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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.070, DE 27 DE MARÇO DE 1998.

Regulamenta a concessão de diárias e auxílio financeiro a servidores da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento no exercício de atividades de fiscalização, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.742, de 30 de março de 1998.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUl, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual e
considerando o disposto no 4º, art. 1º, do Decreto nº. 7.280, de 30
de junho de 1993,


R E S O L V E:


Art. 1º - A diária dos servidores da Secretaria de Estado de
Finanças, Orçamento e Planejamento, nos deslocamentos da sede da
região fiscal ou do município onde esteja prestando serviço
regularmente, com destino a outros municípios, para execução de
serviços de fiscalização, serão calculadas de acordo com os valores
das diárias vigentes, nos termos do disposto no Decreto nº. 7.270, de
30 de junho de 1993, observados os seguintes critérios:

I - 80% (oitenta por cento) nas distâncias de até 200 Km;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) nas distâncias de 201 e 400 Km;

III - 90% (noventa por cento) nas distâncias entre 401 e 600 Km;

IV - 95% (noventa e cinco por cento) nas distâncias de 601 e 800 Km;

V - 100% (cem por cento) nas distâncias de acima de 800 Km.

1º - Quando a designação implicar em deslocamento para execução de
serviço de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, nos Postos
Fiscais, a diária será devida, por dia de afastamento, se o
deslocamento ocorrer para fora da Região Fiscal de Lotação, excluídos
os dias de plantão.

2º - O Servidor que se deslocar para fora da sede da Região Fiscal ou
do município onde esteja prestando serviço regularmente, em
fiscalização volante, receberá a título de diária, o valor
correspondente a alimentação e pousada vigente para município de
médio porte, de acordo com os dias de afastamento.


Art. 2º - Nos dias de plantão em Postos Fiscais será concedido ao
servidor um Auxílio Financeiro equivalente a 50% (cinqoenta por
cento) do valor estabelecido para compensação das despesas com
alimentação e transporte, tomando-se como base a cidade de Campo
Grande, de acordo com a tabela prevista pelo art. 2º do Decreto nº.
7.270, de 30 de junho de 1993.


Parágrafo único - Ao servidor que se deslocar dentro do município,
sede da Região Fiscal, em Fiscalização Volante, de acordo com os dias
de escala, será atribuído o valor correspondente nos termos deste
artigo.


Art. 3º - O Auxílio Financeiro deverá ser pago à conta de despesa de
custeio, através de depósito na conta bancária pelo qual o servidor
recebe o seu vencimento e de acordo com o relatório da escala de
serviço apresentado pela respectiva chefia.


Art. 4º - As designações para os serviços de fiscalização de que
trata o Art. 1º, deverão ser referendados pelo Superintendente de
Administração Tributária e pelo Diretor-Geral Administrativo e
Financeiro, para os servidores pertencentes aos Grupos Tributação,
Arrecadação e Fiscalização e Apoio Administrativo, respectivamente.


Art. 5º - Fica revogado o Decreto nº. 7.406, de 15 de setembro de
1993.


Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1998.

Campo Grande, 27 de março de 1998.