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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.454, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.

Reorganiza o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.103, de 30 de novembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 2.073, de 7 de janeiro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1° O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI) é órgão permanente, colegiado e deliberativo, de composição paritária entre o Estado e a sociedade civil, criado pela Lei Estadual n° 1.914, de 3 de dezembro de 1998, alterada pelas Leis n° 2.073, de janeiro de 2000, e nº 2.422, de 9 de abril de 2002, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária (SETASS).

Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI) é órgão permanente, colegiado e deliberativo, de composição paritária entre o Estado e a sociedade civil, criado pela Lei Estadual nº 1.914, de 3 de dezembro de 1998, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política pública dos direitos humanos. (redação dada pelo Decreto nº 16.376, de 5 de fevereiro de 2024)

Art. 2° Compete ao CEDPI:

I - convocar, ordinariamente, a cada três anos, e extraordinariamente, quando se fizer necessário, a Conferência Estadual do Idoso, incentivando a realização das Conferências Municipais ou reuniões ampliadas, observada a seguinte sistemática:

a) as Conferências Municipais encaminham propostas e recomendações para a Conferência Estadual com participação de delegados municipais;

b) a Conferência Estadual encaminha propostas e recomendações para a Conferência Nacional, com participação de delegados estaduais;

II - aprovar, tendo como referência, as propostas e recomendações das conferências municipais, a Política Estadual do Idoso e o Plano de Ação elaborados pelos Órgãos Gestores Estaduais;

III - participar da elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual e eventuais alterações, zelando pela inclusão dessas propostas no orçamento governamental, observando as diretrizes orçamentárias;

IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas de apoio e assistência ao idoso;

V - propor estudos e pesquisas que objetivem a melhoria do atendimento das diferenciadas necessidades da pessoa idosa;

VI - acompanhar as ações beneficentes, serviços, programas e projetos de natureza pública e privada da Política Estadual do Idoso;

VII - incentivar e apoiar a criação e o funcionamento de conselhos municipais de defesa dos direitos da pessoa idosa;

VIII - acompanhar a celebração e execução de acordos, convênios e similares entre órgãos gestores estaduais e municipais e entidades públicas e privadas de atendimento ao idoso;

IX - inscrever programas de entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso quando não houver Conselho Municipal da Pessoa Idosa;

X - propor e incentivar a realização de campanhas e outras medidas de divulgação do conhecimento a respeito das particularidades e dos direitos da pessoa idosa;

XI - receber e encaminhar aos órgãos competentes petições e denúncias formuladas por qualquer pessoa ou entidade, de violação dos direitos do idoso;

XII - fiscalizar, de forma sistemática e contínua, o cumprimento do Estatuto do Idoso - Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

XIII - eleger a Mesa Diretora com voto da maioria simples dos seus membros;

XIV - propor ao Poder Executivo alterações da legislação em vigor e os critérios para o atendimento ao idoso.

Art. 3° O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é composto por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 10 (dez) representantes do Governo do Estado e 10 (dez) representantes da sociedade civil.

§ 1º Integrarão o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa representantes governamentais das seguintes áreas:

I - Assistência Social;

II - Saúde;

III - Educação;

IV - Esporte e Lazer;

V - Justiça e Segurança Pública;

VI - Meio Ambiente;

VII - Cultura;

VIII - Trabalho;

IX - Desenvolvimento Agropecuário;

X - Habitação ou Infra-Estrutura.

§ 2º As entidades não-governamentais serão representadas por 5 (cinco) membros de organizações representativas dos idosos e por 5 (cinco) de prestadoras de serviços ao idoso.

§ 3º O edital de convocação para eleição de entidades não-governamentais para compor o Conselho, deverá ser publicado com, no mínimo 40, (quarenta) dias de antecedência ao término do mandato dos conselheiros.

§ 4º A eleição de entidades não-governamentais será coordenada por uma comissão eleitoral composta por, no mínimo, três membros titulares e respectivos suplentes, que, nessa condição, serão inelegíveis.

§ 5º Os representantes governamentais com perfil social serão indicados por seus respectivos Secretários de Estado.

Art. 4° A presidência e a vice-presidência serão exercidas por um representante governamental e outro não-governamental eleitos de forma alternada para mandato de 1 (um) ano.

§ 1º Ocorrendo a ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, assumirá a presidência da reunião um conselheiro escolhido pelo Plenário.

§ 2º Em caso de vacância da função de presidente, assumirá a mesma o vice-presidente, se restarem menos de seis meses para o término do mandato.

§ 3º Se o prazo for superior a seis meses, será realizada eleição para a função de presidente, para cumprimento de restante de mandato, respeitado o disposto no caput deste artigo.

Art. 5° A substituição de membros do Conselho poderá ocorrer a qualquer tempo por meio de comunicação expressa, encaminhada à presidência pela direção da entidade ou do órgão representado.

Art. 6° Será substituído o membro titular que renunciar ou não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro intercaladas no ano, sem a presença do suplente.

Parágrafo único. A indicação do membro que se desligou é privativa do órgão ou entidade representada.

Art. 7° Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. A recondução de representante da sociedade civil à função de conselheiro deve, em qualquer caso, submeter-se à nova eleição, vedada a recondução automática ou a prorrogação de mandato.

Art. 8° O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões Permanentes;

IV - Grupos Temáticos;

V - Secretaria-Executiva.

Art. 9° O Conselho receberá apoio técnico, administrativo e financeiro da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária (SETASS).

Art. 9º O Conselho receberá apoio técnico, administrativo e financeiro da Secretaria de Estado responsável pela política pública dos direitos humanos. (redação dada pelo Decreto nº 16.376, de 5 de fevereiro de 2024)

Art. 10. O Conselho será presidido por um de seus membros titulares e contará com Secretária–Executiva, equipe técnica e administrativa constituída por servidores da SETASS.

Art. 10. O Conselho será presidido por um de seus membros titulares e contará com Secretária-Executiva, equipe técnica e administrativa constituída por servidores da Secretaria de Estado responsável pela política pública dos direitos humanos. (redação dada pelo Decreto nº 16.376, de 5 de fevereiro de 2024)

Parágrafo único. Cumpre à SETASS, providenciar a alocação de recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento da equipe técnica e administrativa do CEDPI/MS.

Parágrafo único. Cumpre à Secretaria de Estado responsável pela política pública dos direitos humanos providenciar a alocação de recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento da equipe técnica e administrativa do CEDPI/MS. (redação dada pelo Decreto nº 16.376, de 5 de fevereiro de 2024)

Art. 11. O CEDPI/MS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, por convocação de seu presidente, ou por um terço de seus membros, observada a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 12. As decisões do Conselho serão consubstanciadas em deliberações, assinadas pelo presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 13. Os membros do Conselho não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado, sendo seus serviços considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e de relevante valor social.

Parágrafo único. O pagamento das despesas com transporte e locomoção, estada e alimentação não são consideradas remuneração.

Art. 14. O Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias, adequará seu Regimento Interno às disposições deste Decreto, com aprovação de dois terços de seus membros.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 10.918, de 4 de setembro de 2002.

Campo Grande, 29 de novembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador

TÂNIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária



DECRETO 12.454.doc