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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.506, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.

Regulamenta o parcelamento de férias dos servidores da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário, integrante do Grupo Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, do Quadro de Pessoal da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER).

Publicado no Diário Oficial nº 8.307, de 5 de novembro de 2012, páginas 1 e 2.
Revogado pelo Decreto nº 15.913, de 31 de março de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a importância de estabelecer mecanismos para assegurar a qualidade da gestão dos serviços públicos;

Considerando a necessidade de os servidores atuarem em período prolongado, para prestar atendimento eficiente ao cidadão, visando ao aprimoramento e ao desenvolvimento da agricultura e da pecuária do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º As férias remuneradas dos servidores da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário, integrante do Grupo Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, do Quadro de Pessoal da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), poderão ser parceladas em duas etapas, com 15 (quinze) dias cada, desde que requeridas pelo servidor e de acordo com o interesse da Administração, mediante autorização do titular da Pasta.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se somente aos servidores em exercício na Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural, e com direito às férias, observada a proporção estabelecida no art. 123 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 2º As férias serão requeridas por meio de formulário próprio, conforme Anexo II a este Decreto, e devem ser usufruídas até o término do período aquisitivo posterior.

§ 1º O valor do abono de férias será pago integralmente ao servidor quando ele usufruir a primeira etapa das férias parceladas.

§ 2º É vedado o pagamento de adicional de férias quando existente pagamento anterior, sem que o período tenha sido usufruído, exceto para evitar perecimento de direito, relativo a outro período aquisitivo.

Art. 3º Cabe ao Diretor-Presidente da AGRAER estabelecer mecanismos para:

I - acompanhar e controlar a programação da escala de férias parceladas, de acordo com o formulário estabelecido no Anexo I a este Decreto;

II - registrar na vida funcional dos servidores os períodos das férias parceladas programadas e usufruídas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de outubro de 2012.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

DECRETO 13.506 - ANEXOS.doc