV - 18,65% (dezoito inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para servidor que exerce a função de Chefe de Assessoria;

IV - 18,65% (dezoito inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para servidor que exerce a função de Assessor; (redação dada pelo Decreto nº 16.416, de 15 de abril de 2024)

V - 15,43% (quinze inteiros e quarenta e três centésimos por cento), para servidor que exerce a função de Chefe de Unidade.

Art. 3º Cabe ao Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul estabelecer critérios e procedimentos para acompanhamento e controle da aplicação dos dispositivos deste Decreto.

Art. 4º O pagamento da vantagem prevista neste Decreto deverá ser precedida de autorização do Governador do Estado.

Art. 4º-A. Sem prejuízo da possibilidade do seu exercício pelo Governador do Estado, autoridade originariamente competente, fica delegada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, com amparo no inciso XX do art. 89 da Constituição e no art. 28, inciso IV, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, a competência para autorizar o pagamento da vantagem prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 2008. (acrescentado pelo Decreto nº 15.311, de 26 de novembro de 2019) (revogado pelo Decreto nº 16.416, de 15 de abril de 2024)

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, por ato próprio, poderá delegar ao Secretário-Adjunto a competência de que trata o caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.311, de 26 de novembro de 2019) (revogado pelo Decreto nº 16.416, de 15 de abril de 2024)

Art. 5º Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2014.

Campo Grande, 3 de abril de 2014.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

ANEXO DO DECRETO Nº 13.933, DE 3 DE ABRIL DE 2014 (acrescentado pelo Anexo do Decreto nº 16.416, de 15 de abril de 2024)
Tabela quantitativa de funções de confiança dos servidores efetivos, que desempenham atividades especiais na FUNSAU.
Embasamento: art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, alterado pela Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023.
Percentual CCA-06
Denominação das funções
Quantitativo
41,58%
Diretor
8
34,22%
Gerente
29
21,83%
Chefe de Setor
55
18,65%
Assessor
10
15,43%
Chefe de Unidade
15
Total
117