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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.700, DE 8 DE OUTUBRO DE 2004.

Institui o Sistema de Recomposição, Regeneração e Compensação da Reserva Legal no Estado do Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.345, de 13 de outubro de 2004, e
Republicado no Diário Oficial nº 6.353, de 25 de outubro de 2004.
Revogado pelo art. 47 do Decreto nº 12.528, de 27 de março de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001,

Considerando que o § 1° do art. 222 da Constituição Estadual atribui ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões;

Considerando o disposto no art. 6° da Lei n° 90, de 2 de junho de 1980,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica Instituído o Sistema de Recomposição, Regeneração e Compensação da Reserva Legal no Estado de Mato Grosso do Sul, em conformidade com o que estabelece o art. 44 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001 e as disposições deste Decreto.

Art. 2º O Sistema de Recomposição, Regeneração e Compensação da Reserva Legal tem por finalidade garantir que o território do Estado de Mato Grosso do Sul tenha, no mínimo, o índice de vinte por cento de cobertura vegetal nativa, por meio da conjugação de esforços do Poder Público e da iniciativa privada.

Art. 3º O Sistema de Recomposição, Regeneração e Compensação da Reserva Legal observará as seguintes diretrizes básicas:

I - a manutenção dos ecossistemas florestais nativos e demais formas de vegetação natural a eles associados;

II - a ampliação da cobertura vegetal mínima visando à preservação e à conservação da biodiversidade, ao uso dos recursos florestais e à consolidação das zonas prioritárias para a conservação;

III - a recuperação de áreas florestais e demais formas de vegetação, por meio de corredores de biodiversidade.

Parágrafo único. O gerenciamento do Sistema será desenvolvido pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Reserva Legal: área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizadas no interior de uma propriedade ou posse rural, correspondendo ao percentual mínimo de vinte por cento da área total da propriedade ou posse, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e à reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e da flora nativas, cujo uso é permitido apenas por meio de técnicas de manejo que garantam a sua perpetuidade;

II - Reserva Legal em Condomínio: a área de domínio privado, abrigando reservas legais de outros imóveis, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel;

III - Corredores da Biodiversidade: as porções de ecossistemas naturais ou seminaturais ao longo de bacias hidrográficas, interligando unidades de conservação de forma a possibilitar o fluxo gênico entre elas, bem como facilitar a dispersão de espécies, a recolonização de áreas degradadas e ou a manutenção de populações que, para a sua sobrevivência, demandem áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;

IV - Biomas: as regiões fitogeográficas do Estado, cada uma composta por unidades fitofisionômicas dominantes e seus ecossistemas associados, sendo definidos, para os efeitos deste Decreto, os Biomas Cerrado, Pantanal e Floresta Estacional Decidual e Semidecidual;

V - Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere cento e cinqüenta hectares no Pantanal e trinta hectares nas demais regiões;

VI - Termo de Desoneração da Reserva Legal: documento hábil à desoneração de que trata o § 6 do art. 9º, concedido ao imóvel desprovido de área apta para instituição da reserva legal, respeitando-se para sua emissão a equivalência em importância ecológica e extensão com a área situada no interior de unidade de conservação, desde que esteja localizada na mesma microbacia e pertençam ao mesmo ecossistema;

VII - Título de Cotas de Reserva Legal: documento representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder o percentual de vinte por cento da área da propriedade;

VIII - Termo de Compromisso para Comprovação da Reserva Legal: documento em que o proprietário do imóvel se compromete a apresentar ao Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, a documentação comprobatória da caracterização e da localização da reserva legal;

IX - Termo de Compromisso de Regularização da Reserva Legal: documento em que o proprietário do imóvel se compromete ao Instituto de Meio Ambiente-Pantanal a regenerar e ou recompor e ou compensar a área necessária a complementar o limite mínimo de vinte por cento da área de reserva legal;

X - Termo de Averbação da Reserva Legal: documento representativo de vegetação nativa de que o imóvel possui a área mínima de vinte por cento de reserva legal.

Art. 5º A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e o Instituto de Meio Ambiente-Pantanal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com entidades oficiais, de âmbito municipal, estadual e federal, visando a garantir a efetiva implantação, execução e fiscalização do Sistema de que trata este Decreto.

Art. 6° É da competência privativa do Instituto do Meio-Ambiente Pantanal a expedição de documento, destinado à averbação da reserva legal no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, ficam instituídos por este Decreto os seguintes documentos: Termo de Averbação da Reserva Legal, Termo de Compromisso de Regularização da Reserva Legal, Termo de Desoneração da Reserva Legal e Título de Cotas de Reserva Legal que deverão ser averbados à margem da matrícula do imóvel e, posteriormente comprovada perante o Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

§ 2º Os modelos dos termos de que trata o parágrafo anterior serão aprovados por ato do Presidente do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

§ 3º As averbações referentes à reserva legal poderão se sobrepor às de planos de manejo florestal em regime de rendimento sustentado.

§ 4º Quando se tratar de posse, será firmado Termo de Ajustamento de Conduta, entre o possuidor e o Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, com força de título executivo contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características básicas e a proibição de supressão de sua vegetação.

§ 5° O Termo de Ajustamento de Conduta de que trata o parágrafo anterior deverá ser levado pelo possuidor a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, na forma do art. 128 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 6° O possuidor de imóvel rural submeter-se-á às mesmas disposições previstas neste Decreto para a propriedade rural.

Art. 7° Na área de reserva legal é vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, ressalvados os casos previstos em lei federal.

Art. 8° Para a manutenção da conservação ambiental no Estado são prioritários os corredores de biodiversidade cuja localização territorial far-se-á em regulamentação específica.
CAPÍTULO II
DAS ALTERNATIVAS DO SISTEMA

Art. 9º O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou outra forma de vegetação nativa com extensão inferior a vinte por cento, ressalvado o disposto nos incisos I e II do art. 30, deve adotar as seguintes alternativas isoladas ou em conjunto:

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio com espécies nativas a cada ano de pelo menos um dezessete avos da área total necessária à complementação da referida reserva legal, contado da vigência deste Decreto e de acordo com critérios estabelecidos neste instrumento e em regulamento do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal;

II - conduzir a regeneração natural da reserva legal;

III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

§ 1º A recomposição da reserva legal mediante plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, somente será autorizada após o estabelecimento de critérios gerais pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e específicos pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

§ 2º A regeneração de que trata o inciso II somente será autorizada quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, podendo ser exigido o isolamento da área.

§ 3º Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia, será aplicado o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que, na mesma bacia hidrográfica e no território do Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica e estudos de zoneamento ecológico-econômico, respeitadas as demais condicionantes do inciso III.

§ 4º A compensação de que trata o inciso III deverá ser submetida à aprovação do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, que poderá ser implementada mediante arrendamento ou aquisição de Título de Cotas de Reserva Legal de que trata o inciso VII do art. 4°.

§ 5° O proprietário que optar pela compensação de reserva legal, para efeito do cálculo da área necessária deverá multiplicar a área a ser compensada pelo fator 1,25.

§ 6° O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, de área localizada no interior de Unidades de Conservação do grupo de proteção integral de que trata a Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios estabelecidos neste Decreto e em regulamento do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

§ 7° O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem autorização legal, não pode fazer uso da alternativa de compensação de reserva legal.

§ 8º O Instituto de Meio Ambiente-Pantanal poderá desenvolver programas e projetos voltados ao desenvolvimento de ações no plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando à reestruturação do ecossistema original e à sustentabilidade dos ecossistemas, com o objetivo de contribuir para o estabelecimento das normas gerais pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 10. Para cumprimento do disposto no § 6° do artigo anterior o Instituto de Meio Ambiente-Pantanal emitirá o Termo de Desoneração da Reserva Legal.

§ 1° Na impossibilidade de as áreas estarem inseridas dentro da mesma microbacia será aplicado o critério de maior proximidade possível entre o imóvel desprovido de reserva legal e a área inserida no interior da Unidade de Conservação, desde que, na mesma bacia hidrográfica e no território do Estado.

§ 2° O imóvel cujos limites estejam inseridos em parte das duas bacias hidrográficas citadas no art. 16, o proprietário poderá optar pela desoneração da reserva legal em qualquer uma delas, respeitadas a extensão, o ecossistema e, ainda, os critérios e demais instrumentos estabelecidos neste Decreto.

§ 3° Para a doação da área inserida no interior da Unidade de Conservação será indispensável a apresentação ao órgão competente a Declaração Ambiental para Desoneração da Reserva Legal, sem prejuízo de outros documentos legalmente exigidos.

§ 4° O Termo de Desoneração da Reserva Legal terá eficácia após a sua averbação à margem da matrícula do imóvel desprovido de reserva legal.

§ 5º O prazo máximo para comprovação perante o Instituto de Meio Ambiente-Pantanal da averbação em cartório de que trata o parágrafo anterior será de trinta dias a contar da expedição do referido Termo.

§ 6° Findo o prazo de vigência do Termo de Desoneração da Reserva Legal, o proprietário solicitará o Termo de Compromisso de Regularização da Reserva Legal.

Art. 11. O imóvel possuidor de reserva legal averbada e localizada no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral será beneficiado por Título de Cotas de Reserva Legal, após a doação da referida área ao Estado para fins de regularização fundiária da Unidade.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos casos em que o imóvel remanescente esteja contíguo à área da Unidade de Conservação de Proteção Integral em regularização.

§ 2º O Título de Cotas de Reserva Legal será emitido pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal e deverá ser averbado à margem da matrícula do imóvel remanescente ao imóvel expropriado.

Art. 12. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual, voluntariamente, renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, fora de reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.

§ 1º A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser a mesma estabelecida para a reserva legal.

§ 2º Na área destinada à servidão florestal, aprovada mediante a expedição de Título de Cotas de Reserva Legal pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, fica vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

Art. 13. O proprietário de imóvel detentor de área mínima de vinte por cento apta para instituição da reserva legal deverá solicitar ao Instituto de Meio Ambiente-Pantanal o Termo de Averbação da Reserva Legal.

Art. 14. Não havendo o limite mínimo de área adequada para instituição da reserva legal, o proprietário deverá solicitar ao Instituto de Meio Ambiente-Pantanal o Termo de Compromisso de Regularização da Reserva Legal.

Art. 15. O Termo de Compromisso para Comprovação da Reserva Legal deverá ser apresentado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis por ocasião da transmissão total, do desmembramento ou da unificação de imóvel, a qualquer título ou, ainda, da retificação de área.

§ 1° O prazo de validade do Termo de Compromisso para Comprovação da Reserva Legal é de sessenta dias a contar da sua emissão.

§ 2° Para a assinatura do Termo de Compromisso para Comprovação da Reserva Legal, o proprietário ou seu representante legal deverá apresentar ao cartório competente os documentos relativos à comprovação e à formalização da transmissão, do desmembramento ou da unificação do imóvel, a qualquer título ou, ainda, da retificação da área do imóvel.

Art. 16. Para fins de compensação da reserva legal, o território do Estado de Mato Grosso do Sul é composto pelas Bacias Hidrográficas do Rio Paraná e do Rio Paraguai.

Parágrafo único. O imóvel cujos limites estejam inseridos em parte das duas bacias hidrográficas citadas no caput, poderá beneficiar-se pela alternativa de compensação da reserva legal em qualquer uma delas, respeitadas a extensão, o ecossistema e, ainda, os critérios e demais instrumentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 17. O Título de Cotas de Reserva Legal é o instrumento hábil para a compensação da reserva legal, passando a ter eficácia após a comprovação perante o Instituto do Meio Ambiente-Pantanal de sua averbação à margem da matrícula do imóvel relativa à área sobre a qual foi instituído.

§ 1º O prazo máximo para comprovação da averbação em cartório de que trata o caput,é de trinta dias a contar da expedição do referido título.

§ 2º O Título de Cotas de Reserva Legal será expresso em cotas, em que uma cota corresponde à área de um hectare, sendo expressa ao centiare.

Art. 18. A compensação da reserva legal estará concluída mediante averbação, à margem da matrícula do imóvel desprovido de reserva legal, do Termo de Compromisso de Regularização da Reserva Legal, no qual conterá a identificação do Título de Cotas de Reserva Legal.

