O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e no Decreto n° 11.627, de 8 de junho de 2004,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A carreira Fiscalização e Defesa Sanitária, integrante do Grupo Ocupacional IX - Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “c” do inciso VIII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem na coordenação, supervisão e execução de atribuições vinculadas às seguintes atividades institucionais:
I - inspeção, controle e fiscalização de serviços de produção, comercialização, utilização, trânsito e ingresso de animais, vegetais, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, e insumos agropecuários no território do Estado, para promoção de ações de defesa sanitária animal e vegetal;
II - fiscalização e aplicação de medidas de natureza sanitária ou de ordem legal no combate à disseminação de pragas e doenças dos vegetais e animais que impliquem risco para culturas e criações, visando à proteção do cidadão consumidor e benefício de agentes econômicos nacionais e internacionais;
III - fiscalização da destinação final de resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - fiscalização sanitária de projetos de construção ou ampliação de estabelecimentos que armazenem, transformem, manipulem ou industrializem produtos de origem animal ou vegetal, e oferecimento de orientação quanto aos aspectos sanitários e técnicos a esses estabelecimentos;
V - interdição, por descumprimento de medidas sanitárias, profiláticas ou preventivas, de estabelecimento público ou particular, proibição do trânsito de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, e aplicação de multas e outras sanções a infratores de normas legais e administrativas de defesa e inspeção sanitária animal e vegetal;
VI - seqüestro de animais e vegetais, interdição de propriedades e determinação de quarentena animal e da destruição de culturas e ou restos culturais, quando houver suspeita ou diagnóstico conclusivo com iminente perigo à saúde de pessoas, animais e vegetais;
VII - emissão de certificados e laudos de padronização de produtos de origem animal ou vegetal e supervisão, auditoria de inclusão e certificação de origem e de processos inerentes à rastreabilidade de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, assim como registro, monitoramento e fiscalização de ações e procedimentos de biossegurança;
VIII - análise laboratorial, fiscal e de controle como suporte às ações de proteção da saúde pública e defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção de produtos de origem animal, de fiscalização de insumos agropecuários, solos, alimentos e resíduos de agrotóxicos;
IX - desenvolvimento de atividades científicas e tecnológicas com o objetivo de implementar rotinas para a geração e disseminação de informações sobre clima, tempo e recursos hídricos;
X - fiscalização do cumprimento da legislação federal agropecuária, do direito ambiental, direito do consumidor, das regras e normas internacionais, nacionais e estaduais, nos processos de vigilância, fiscalização e inspeção sanitária animal e vegetal;
XI - articulação com outras entidades para o desenvolvimento de planos educativos de sensibilização e motivação social para as questões de defesa e inspeção agropecuária;
XII - observância de acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário, conforme orientação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária terão lotação privativa na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, podendo ter lotação por prazo determinado, sem prejuízos funcionais e financeiros, na Secretaria de Estado a que a autarquia estiver vinculada.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Das Categorias Funcionais
Art. 2° A carreira Fiscalização e Defesa Sanitária é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, em ordem decrescente, integrada por cargos de provimento efetivo com as seguintes denominações:
I - Fiscal Estadual Agropecuário;
I-A - Gestor de Atividades Agropecuárias; (acrescentado pelo Decreto nº 11.831, de 4 de abril de 2005)
II - Agente Fiscal Agropecuário;
III - Agente de Serviços Agropecuários;
IV - Auxiliar de Serviços Agropecuários.
Art. 3º As categorias funcionais da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária são integradas pelas seguintes funções:
I - Fiscal Estadual Agropecuário, pela função de Fiscal Estadual Agropecuário;
I-A - Gestor de Atividades Agropecuárias pela função de Gestor de Atividades Agropecuárias; (acrescentado pelo Decreto nº 11.831, de 4 de abril de 2005)
II - Agente Fiscal Agropecuário, pela de função de Agente Fiscal Agropecuário;
III - Agente de Serviços Agropecuários, pelas funções de Agente de Serviços Agropecuários e de Agente Condutor de Veículos II;
IV - Auxiliar de Serviços Agropecuários, pelas funções de Auxiliar de Serviços Agropecuários e de Agente Condutor de Veículos I.
Seção II
Das Atribuições
Art. 4º As atribuições das categorias funcionais da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária, exercidas para consecução das atividades previstas no art. 1°, são:
I - dos ocupantes do cargo de Fiscal Estadual Agropecuário:
a) fiscalizar e inspecionar produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, insumos agropecuários e produtos transgênicos, bem como controlar o trânsito de animais e vegetais;
b) assegurar a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores;
c) interditar propriedades e estabelecimentos vizinhos com focos de pragas e doenças animais e vegetais, bem como lavrar termos fiscais, laudos analíticos e laudos de vistorias e inspeções laboratoriais;
d) realizar estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, auditorias operacionais e elaborar pareceres técnicos referentes a ações de defesa e à inspeção sanitária animal e vegetal;
e) buscar a melhoria contínua de processos e microprocessos na realização de trabalhos em equipe e contribuir para o crescimento profissional e a melhoria de processos gerenciais;
f) desenvolver, orientar, coordenar, controlar e executar pesquisas e análises que visem à elaboração de estudos, pareceres, relatórios, planos e projetos;
g) participar de planejamento estratégico e de curto prazo, avaliando políticas governamentais de impacto direto e indireto na área de defesa sanitária animal e vegetal;
h) gerenciar e coordenar atividades técnicas, operacionais e administrativas e participar de projetos e ações para facilitar e manter mudanças organizacionais;
i) apoiar princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para o crescimento profissional da equipe e a melhoria dos processos organizacionais e operacionais;
I-A - Gestor de Atividades Agropecuárias: (acrescentado pelo Decreto nº 11.831, de 4 de abril de 2005)
a) apoiar a execução dos serviços referentes à inspeção e defesa sanitária animal e vegetal no território do Estado e às atividades do Sistema de Rastreamento e Certificação de Bovídeos, na respectiva área de conhecimento técnico-profissional; (acrescentado pelo Decreto nº 11.831, de 4 de abril de 2005)
b) participar da elaboração de programas, projetos e materiais educativos para divulgação das atividades desenvolvidas pela IAGRO com referência às atividades de defesa e inspeção sanitária animal e vegetal; (acrescentado pelo Decreto nº 11.831, de 4 de abril de 2005)
c) planejar, implantar, coordenar e aperfeiçoar sistemas, métodos, instrumentos e procedimentos que requeiram conhecimentos técnicos, objetivando a melhoria de processos gerenciais, organizacionais e administrativos; (acrescentado pelo Decreto nº 11.831, de 4 de abril de 2005)
d) participar do planejamento estratégico e de curto prazo, avaliando políticas governamentais de impacto direto e indireto na área de atuação da IAGRO; (acrescentado pelo Decreto nº 11.831, de 4 de abril de 2005)
e) gerenciar e coordenar atividades técnicas, operacionais e administrativas e participar de projetos e ações para a manutenção de clima favorável a mudanças organizacionais; (acrescentado pelo Decreto nº 11.831, de 4 de abril de 2005)
f) propor e promover a melhoria de processos organizacionais e gerenciais da Agência, aplicando princípios científicos e de administração e normas legais pertinentes; (acrescentado pelo Decreto nº 11.831, de 4 de abril de 2005)
g) aplicar princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para o crescimento profissional da equipe e melhoria dos processos organizacionais; (acrescentado pelo Decreto nº 11.831, de 4 de abril de 2005)
h) implementar e orientar a aplicação de leis, regulamentos e normas relacionadas com a administração pública; (acrescentado pelo Decreto nº 11.831, de 4 de abril de 2005)
II - dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal Agropecuário:
a) apoiar estudos, desenvolver projetos e pesquisas tecnológicas e realizar vistorias e inspeções na área de defesa sanitária vegetal e animal;
b) elaborar laudos e documentos de classificação vegetal e participar da fiscalização de produtos e subprodutos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
c) desempenhar atividades de média complexidade de inspeção, fiscalizar a entrada e trânsito de produtos derivados da agropecuária;
d) realizar levantamento e mapeamento de ocorrências zoofitossanitárias, cadastramento de propriedades e rebanhos e executar exames laboratoriais de produtos de origem animal e vegetal;
e) conduzir veículos para realização ou apoio nas ações de fiscalização, inspeção e ou vistoria;
f) executar trabalhos técnicos de laboratório, manipular reagentes e produtos químicos, executar análises químicas, físico-químicas, microbiológicas, bromatológicas e toxicológicas;
III - dos ocupantes do cargo de Agente de Serviços Agropecuários:
a) auxiliar na vacinação de bovinos em propriedades rurais e na periferia urbana, na realização de coletas de sangue de animais, amostras de solos e corte e queima de vegetais para erradicação;
b) executar serviços auxiliares de caráter operacional às atividades externas de fiscalização e acompanhar eventos agropecuários para pulverização de instalações e de veículos;
c) auxiliar a elaboração de relatórios e a apuração e divulgação de dados estatísticos e preencher fichas, formulários e outros papéis necessários ao cumprimento de rotinas operacionais;
d) executar serviços de apoio auxiliar às unidades administrativas e operacionais, atendendo usuários, fornecendo e recebendo informações e registrando e distribuindo documentos e correspondências;
e) executar tarefas inerentes aos serviços de recepção de pessoas, de documentos e de transmissão de informações, de guarda e conservação de bens, bem como condução de veículos em atividades operacionais ou administrativas;
IV - dos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Agropecuários:
a) auxiliar na vacinação de bovinos e outros animais, na captura de morcegos e assemelhados e na inspeção de frigoríficos e laticínios;
b) realizar serviços auxiliares na fiscalização de insumos agropecuários, uso e comercialização de agrotóxicos em propriedades rurais e lojas comerciais;
c) participar da coleta de sementes e grãos em barreiras sanitárias fixas e móveis e do cadastramento de propriedades rurais;
d) realizar coleta de sangue de bovídeos, eqüídeos, suídeos, aves e outros animais, apoiar a execução de serviços de necropsia de animais e atividades laboratoriais;
e) preencher fichas e formulários e outros papéis necessários ao cumprimento de rotinas operacionais ou administrativas;
f) executar tarefas inerentes aos serviços de recepção de pessoas e documentos, de transmissão de informações e de guarda e conservação de equipamentos;
g) conduzir veículos e executar tarefas inerentes às atividades de copa e cozinha, jardinagem e serviços gerais.
Parágrafo único. No exercício da atribuição referida na alínea “c” do inciso I, o Fiscal Estadual Agropecuário tem poderes para proibir a saída e a entrada de animais e vegetais, seus despojos e partes de vegetais, sementes, produtos e subprodutos, materiais e substâncias que constituem risco de difusão de enfermidades e ou que possam vir a causar riscos à saúde humana.
Art. 5° As funções que compõem as categorias funcionais da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária terão descrição própria, aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, por proposta do titular da IAGRO, estabelecendo o perfil profissionográfico de cada função, por meio:
I - da identificação da função e da categoria funcional que esta integra;
II - do detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades;
III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens que são inerentes à função descrita;
IV - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;
V - da identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;
VI - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.
Parágrafo único. As descrições poderão ser elaboradas segundo habilitação ou especialidade previstas para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada.
Seção III
Do Provimento
Art. 6° O ingresso na carreira Fiscalização e Defesa Sanitária dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação de que o candidato cumpre todas as exigências para investidura no cargo público e atende aos requisitos para exercer a função.
§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas no edital por função e ou habilitação ou especialidade profissional.
§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos que comprovem a experiência e formação profissional obtidas em cursos de capacitação e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos demonstrem que o candidato se torna mais capaz para exercer as atribuições da função.
Art. 7° Os requisitos básicos para habilitar-se à investidura nos cargos da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária são:
I - de Fiscal Estadual Agropecuário, graduação em nível superior em Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Química, Biologia e Bioquímica, e registro profissional no órgão fiscalizador da profissão, conforme a especialidade exigida no concurso público;
I-A - Gestor de Atividades Agropecuárias, graduação em nível superior e registro profissional no órgão fiscalizador da profissão, conforme a especialidade exigida no concurso público; (acrescentado pelo Decreto nº 11.831, de 4 de abril de 2005)
II - de Agente Fiscal Agropecuário, nível médio profissionalizante de Técnico em Agropecuária, Técnico Agrícola ou capacitação profissional para Técnico em Laboratório;
III - de Agente de Serviços Agropecuários, o nível médio completo.
Parágrafo único. Será exigida dos candidatos aos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário, Agente Fiscal Agropecuário e o Agente de Serviços Agropecuários a habilitação para conduzir veículos automotores, no mínimo, categoria “B”.
Parágrafo único. Será exigida dos candidatos aos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário, Gestor de Atividades Agropecuárias, Agente Fiscal Agropecuário e Agente de Serviços Agropecuários a habilitação para conduzir veículos automotores, no mínimo, categoria 'B'. (redação dada pelo Decreto nº 11.831, de 4 de abril de 2005)
Art. 8º As categorias funcionais da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária são integradas pelos seguintes quantitativos de cargos: (revogado pelo Decreto nº 13.195, de 19 de maio de 2011)
I - duzentos e oitenta, de Fiscal Estadual Agropecuário; revogado pelo Decreto nº 13.195, de 19 de maio de 2011)
I-A - cinqüenta, de Gestor de Atividades Agropecuárias; (acrescentado pelo Decreto nº 11.831, de 4 de abril de 2005) revogado pelo Decreto nº 13.195, de 19 de maio de 2011)
II - cento e sessenta, de Agente Fiscal Agropecuário; revogado pelo Decreto nº 13.195, de 19 de maio de 2011)
III - duzentos e vinte e sete, de Agente de Serviços Agropecuários; revogado pelo Decreto nº 13.195, de 19 de maio de 2011)
IV - noventa e três, de Auxiliar de Serviços Agropecuários. revogado pelo Decreto nº 13.195, de 19 de maio de 2011)
Parágrafo único. Os quantitativos de cargos definidos neste artigo compreendem os resultantes da transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 8 de julho de 2004, dos cargos ocupados pelos servidores em exercício na IAGRO, em 1° de fevereiro de 2004, e os que lhe forem destinados por ato do Governador do Estado, por transformação com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000. (revogado pelo Decreto nº 13.195, de 19 de maio de 2011)
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientado pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;
III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.
Art. 10. Aos integrantes da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:
I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;
II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições da função, por meio de:
a) pagamento de taxas de inscrição, investimento ou mensalidades;
b) da concessão de licença remunerada para estudo;
c) da concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;
d) da atribuição de adicional de incentivo à capacitação;
III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.
Seção II
Da Promoção
Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e de sua formalização, com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.
§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o resultado da avaliação de desempenho anual.
§ 2° Serão divulgadas por edital, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho, dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério de merecimento.
Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargo da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária serão posicionados na classe imediatamente superior, observados os seguintes limites:
I - na classe B, até quarenta por cento;
II - na classe C, até trinta por cento;
III - na classe D, até vinte e cinco por cento;
IV - na classe E, até vinte por cento;
V - na classe F, até quinze por cento;
VI - na classe G, até dez por cento;
VII - na classe H, até cinco por cento.
§ 1° Quando o quantitativo de uma classe não tiver atingido o limite fixado neste artigo e não contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que estiver mais bem colocado, dentre os demais da classe anterior, será movimentado com a vaga que ocupa para a classe seguinte.
§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na classe H, será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe G do respectivo cargo, observado disposto no parágrafo anterior.
Art. 13. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:
I - pelo critério de antiguidade, contar, no mínimo, após confirmação no cargo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
II - pelo critério de merecimento:
a) contar, no mínimo, após confirmação no cargo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.
§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:
I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação de que trata o art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;
II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, a partir de agosto de 2000;
III - do enquadramento dos servidores das empresas públicas extintas ou em processo de extinção, redistribuídos para a IAGRO, conforme Resolução Conjunta SEGES/SEMIN Nº 14, de 27 de junho de 2001;
IV - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.
§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem os afastamentos ocorridos durante o período base de apuração desse tempo de serviço, sendo descontadas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.
§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.
§ 4° O saldo de tempo de serviço no cargo não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos arts. 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.
Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço na IAGRO;
III - maior nota na classificação no concurso público para o cargo ocupado;
IV - maior idade.
Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:
I - gozo de licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outros motivos;
II - permanência à disposição para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais;
III - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertido em multa;
IV - registro de seis ou mais faltas não abonadas.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho
Art. 16. A avaliação de desempenho será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais:
I - assiduidade e pontualidade, dez por cento;
II - iniciativa e presteza, dez por cento;
III - disciplina e zelo funcional, dez por cento;
IV - qualidade do trabalho, vinte por cento;
V - produtividade no trabalho, vinte por cento;
VI - urbanidade no tratamento, dez por cento;
VII - uso adequado dos equipamentos de serviço, cinco por cento;
VIII - chefia e liderança, cinco por cento;
IX - participação em órgão colegiado, cinco por cento;
X - cultura profissional e geral, cinco por cento.
§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional.
§ 2° A avaliação será anual, realizada até o mês de maio, de todos os integrantes da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária, considerando critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico.
Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores, considerando:
I - a natureza das atribuições do cargo enumeradas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas;
II - a capacidade profissional revelada:
a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe;
b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições pela eficácia dos trabalhos realizados;
c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função;
III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função.
Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária terão os conceitos e graduações estabelecidos em regulamento específico.
§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações.
§ 2° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em comissão, de classificação igual ou superior à DGA-3, será feita pelo Diretor-Presidente da IAGRO.
§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional.
Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada por ocupantes de cargos da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária, representando cada uma das categorias funcionais e dois indicados pelo Diretor-Presidente da IAGRO.
§ 1º A escolha dos representantes recairá em servidor classificado nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom.
§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada anualmente e os seus membros terão mandato de um ano, permitida a recondução.
Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Remuneração
Art. 21. A remuneração dos cargos da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária compreende o vencimento e as vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, conforme disposições deste Decreto e regulamentações específicas.
Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de fadiga imposto pelo exercício das respectivas atribuições.
Seção II
Do Vencimento
Art. 22. Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária retribuem os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram.
Art. 23. Os vencimentos das categorias funcionais da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária correspondem a valores fixados nas Tabelas A, B e C do Anexo II da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com a seguinte vinculação:
I - aos valores fixados na Tabela A, os ocupantes de função que compõem a categoria funcional de Auxiliar de Serviços Agropecuários;
II - aos valores fixados na Tabela B, os ocupantes de função que compõem a categoria funcional de Agente Fiscal Agropecuário e o Agente de Serviços Agropecuários;
III - aos valores fixados na Tabela C, os ocupantes de função que compõem a categoria funcional de Fiscal Estadual Agropecuário.
III - aos valores fixados na Tabela C, os ocupantes das funções que compõem as categorias funcionais de Fiscal Estadual Agropecuário e de Gestor de Atividades Agropecuárias. (redação dada pelo Decreto nº 11.831, de 4 de abril de 2005)
Parágrafo único. A revisão dos vencimentos dos cargos da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias
Subseção I
Do Adicional de Função
Art. 24. Aos ocupantes dos cargos da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo vencimento da classe, no valor equivalente a:
I - para a função de Fiscal Estadual Agropecuário:
a) cem por cento, para a classe A;
b) cento e cinco por cento, para a classe B;
c) cento e dez por cento, para a classe C;
d) cento e quinze por cento, para a classe D;
e) cento e vinte por cento, para a classe E;
f) cento e vinte e cinco por cento, para a classe F;
g) cento e trinta por cento, para a classe G;
h) cento e trinta e cinco por cento, para a classe H;
I-A - cinqüenta por cento, para a função de Gestor de Atividades Agropecuárias; (acrescentado pelo Decreto nº 11.831, de 4 de abril de 2005)
II - sessenta por cento, para a função de Agente Fiscal Agropecuário;
III - trinta e cinco por cento, para a função de Agente de Serviços Agropecuários;
IV - quinze por cento para a função de Auxiliar de Serviços Agropecuários;
V - cinqüenta por cento, para as funções de Agente Condutor de Veículos I e Agente Condutor de Veículos II.
§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo na execução de tarefas inerentes à função, em especial, a representação, a dedicação exclusiva, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em atividades externas e ou em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação.
§ 2º O adicional de função não será pago a integrante da carreira afastado do exercício da função na IAGRO ou na Secretaria de Estado a que a Agência se vincula, salvo em licença para tratamento da própria saúde, estudo com remuneração ou cumprimento de mandato classista. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)
§ 3° O pagamento do adicional de função tem fundamento na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003.
Subseção II
Do Adicional de Capacitação
Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado a ocupantes de cargos da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:
I - dez por cento, pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função;
II - quinze por cento, quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.
§ 1º Poderá ser feita a revisão do percentual previsto no inciso I, no caso de novo certificado ou título se referir à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.
§ 2º O adicional de capacitação será concedido:
I - somente após dois anos da diplomação, quando o certificado ou titulação decorrer de investimento exclusivo do Estado;
II - após um ano, quando o certificado ou titulação decorrer de investimento do Estado e do servidor, independente do percentual de participação;
III - imediatamente, quando o certificado ou titulação decorrer de investimento exclusivo do servidor.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes dos cargos de:
I - Fiscal Estadual Agropecuário, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de trezentos e sessenta horas-aula;
I - Fiscal Estadual Agropecuário ou Gestor de Atividades Agropecuárias, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de trezentos e sessenta horas-aula; (redação dada pelo Decreto nº 11.831, de 4 de abril de 2005)
II - Agente Fiscal Agropecuário e Agente de Serviços Agropecuários, uma graduação ou licenciatura plena de nível superior ou habilitação obtida em curso profissionalizante em extensão ou de capacitação para exercício da função ocupada, com o mínimo de trezentas horas-aula;
III - Auxiliar de Serviços Agropecuários, certificado de nível médio.
§ 4º A outra graduação ou licenciatura de nível superior referida no inciso I do parágrafo anterior somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público estadual.
§ 5º Ao servidor em estágio probatório, o adicional de capacitação será concedido, somente, depois de decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício da função.
Subseção III
Do Adicional de Insalubridade
Art. 26. O Adicional de Insalubridade será pago aos servidores ocupantes dos cargos da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária no percentual de quarenta por cento, incidente sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo, desde que em exercício na Autarquia.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 27. O Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal será integrado pelos cargos da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária e pelas funções constantes do Anexo I.
Parágrafo único. Integram o Quadro de Pessoal da IAGRO além dos cargos de que trata o Anexo I:
I - os cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento instituídos e consolidados pelos Decretos n° 10.131, de 21 de novembro de 2000; nº 11.048, de 30 de dezembro de 2002; e nº 11.617, de 26 de maio de 2004;
II - as funções de confiança de chefia, gerência e assistência de atividades de competência da IAGRO, constantes do Anexo do Decreto nº 11.152, de 24 de março de 2003.
Art. 28. Os servidores do Quadro de Pessoal da IAGRO serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado, instituído pela Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, e alterações.
Parágrafo único. Os servidores celetistas redistribuídos, que se encontrarem lotados e em exercício na IAGRO, na data de publicação deste Decreto, permanecerão submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. Durante o período do estágio probatório, o ocupante de cargos da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária não poderá se afastar do exercício da função, ser cedido para outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão fora do âmbito de atuação da IAGRO ou da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo.
Parágrafo único. Na ocorrência de motivo de força maior, se houver afastamento ou licenciamento do servidor nesse período, ficará suspenso o cumprimento do estágio probatório, bem como o pagamento de adicional de função previsto no art. 24 e quaisquer outras vantagens financeiras à conta de recursos da IAGRO.
Art. 30. O servidor do Quadro de Pessoal da IAGRO, observado o interesse da administração, poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, na forma das disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Estado.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório cuja lotação em Município ou Região decorra de opção apresentada em concurso público, somente poderá ser transferido, nesse período, com a sua concordância.
Art. 31. São assegurados aos servidores da IAGRO, além dos direitos garantidos nos respectivos regimes jurídicos, auxílio-transporte nos deslocamentos para o trabalho diário ou por força do exercício da função, e alimentação no local de trabalho.
Parágrafo único. Aos servidores lotados nas unidades do interior do Estado, que cumprirem oito horas diárias de trabalho e não receberem vale-transporte para deslocamento trabalho-residência-trabalho para almoço, será fornecida refeição preparada acondicionada em embalagem adequada ou servida em refeitório sob a forma de self service.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Os servidores em exercício e os lotados na IAGRO na data de vigência deste Decreto serão enquadrados nas funções integrantes de categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras, conforme correlação constante do Anexo II.
§ 1° O servidor poderá requerer, até trinta dias da publicação deste Decreto, alteração da função de seu enquadramento, comprovando o exercício de tarefas inerentes às da função pretendida, desde que integrante do seu cargo e comprovada a habilitação profissional para o exercício da nova função.
§ 2° Não poderão ser enquadrados em funções da categoria funcional de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Agropecuário os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 3° O cargo ocupado pelo servidor corresponde ao da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, e a função far-se-á observada a correlação constante do Anexo II.
Art. 33. A revisão de enquadramento para outra função será analisada por comissão de três membros, designados pelo Diretor-Presidente da IAGRO, à qual caberá pronunciar-se sobre o deferimento ou indeferimento do pedido.
Parágrafo único. No caso de deferimento, o pedido do servidor será encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão Pública, para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e, se for o caso, elaboração do ato do Governador do Estado para mudança da função.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de fevereiro relativamente ao enquadramento dos servidores que perceberem remuneração na modalidade de subsídio.
Art. 35. Revoga-se o Decreto nº 10.440, de 26 de julho de 2001.
Campo Grande, 14 de outubro de 2004.
JOSE ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo
ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO I DO DECRETO Nº 11.702, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004. revogado pelo Decreto nº 13.195, de 19 de maio de 2011)
QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL
DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL - IAGRO
Cargo | Função | Qtde.
|
Auxiliar de Serviços Agropecuários | Auxiliar de Serviços Agropecuários | 86
|
Agente Condutor de Veículos I | 7
|
Agente de Serviços Agropecuários | Agente de Serviços Agropecuários | 223
|
Agente Condutor de Veículos II | 6
|
Agente Fiscal Agropecuário | Agente Fiscal Agropecuário | 160
|
Fiscal Estadual Agropecuário | Fiscal Estadual Agropecuário | 280
|
Gestor de Serviços Organizacionais | Gestor de Atividades Agropecuárias | 30
|
Técnico de Serviços Operacionais | Mecânico de Máquinas e Equipamentos | 4
|
Procurador de Entidades Públicas | Procurador de Entidades Públicas | 4
|
ANEXO AO DECRETO n. 13.195, DE 19 DE MAIO DE 2011.
TABELA DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA, ANIMAL E VEGETAL- IAGRO
Carreira
| Cargo
| Funções
| Quantita- tivo
|
Fiscalização e Defesa Sanitária
| Fiscal Estadual Agropecuário
| Fiscal Estadual Agropecuário | 280
|
Gestor de Atividades Agropecuárias
| Gestor de Atividades Agropecuárias | 50
|
Agente Fiscal Agropecuário
| Agente Fiscal Agropecuário | 160
|
Agente de Serviços Agropecuários
| Agente de Serviços Agropecuários | 227
|
Agente Condutor de Veículos II | 1
|
Auxiliar de Serviços Agropecuários
| Auxiliar de Serviços Agropecuários | 88
|
Agente Condutor de Veículos I | 5
|
Serviços de Engenharia. e Transportes
| Técnico de Serviços Operacionais
| Agente de Fiscalização e Transporte | 1
|
Motorista de Veículos Pesados | 1
|
Mecânico Especializado de Máquinas | 1
|
Serviços Organizacionais
| Técnico de Serviços Organizacionais
| Técnico de Compras e Suprimentos | 1
|
Técnico de Recursos Humanos | 1
|
ANEXO II DO DECRETO N° 11.702, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004.
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES DA
AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL
Função atual | Função de Enquadramento
|
Auxiliar de Administração |
Auxiliar de Serviços Agropecuários |
Auxiliar de Serviços de Engenharia |
Auxiliar de Laboratório (NF / CLT) |
Armazenista (NF / CLT) |
Auxiliar Administrativo (CLT) |
Auxiliar de Escritório (CLT) |
Auxiliar de Escritório I (CLT) |
Agente de Serviços Agropecuários | Agente de Serviços Agropecuários |
Auxiliar de Laboratório (NM) |
Assistente de Administração |
Auxiliar de Agropecuária |
Agente Administrativo |
Agente de Saúde Pública |
Assistente Administrativo (CLT) |
Técnico de Extensão Rural (CLT) |
Agente Fiscal Agropecuário | Agente Fiscal Agropecuário |
Engenheiro-Agrônomo (CLT) | Gestor de Atividades Agropecuárias |
Médico-Veterinário (CLT) |
Extensionista Rural (CLT) |
Gestor de Atividades Educacionais |
Gestor de Atividades Institucionais |
Gestor de Serviços Organizacionais |
Fiscal Estadual Agropecuário | Fiscal Estadual Agropecuário |
Motorista | Agente Condutor de Veículos I |
Mecânico de Maquinas e Veículos |
Técnico de Serviços Operacionais |
Técnico de Serviços Especializados |
Procurador de Autarquias e Fundações | Procurador de Entidades Públicas |
|