O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados do Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A vantagem pecuniária, de que trata este Decreto, somente será concedida mediante justificativa da necessidade da realização dos trabalhos em condições excepcionais, em programação elaborada pelo órgão ou pela entidade estadual, conforme formulário constante do Anexo I deste Decreto, análise prévia realizada pela Secretaria de Estado de Administração e aprovação do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.” (NR)
“Art. 6º ........................................
....................................................
§ 2º Poder-se-á ampliar o quantitativo, previsto no caput deste artigo, mediante autorização do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
...........................................” (NR)
“Art. 13. ......................................:
....................................................
II - a aprovação prévia do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
...........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de agosto de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
PEDRO ARLEI CARAVINA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração
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