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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.474, DE 7 DE AGOSTO DE 2012.

Suspende, temporariamente, a obrigação de apresentação do Termo de Compromisso para Comprovação ou Constituição de Reserva Legal (TCC) nas condições que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.249, de 8 de agosto de 2012, páginas 1 e 2.
Revogado pelo Decreto nº 15.953, de 6 de junho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 571, de 25 de maio de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspensa, temporariamente, a obrigação de apresentação de Termos de Compromisso para Comprovação ou Constituição de Reserva Legal (TCCs) disciplinados por meio do Decreto nº 12.528, de 27 de março de 2008, como condição para o recebimento e tramitação de procedimentos vinculados ao licenciamento ambiental estadual.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput terá vigência até que estejam estabelecidos os procedimentos para inscrição das propriedades e posses rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR) de que trata a Lei Federal nº 12.651, de 2012.

Art. 2º Fica suspensa, também, a exigência do cumprimento de todos os TCCs protocolados no Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), mesmo aqueles vencidos a partir de 9 de junho de 2011, e ainda não adimplidos.

Art. 3º A prévia aprovação da localização da reserva legal é condição essencial à tramitação de pedido de licenciamento ambiental de supressão de vegetação nativa.

§ 1º A comprovação da aprovação da reserva legal de que trata o caput será admitida por meio dos documentos expedidos para a sua averbação na vigência do Decreto nº 11.700, de 8 de outubro de 2004; do Decreto nº 12.528, de 27 de março de 2008, ou ainda, quando a reserva legal tiver sido averbada com base em limites anuídos por órgão ambiental competente.

§ 2º No licenciamento ambiental, para a retirada de árvores isoladas em áreas anteriormente convertidas para uso alternativo do solo, o interessado deverá adotar as providências de instrução processual com, no mínimo, a apresentação de justificativa técnica e Mapa Geral da Propriedade do qual constará a área do projeto de retirada de árvores nativas isoladas e a área reservada para localização da reserva legal.

§ 3º No caso indicado no § 2º deste artigo, a aprovação do licenciamento estará condicionada à manifestação técnica favorável à área reservada para localização da reserva legal que, posteriormente, será objeto de procedimento administrativo próprio.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de agosto de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia