GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a edição da Lei nº 5.972, de 11 de novembro de 2022, que alterou a redação e acrescentou dispositivo à Lei Estadual nº 3.344, de 22 de dezembro de 2006, dispondo que a remuneração pelo uso oneroso das faixas de domínio e das áreas não edificáveis não será exigida das empresas prestadoras de serviço público de telecomunicações e de energia elétrica,
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 23 do Anexo do Decreto nº 12.526, de 25 de março de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 23. ...............................................
Parágrafo único. A remuneração a que se refere o caput deste artigo não será exigida das empresas prestadoras de serviço público de telecomunicações e de energia elétrica.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
RENATO MARCÍLIO DA SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura
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