Art. 19. O Título de Cotas de Reserva Legal terá prazo de vigência de, no mínimo, dez anos, podendo ser de caráter perpétuo, ressalvado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo subseqüente.

Art. 20. A retificação ou o desmembramento do Título de Cotas de Reserva Legal será obrigatório no caso de transmissão ou de desmembramento do imóvel beneficiado pelo título ou do imóvel objeto do Título, ou ainda, para efetivar a compensação da reserva legal por título não utilizado por esta alternativa de regularização.

§ 1º A averbação de Título de Cotas de Reserva Legal oriundo da retificação ou do desmembramento de que trata o caput tornará ineficaz a averbação do título que lhe deu origem.

§ 2º O Título de Cotas de Reserva Legal oriundo da retificação terá seu prazo correspondente, no mínimo, ao prazo remanescente do título original.

§ 3º No desmembramento de Título de Cotas de Reserva Legal utilizado para compensação, os títulos originados desse desmembramento terão seu prazo de vigência correspondente, no mínimo, ao remanescente do Título original, sejam eles destinados a beneficiar o mesmo imóvel, ou sejam destinados a beneficiar os imóveis resultantes do desmembramento do imóvel beneficiado por aquele.

§ 4º No caso em que o desmembramento de Título de Cotas de Reserva Legal não utilizado para compensação resultar em título não destinado à compensação, este terá seu prazo de vigência correspondente, no mínimo, ao remanescente do título original, e quando utilizado para compensação constituirá novo título com o prazo mínimo de dez anos.

Art. 21. No caso de transmissão ou de desmembramento de área de imóvel beneficiado ou objeto de Título de Cotas de Reserva Legal, o proprietário do imóvel deverá cientificar ao proprietário do título ou este ao proprietário do imóvel beneficiado para manifestar-se quanto à retificação ou o desmembramento do mesmo, no Instituto do Meio Ambiente-Pantanal.

Parágrafo único. O proprietário do Título de Cotas poderá anuir com a retificação ou com o desmembramento do mesmo, solicitando a formalização do novo título em benefício do novo proprietário do imóvel.

Art. 22. Quando houver o desmembramento de imóvel, deverá, preferencialmente, ocorrer com o correspondente desmembramento da área da reserva legal, objetivando a manutenção do percentual legal mínimo de, vinte por cento nos imóveis originados e remanescentes.

Art. 23. A responsabilidade pela manutenção dos recursos naturais da área sob Título de Cotas de Reserva Legal, utilizado para compensação, será solidária entre o proprietário do imóvel beneficiado e do proprietário do imóvel objeto do título.

Art. 24. A Reserva Legal em Condomínio será instituída mediante a emissão de um Título de Cotas de Reserva Legal para beneficiar mais de um imóvel, desprovido de reserva legal, até o limite da área descrita no respectivo título.

Parágrafo único. Remanescendo área do Título de Cotas de Reserva Legal, esta somente poderá ser utilizada para compensação mediante desmembramento do título original.

Art. 25. As áreas de reserva legal e as sob Título de Cotas de Reserva Legal deverão ser identificadas mediante a instalação de placas nas medidas mínimas de 1mx1m (um metro por um metro) contendo as seguintes informações:

I - destinação da área;

II - nome do imóvel;

III - área do fragmento em representação;

IV - número da matrícula do imóvel;

V - número do Termo ou do Título de Cotas respectivo, averbado na matrícula.

Art. 26. As áreas de reserva legal e as sob Título de Cotas de Reserva Legal deverão estar aceiradas, como forma de prevenção às queimadas, e serão manejadas de forma a assegurar sua função protetora da fauna e da flora, que garanta sua sustentabilidade, devendo estar isoladas por cercas das áreas que contenham atividade de pecuária, conforme suas peculiaridades ambientais e características de cada caso.

Art. 27. A transmissão, o desmembramento, a unificação de imóvel ou ainda a retificação de área ensejarão retificação ou desmembramento do Termo de Averbação da Reserva Legal, do Termo de Desoneração da Reserva Legal, do Termo de Compromisso de Regularização da Reserva Legal e do Título de Cotas de Reserva Legal.

Parágrafo único. Os documentos necessários para a emissão, a retificação e o desmembramento dos termos e título mencionados neste artigo deverão ser apresentados pelo proprietário ao Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO E CÁLCULO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL

Art. 28. Para a localização da área de reserva legal deverão ser considerados, além da função social da propriedade, os seguintes instrumentos e critérios, quando houver:

I - o plano de bacia hidrográfica;

II - o plano diretor municipal;

III - o zoneamento ecológico-econômico;

IV - outras categorias de zoneamento ambiental;

V - a contigüidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, os corredores da biodiversidade, unidade de conservação ou outras áreas legalmente protegidas.

§ 1º Na aplicação dos critérios elencados neste artigo, será considerada, preferencialmente, a possibilidade de formação de um bloco com o menor perímetro possível.

§ 2º No imóvel será, ainda, priorizada a localização da reserva legal nas áreas remanescentes de cobertura vegetal nativa, em bom estado de conservação, sendo vedada sua localização em áreas degradadas.

§ 3° Os corredores de biodiversidade previstos no inciso V serão estabelecidos em regulamentação específica.

Art. 29. Atendidos as condicionantes e os instrumentos de que tratam o art. 9º e o artigo anterior, a área de reserva legal poderá ser localizada em outro imóvel mediante a instituição de Título de Cotas de Reserva Legal.

Art. 30. Será admitido o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:

I - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida no inciso V do art. 4º;

II - cinqüenta por cento das demais propriedades rurais.

§ 1° O percentual da reserva legal, quando computado com a área de preservação permanente, somente poderá ser alocado no próprio imóvel.

§ 2° O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

Art. 31. Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar podem ser computados o plantio de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas exceto quando a área de reserva legal coincidir com a área de preservação permanente.

Art. 32. Somente será permitida a abertura e permanência de estradas e caminhos na área de reserva legal quando inexistir outra alternativa técnica e locacional, devidamente caracterizados e motivados em procedimento próprio no Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

Parágrafo único. As áreas destinadas a caminhos e estradas, na forma do caput, não serão computadas para efeito de quantificação do percentual mínimo da área de reserva legal.

Art. 33. Nos loteamentos em imóvel rural, a área de reserva legal será instituída, preferencialmente em áreas contíguas, devendo ser priorizada em um único bloco.

§ 1º No caso previsto no caput o empreendedor fica responsável pela solicitação ao Instituto do Meio Ambiente-Pantanal para aprovação da localização e regularização das áreas de reserva legal, bem como pela sua implantação, como condicionante para o licenciamento ambiental.

§ 2º Nos projetos de assentamento, para fins de reforma agrária ou outros coletivos de origem pública, a obrigação prevista no parágrafo anterior será do órgão proponente responsável pelo projeto.

Art. 34. Na regeneração natural ou na recomposição, para localização da reserva legal, deverá ser considerada a área com menor intervenção humana, observados os critérios previstos no art. 28.

§ 1º No projeto técnico de regularização de reserva legal deverão estar discriminadas as ações de tratos culturais que garantam o estabelecimento e a evolução do processo da regeneração natural e ou da recomposição.

§ 2º Quando forem constatadas condições aptas à regeneração natural no imóvel desprovido de área de reserva legal, esta opção será priorizada em relação às de compensação e recomposição.

§ 3º A área total necessária a reserva legal, existente ou destinada à regeneração natural, recomposição e compensação, deverá ser integralmente delimitada e os vértices definidores do(s) polígono(s) materializados, conforme dispuser regulamento.

Art. 35. A recomposição da reserva legal deverá ocorrer conforme cronograma de implantação aprovado pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, no qual será considerado o princípio da sucessão ecológica, utilizando espécies pioneiras, secundárias e clímax, com indicação precisa das datas de plantio e da fração da área a ser recuperada.

Art. 36. O proprietário do imóvel rural deverá, a cada dois anos, a contar da data de expedição do Termo de Compromisso de Regularização de Reserva Legal, apresentar ao Instituto de Meio Ambiente-Pantanal o Laudo Técnico de Monitoramento da Reserva Legal, até a efetiva recuperação das áreas de recomposição e ou de regeneração natural.

§ 1º O Laudo Técnico de Monitoramento da Reserva Legal demonstrará a evolução do restabelecimento da vegetação nativa nas áreas sob recomposição e ou regeneração natural, consoante o cumprimento das ações estabelecidas em cronograma de execução aprovado pelo Instituto de Meio-Ambiente-Pantanal.

§ 2° O Laudo Técnico de que trata o caput deverá ser elaborado por responsável técnico pela sua execução, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica - ART.

Art. 37. Concluída a recomposição e ou a regeneração da área da reserva legal do imóvel, o proprietário deverá solicitar ao Instituto de Meio Ambiente-Pantanal a expedição do Termo de Averbação da Reserva Legal, em substituição ao Termo de Compromisso de Regularização de Reserva Legal.

Art. 38. Constatada a implantação inadequada do projeto técnico de regularização da reserva legal, o responsável técnico estará sujeito às penalidades previstas em lei, sem prejuízo da representação disciplinar perante o conselho profissional competente.

Art. 39. A não-apresentação do Laudo de Monitoramento no prazo estipulado caracterizará infração e ensejará a imposição de penalidades administrativas.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DA RESERVA LEGAL

Art. 40. As áreas de reserva legal, após devidamente averbadas, poderão ser declaradas Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme norma específica.

Art. 41. É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agroextrativista, respeitada a legislação específica.

§ 1º A proibição de que trata este artigo abrangerá, ainda a área sob Título de Cotas de Reserva Legal, durante o período de vigência do referido título.

§ 2º Em áreas destinadas a assentamento humano para fins de reforma agrária deverá ser preferencialmente instituída a reserva legal na forma do § 1° do art. 28, a critério do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 42. A inobservância das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, sem prejuízo da obrigação de reparação da irregularidade, em prazo e condições estabelecidas pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

Parágrafo único. A reparação devida far-se-á com a adoção da alternativa de recomposição, preferencialmente com espécies nativas, a critério do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

Art. 43. Sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas, o Instituto de Meio Ambiente-Pantanal comunicará a irregularidade ao Ministério Público, para a adoção das providências judiciais cabíveis.

Art. 44. Em caso da supressão ou fragmentação da área de reserva legal por motivo de obra ou atividade de interesse social ou de utilidade pública, caberá ao responsável pelo empreendimento a adoção das medidas de recuperação e compensação ambiental, sem ônus de qualquer natureza ao proprietário da área atingida.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Os proprietários rurais com projetos de recuperação de áreas de reserva legal degradadas protocolados no Instituto do Meio Ambiente-Pantanal, não aprovados até a data da entrada em vigor deste Decreto, poderão optar pelos procedimentos ora estabelecidos.

Art. 46. No pedido de licenciamento ambiental ao Instituto de Meio Ambiente-Pantanal que abranja imóvel rural, deverá ser exigida a matrícula do imóvel com a devida averbação da reserva legal, na forma do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Caso o interessado não possua a averbação de que trata o caput, deverá promover a regularização no Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

Art. 47. Os custos de serviços de análise e ou vistoria relativos ao Sistema de Recomposição, Regeneração e Compensação da Reserva Legal no Estado de Mato Grosso do Sul serão calculados na forma da legislação aplicável à matéria.

Parágrafo único. Os valores calculados serão depositados em conta corrente específica do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal e destinados à aplicação, operacionalização, manutenção do sistema e programas de incentivo à produtividade de seus servidores.

Art. 48. A pequena propriedade ou posse rural familiar, definida no inciso V do art. 4°, será assistida tecnicamente para regularização da reserva legal pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural - IDATERRA, podendo a critério deste instituto ser extensiva aos imóveis de até quatro módulos fiscais.

Art. 49. Fica o Instituto de Meio Ambiente-Pantanal autorizado a editar normas complementares à fiel execução deste Decreto.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.

Art. 51. Revogam-se os Decretos nº 10.707, de 22 de março de 2002, e nº 11.036, de 26 de dezembro de 2002.

Campo Grande, 8 de outubro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos