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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.526, DE 25 DE MARÇO DE 2008.

Aprova o Regulamento para Utilização e Ocupação das Faixas de Domínio das rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.180, de 26 de março de 2008

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 3.344, de 22 de dezembro de 2006 e nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para Utilização e Ocupação das Faixas de Domínio das Rodovias Estaduais e Federais Delegadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Compete à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), o gerenciamento, a fiscalização, o controle e a concessão do uso e a ocupação das faixas de domínio nas rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as normas estabelecidas neste Regulamento.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes autorizada a estabelecer, por ato próprio, procedimentos, modificações e adequações que se fizerem necessárias para a aplicação das normas deste Regulamento, e a supervisionar a operacionalização, por meio do registro e do controle das autorizações de uso ou ocupação concedidas pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de março de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes


ANEXO DO DECRETO Nº 12.526, DE 25 DE MARÇO DE 2008.
REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO E OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS ESTADUAIS E FEDERAIS DELEGADAS AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Do Objetivo

Art. 1º O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer normas, critérios e procedimentos para a utilização e ocupação das faixas de domínio, e das áreas não-edificáveis, das estradas e rodovias sob a responsabilidade da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), visando à implantação e à utilização de dispositivos ou elementos visuais, destinados a serviços de terceiros, públicos ou particulares, bem como os procedimentos administrativos necessários ao requerimento de uso, ao credenciamento e à lavratura do respectivo Termo de Autorização de Uso.
Seção II
Das Definições

Art. 2º Interessado é o órgão da Administração Pública delegado de serviços públicos ou autorizado para a prestação de serviço público ou privado ou pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física que, para desempenho de suas atividades ou necessidades, tenha interesse de fazer uso e ocupação das faixas de domínio das estradas e rodovias sob a competência da AGESUL.

Art. 3º Faixa de Domínio é o conjunto de áreas declaradas de utilidade pública, desapropriadas ou ocupadas para implantação de estrada ou rodovia, suas vias marginais, trevos, instalações operacionais e eventuais atividades terciárias, destinadas a preservar a segurança do usuário e a continuidade do tráfego.

Art. 4º Termo de Autorização de Uso é o documento firmado entre a AGESUL e o Interessado, que autoriza a utilização e a ocupação da faixa de domínio, nos termos do art. 12 da Lei nº 3.344, de 22 de dezembro de 2006, para a implantação e utilização de instalações, mediante remuneração.

Art. 5º Normas Técnicas são as adotadas pela AGESUL, específicas para cada caso, observados os procedimentos definidos nas Normas Brasileiras Registradas (NBR), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT).

Art. 6º Obras e ou Serviços são todas as atividades de construção que interferirem na área da faixa de domínio, de forma aérea, superficial ou subterrânea, seja pontual (em áreas localizadas) ou no sentido transversal e ou longitudinal.


CAPÍTULO II
DO USO E OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS

Seção I
Condições Gerais

Art. 7º A implantação e utilização de dispositivos na faixa de domínio serão efetivadas mediante Termo de Autorização de Uso, a ser firmado nas condições a seguir estabelecidas:

I - o Termo de Autorização de Uso, mediante remuneração, é conferido com prazo indeterminado, a título precário e sem direito à exclusividade, a todos os credenciados e autorizados na forma deste Regulamento;

II - o uso autorizado, não induz a nenhum direito de posse ou servidão, podendo o Termo de Autorização de Uso ser revogado a qualquer tempo sem que caiba ao Interessado qualquer indenização, reembolso, compensação ou outra verba ou valor seja de que natureza for;

III - o Interessado arcará com todos os custos, diretos e indiretos, referentes ao objeto da autorização, inclusive obras de implantação, manutenção e conservação, bem como todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários e quaisquer outros que porventura venham a incidir sobre o objeto da autorização;

IV - a critério exclusivo da AGESUL, no caso de revogação do Termo de Autorização de Uso, o Interessado deverá devolver a área ocupada livre e desimpedida, no prazo a ser definido pela AGESUL e nas mesmas condições que a recebeu, sendo que o não-atendimento do prazo estipulado acarretará ao Interessado a aplicação das sanções cabíveis e implicará, automaticamente, o cumprimento do estabelecido nos arts. 48 e 49 deste Regulamento;

V - o Interessado deverá apresentar, para aprovação da AGESUL, o projeto executivo para a implantação da ocupação nas condições estabelecidas neste Regulamento, observando as Normas Técnicas pertinentes e indicadas no art. 5º deste Regulamento;

VI - o Interessado poderá terceirizar qualquer um dos serviços referentes à instalação, manutenção e conservação da ocupação, mediante prévia anuência da AGESUL;

VII - o Interessado será responsável por quaisquer danos e prejuízos materiais ou morais que por si ou seus prepostos venha a causar às estradas e às rodovias, à AGESUL, a terceiros e ao meio ambiente, advindos da implantação, operação, manutenção ou conservação do objeto da autorização, assim como em decorrência de serviços que nele vierem a ser efetuados durante o seu funcionamento;

VIII - o Termo de Autorização de Uso é intransferível sem o consentimento prévio da AGESUL, mesmo por força de sucessão administrativa, civil ou comercial, sendo que, no caso de transferência, a sucessora deverá atender às condições estabelecidas neste Regulamento;

IX - a AGESUL poderá suspender, a qualquer tempo, os serviços que estejam sendo executados, quando as condições de tráfego da estrada ou rodovia assim o exigirem, podendo a suspensão ocorrer sem prévio aviso e não ensejando ressarcimento, por parte da AGESUL, ao Interessado ou a terceiros, por ele eventualmente contratados, pelo que assume o Interessado todo o ônus decorrente dessa suspensão ou paralisação, que visem tão-somente a garantir a segurança dos usuários da estrada ou rodovia, enquanto perdurar a causa impeditiva;

X - o Interessado obriga-se a remanejar e ou a executar obras de proteção em função das novas obras, serviços, ampliações ou melhoramentos que a AGESUL necessite executar na estrada ou rodovia, desde que:

a) o remanejamento e ou as obras de proteção referidos sejam iniciados em até 30 dias após a data da comunicação que a AGESUL fizer nesse sentido, e não ensejarão direito de ressarcimento ao Interessado por parte da AGESUL;

b) o não-atendimento às disposições contidas neste inciso implicará automaticamente a aplicação das disposições estabelecidas nos arts. 48 e 49 deste Regulamento;

XI - o Regulamento não restringirá o direito da AGESUL, no âmbito de sua jurisdição, a qualquer tempo, de determinar o remanejamento ou desmantelamento das instalações, sobrevindo o interesse público, mormente diante das necessidades previstas no inciso X;

XII - o pessoal utilizado pelo Interessado nos serviços de implantação, manutenção ou conservação não deve possuir vínculo empregatício ou funcional com a AGESUL e deverá ser facilmente identificado por meio de crachá e porte de colete refletivo;

XIII - o Interessado obriga-se a afastar das obras de implantação e ou operação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer empregado ou contratado cujos serviços forem considerados, pela AGESUL, inadequados às normas de que trata o art. 5º;

XIV - o Interessado isenta a AGESUL de toda e qualquer responsabilidade por eventuais danos, prejuízos materiais ou pessoais, ou acidentes que venham a ocorrer, relacionados, direta ou indiretamente, com a implantação de obras e ou serviços;

XV - o Interessado não fará jus a qualquer indenização da AGESUL por despesa ou perda decorrente de evento relacionado à autorização;

XVI - quaisquer benfeitorias realizadas pelo Interessado na faixa de domínio sob a gestão da AGESUL, sempre com a aprovação prévia desta, quer sejam úteis, necessárias ou volitivas, ficarão incorporadas ao patrimônio desta, desde a data de sua instalação, sem que caiba ao Interessado qualquer direito de retenção por benfeitorias ou indenização sob qualquer título;

XVII - o Interessado deverá contratar seguros de responsabilidade civil para a cobertura de eventos em virtude de todas as atividades decorrentes da implantação e utilização que possam demandar indenizações nos termos da legislação pertinente, bem como seguros das instalações e equipamentos;

XVIII - o não-cumprimento ou cumprimento irregular das normas, condições e critérios deste Regulamento, bem como de quaisquer cláusulas do Termo de Autorização de Uso, poderá implicar o seu cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei;

XIX - não será concedida e ou estará automaticamente suspensa a emissão de autorização para o Interessado enquanto não forem solucionadas, em toda a sua plenitude, as pendências de natureza técnica, jurídica ou financeira que o mesmo tenha com a AGESUL, inclusive no que se refere ao inciso X deste artigo;

XX - o Interessado, em nenhuma hipótese, fará jus a qualquer indenização da AGESUL por despesa, perda ou prejuízo, decorrentes do não-consentimento e ou suspensão da autorização;

XXI - o Interessado, que esteja com suas obrigações em dia, poderá renunciar à autorização, mediante prévia comunicação por escrito, com antecedência de pelo menos trinta dias, sem direito de retenção por benfeitorias, reembolso ou indenização a qualquer título.

Seção II
Do Credenciamento

Art. 8º A lavratura do Termo de Autorização de Uso será precedida de processo de credenciamento necessário à habilitação do Interessado definido no art. 9º deste Regulamento.

Art. 9º O Requerimento para Credenciamento a ser elaborado deverá ser assinado pelo Interessado ou por seu representante legal, e deverá ser entregue na AGESUL acompanhado dos seguintes documentos originais ou por cópias autenticadas, pela:

I - Pessoa Jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente arquivado no órgão de registro competente;

b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), dentro do prazo de validade;

c) Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial expedida pelo Distribuidor das Varas Cíveis da Comarca da sede da requerente, emitida nos últimos 30 dias.

II - Pessoa Física:

a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

b) cédula de identidade (RG);

c) comprovante de residência.

Parágrafo único. Além dos documentos elencados neste artigo, a AGESUL, conforme o caso, poderá exigir outros necessários à análise técnica do credenciamento.

Art. 10. A não-apresentação ou a apresentação parcial ou incompleta dos documentos exigidos ensejará o indeferimento do pedido de credenciamento, sem que disto decorra qualquer ônus à AGESUL.

Art. 11. Após análise e aprovação do Requerimento nos termos do que é exigido no art. 9º pelos respectivos setores da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos, será emitido pelo Diretor-Presidente o Certificado de Credenciamento, habilitando o Interessado a requerer, no prazo que lhe for concedido, observado o disposto no art. 13, autorização de uso perante a AGESUL.

Art. 12. Estão dispensados do processo de credenciamento os órgãos da administração pública direta ou fundacional, da União, dos Estados e dos Municípios, cujas solicitações sejam para seu uso próprio e dentro de sua área de atuação e competência.

Seção III
Da Autorização de Uso
Subseção I
Do Pedido de Autorização

Art. 13. O Interessado deverá oficializar sua solicitação, na sede da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), acompanhada dos seguintes documentos originais ou cópias autenticadas:

I - Requerimento de Autorização de Uso, com o original assinado pelo Interessado ou seu representante legal, devidamente comprovado;

II - Certificado de Credenciamento dentro do prazo de validade;

III - Certificado de Visita Prévia, visando apenas ao conhecimento da área ou trecho onde se pretende a ocupação, elaborado e assinado em conjunto, pelo representante legalmente constituído ou pelo Interessado e a AGESUL;

IV - cópia do recibo do pagamento da Taxa de Análise Técnica de Projeto referido no art. 22;

V - Projeto Geométrico, formato A1, incluindo limite da faixa de domínio, faixa não-edificável, traçado, seções transversais e perfil longitudinal, com lançamento de interferências em escala adequada, devidamente cotados em relação a cercas e à borda do acostamento ou às bordas dos refúgios, no caso de ser canteiro central, situando-os com a quilometragem das estradas e ou rodovias, da esquerda para a direita, e os respectivos memoriais descritivos, cálculo e, se necessário, justificativa do Projeto;

VI - detalhes do projeto, tais como: seções típicas, seções transversais dos aterros e cortes, seções longitudinais e outros detalhes relevantes necessários e específicos de cada modalidade de ocupação;

VII - projeto de sinalização do local das obras de acordo com normas específicas da AGESUL;

VIII - método executivo dos serviços, analisando particularmente a possível interferência com o tráfego normal da via e com a infra-estrutura existente no local;

IX - quando se tratar de ocupação de obras de arte especiais o Interessado deverá encaminhar, necessariamente, memorial descritivo detalhado, memorial de cálculo completo, método de fixação, justificativa do Projeto e demais dados necessários para a análise;

X - nos casos de gasodutos, oleodutos, produtos inflamáveis ou perigosos, o Interessado deverá, necessariamente, às suas expensas, apresentar um estudo, acompanhado de laudo técnico, elaborado e emitido por entidade reconhecida e competente, comprovando que a ocupação pretendida não acarretará perigo e desconforto aos usuários das estradas, bem como ao meio ambiente e à população lindeira, apresentando também Termo de Responsabilidade Civil e Criminal;

XI - programa e cronograma de execução de obras, com previsão de prazo.

Parágrafo único. A AGESUL fornecerá ao Interessado ou ao seu representante legal, modelo dos documentos referidos nos incisos I a III deste artigo.

Subseção II
Do Projeto

Art. 14. A elaboração do projeto, normas e especificações relativas à implantação e operação das instalações será de inteira responsabilidade do Interessado e correrá às suas expensas. Todo e qualquer projeto, necessário à implantação, deverá ser submetido à previa aprovação da AGESUL, por meio de suas áreas técnicas específicas.

Art. 15. Antes da elaboração do projeto, o Interessado deverá dirigir-se à sede da AGESUL, nas áreas técnicas específicas, as quais orientarão e colocarão à disposição do Interessado a documentação técnica existente e disponível.

Art. 16. Na elaboração do projeto, o Interessado deverá promover todos os estudos necessários, no sentido de pesquisar, levantar e verificar a existência de quaisquer obras, serviços ou demais ocupações de faixa de domínio de outras concessionárias, de particulares, de terceiros ou mesmo da AGESUL, que possam interferir na elaboração do projeto e na execução da obra, sob sua inteira responsabilidade e expensas.

Art. 17. Quaisquer modificações do traçado previsto, ou de detalhes típicos do projeto inicialmente aprovado, deverão ser previamente aprovados pela AGESUL.

Art. 18. O Interessado deverá obedecer e fazer observar as leis, regulamentos, posturas e determinações das autoridades federais, estaduais e municipais, com especial atenção àquelas relativas ao meio ambiente, cabendo-lhe integral responsabilidade por eventuais transgressões cometidas por si ou por seus prepostos.

Art. 19. Os projetos deverão ser desenvolvidos por meio de levantamentos topográficos cadastrais atualizados e integrados no sistema de coordenadas oficiais da rodovia. Caso não haja disponibilidade desse sistema, no local a ser trabalhado, o Interessado deverá providenciar, às suas expensas e sob sua responsabilidade técnica, o transporte dessas coordenadas georreferenciadas em Sistema de Projeção Cartográfica UTM (Tranversa Mercator Universal) a partir de uma rede básica oficial mais próxima, da seguinte forma:

I - os pontos definidos deverão ser intervisíveis e materializados por meio de marcos de concreto;

II - todas as memórias de cálculo e as monografias dos pontos definidos em coordenadas UTM e reduzidas ao plano topográfico deverão ser disponibilizadas à AGESUL.

Art. 20. As plantas do projeto deverão ser confeccionadas, necessariamente, no formato A1, devendo no rosto da planta haver um espaço para a aprovação (três carimbos de aprovação) da AGESUL, com espaço de 10 x 16,5 cm, maior largura na horizontal.

Art. 21. Os projetos, cronogramas, memoriais de cálculo, memoriais descritivos e justificativas deverão ser assinados pelo responsável técnico do Interessado e da empresa de projeto, caso este seja terceirizado, com os seus respectivos números do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e acompanhados dos seus respectivos artigos, conforme Resolução nº 425, de 18 de dezembro 1998, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

Subseção III
Dos Valores das Taxa de Análise Técnica de Projeto

Art. 22. Para a análise dos documentos apresentados no pedido de autorização referido no art. 13, o Interessado efetuará, em agência e conta bancária específica, indicada pela AGESUL, o pagamento da Taxa de Análise Técnica de Projeto (TAP), de acordo com a Tabela de Lançamento e Cobrança das Taxas de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TLFD), constante do Anexo deste Regulamento, estando dispensados do pagamento os órgãos da administração pública direta ou fundacional, da União, dos Estados e dos Municípios, cujas solicitações sejam para seu uso próprio e dentro de sua área de atuação e competência.

Subseção IV
Da Remuneração pelo Uso Permitido ou Concedido

Art. 23. Para o uso e ou exploração apresentados no pedido de autorização referido no art. 13, o Interessado efetuará anualmente, em agência e conta bancária específica, indicada pela AGESUL, o pagamento da Remuneração pelo Uso Permitido (RUP), de acordo com a tabela TLFD constante do Anexo deste Regulamento, estando dispensados do pagamento os órgãos da administração pública direta ou fundacional, da União, dos Estados e dos Municípios, cujas solicitações sejam para seu uso próprio e dentro de sua área de atuação e competência.

Parágrafo único. A remuneração a que se refere o caput deste artigo não será exigida das empresas prestadoras de serviço público de telecomunicações e de energia elétrica. (acrescentado pelo Decreto nº 16.059, de 5 de dezembro de 2022)
Subseção V
Da Aprovação do Pedido

Art. 24. A AGESUL, por meio de suas áreas técnicas específicas, efetuará o exame do pedido, tendo como base os elementos citados no art. 13, bem como as Normas Técnicas referidas art. 5º deste Regulamento.

Art. 25. A AGESUL, por meio da Residência Rodoviária Regional ou qualquer outra área envolvida, solicitará esclarecimentos ao Interessado sempre que necessário, em especial, no caso de não-conformidade entre elementos técnicos do projeto e as Normas Técnicas.

Art. 26. Qualquer solicitação da AGESUL emitida ao Interessado, relativa ao pedido e ou projeto, não atendida em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, ensejará o arquivamento do expediente; quando não atendida no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, o processo será automaticamente cancelado. Persistindo o interesse, novo pedido deverá ser encaminhado e, conseqüentemente, novo pagamento da Taxa de Análise Técnica de Projeto terá que ser efetuado.

Art. 27. As divergências verificadas entre elementos técnicos do projeto e as normas técnicas correspondentes deverão ser justificadas tecnicamente pelo Interessado.

Art. 28. Aprovado o pedido, a AGESUL convocará o Interessado para assinar o Termo de Autorização de Uso.

Art. 29. Não sendo aprovado o pedido, a AGESUL comunicará ao Interessado, por escrito, expondo os motivos que determinaram a recusa.

Art. 30. Uma cópia do Termo de Autorização de Uso será entregue ao Interessado, a partir da publicação do seu resumo no Diário Oficial do Estado.
Subseção VI
Do Prazo de Implantação

Art. 31. Após a assinatura do Termo de Autorização de Uso, a implantação deverá ser feita de acordo com o cronograma apresentado no projeto.

Art. 32. Quando se verificar caso fortuito ou motivo devidamente justificado que impeça a implantação dentro do prazo estipulado, este poderá ser prorrogado a critério do Diretor-Presidente da AGESUL, mediante requerimento do Interessado, acompanhado de novo cronograma de obras.
Subseção VII
Da Implantação

Art. 33. Todas e quaisquer obras só poderão ser iniciadas após a emissão do respectivo Termo de Liberação para início dos serviços, emitido pelo Engenheiro Fiscal da Residência Rodoviária da AGESUL.

Art. 34. Na fase de implantação, é vedado o trabalho no período noturno, bem como nos finais de semana e feriados, para preservar a segurança do tráfego, com exceção de situações excepcionais que serão analisadas e aprovadas a critério exclusivo da AGESUL.

Art. 35. Durante todo o período de execução das obras, o Interessado deverá manter, no respectivo trecho, sinalização de tráfego em condições adequadas, de acordo com os padrões estabelecidos pela AGESUL. A sinalização deverá ser mantida diuturnamente, em perfeitas condições de visibilidade, alinhamento, posicionamento e aparência.

Art. 36. A utilização de vias para implantação do serviço, com interdição de faixas de rolamento, só será permitida em dias e horários a serem definidos pela AGESUL.

Art. 37. Os elementos da estrada e ou rodovias removidos ou destruídos pela implantação, tais como: solo, pavimento, revestimento vegetal, estruturas, dispositivos de segurança e demais equipamentos deverão ser recompostos, no mínimo de acordo com o estado anterior à execução da obra.

Art. 38. Os trechos concluídos deverão ser entregues perfeitamente regularizados, livres de entulhos e lixo.

Art. 39. Concluída a obra, para a emissão do Termo de Conclusão da Obra, a AGESUL, por meio do Engenheiro Fiscal fará, em conjunto com o Interessado, vistoria final e, dependendo da sua complexidade e a seu critério, solicitará laudos especializados, ensaios de laboratório, controles tecnológicos e quaisquer outros meios necessários, sob inteira responsabilidade e às expensas do Interessado, para se assegurar da perfeita execução.

Art. 40. O Termo de Conclusão da Obra não exime o Interessado de prestar garantia das obras e serviços executados e responsabilizar-se pela qualidade dos mesmos.

Art. 41. Concluídas as obras de implantação, para obtenção do Termo de Conclusão da Obra, o Interessado dará entrada à AGESUL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o desenho cadastral da locação da implantação, bem como o desenho do perfil da locação da mesma, tal como o executado, em escalas adequadas.

Parágrafo único. Os desenhos de que trata o caput serão entregues em 2 (duas) vias, sendo um original em formato A1, devidamente assinado pelo responsável técnico, e outra cópia, no formato digital, que deverá ser entregue em CD-Rom, em formato vetorial, compatível com AutoCad, em perfeito estado e, necessariamente, informando o número do expediente emitido pela AGESUL. Caso o CD-Rom apresente qualquer defeito, obrigatoriamente, será encaminhado um outro em perfeito estado.

Art. 42. Concluídas as obras de implantação, toda modificação que se faça necessária deverá ser reproduzida em projeto e submetida à prévia apreciação da AGESUL, encaminhando-se a atualização do projeto, tal como o executado, de conformidade com o art. 41.

Art. 43. O Interessado se obriga a atender a todas as exigências dos Poderes Públicos, federal, estadual e municipais, ficando a cargo do Interessado quaisquer licenças e autorizações necessárias à implantação do serviço pretendido, sendo de sua responsabilidade e correndo por sua conta quaisquer intimações, notificações ou autuações recebidas dos Poderes Públicos, oriundos dos serviços implantados.

Subseção VIII
Da operacionalização e Conservação

Art. 44. A operação e a conservação de rotina e emergencial das instalações serão de inteira responsabilidade do Interessado e correrão às suas expensas.

Art. 45. Para a execução dos serviços de conservação de rotina, o Interessado deverá manter contato com a AGESUL.

Art. 46. No caso de reparos de emergência, o Interessado deverá fazer a sinalização adequadamente, conforme Manual de Sinalização do DNIT e do Código Brasileiro de Trânsito, comunicando o fato imediatamente à AGESUL e executando prontamente os reparos, ficando responsável por quaisquer danos ou prejuízos que por si ou seus prepostos venha a cometer ou der causa.
Subseção IX
Das Despesas

Art. 47. As despesas com a execução das obras de implantação, bem como a restauração e a recomposição das estruturas da via, pavimento, revestimento vegetal, dispositivos de segurança, drenagens, e outros, danificados em razão da implantação, da conservação ou da manutenção, serão de inteira responsabilidade e correrão às expensas do Interessado.

Art. 48. Se no prazo de 30 (trinta) dias após a execução das obras ou da notificação por escrito, o Interessado não providenciar a restauração e a recomposição de que trata o art. 47, a AGESUL assim o fará por seus próprios meios, ficando o Interessado obrigado a ressarcir esses custos, no valor que lhe for apresentado.

Art. 49. Caso a cobrança seja feita judicialmente, ao valor pleiteado serão acrescidas as sanções previstas no Termo, as despesas efetivamente despendidas pela AGESUL, assim como juros e atualização monetária, contados a partir da data do débito, acrescidos das despesas judiciais e honorários advocatícios no importe de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Para todos os fins e efeitos de direito, passam a integrar este Regulamento, prevalecendo sobre ele no que forem aplicáveis, as disposições das legislações federal, estadual e municipais vigentes.

Art. 51. Todas as Autorizações a Título Precário já emitidas, deverão ser revistas para enquadramento às condições deste regulamento. Para tanto, os Interessados deverão ser oficialmente notificados pela AGESUL.

Parágrafo único. O não-atendimento do disposto no caput acarretará o cancelamento da autorização existente.


ANEXO DO REGULAMENTO DO DECRETO Nº 12.526, DE 25 DE MARÇO DE 2008.

Tabela de Lançamento e Cobrança das Taxas de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TLFD)
Art. 22
OBS: 2.1 a 2.1.6 redação dada pelo Decreto 12.911, de 30 de dezembro de 2009
Item
Discriminação
Quantidade
(UFERMS)
1
Taxa de Análise Técnica de Projeto
50
2
Remuneração pelo uso permitido ou concedido:
2.1
Ocupação longitudinal:
Por km/ano ou fração
2.1.1
Fibra ótica e cabo de telefonia convencional
500
2.1.2
Polidutos (oleodutos, gasodutos e semicondutores)
500
2.1.3
Linha de energia elétrica
500
2.1.4
Adutora
500
2.1.5
Emissário de esgoto
500
2.1.6
Outros sistemas
500
2.1
Ocupação longitudinal:
OBS: Nos casos em que a largura da ocupação for maior do que 50 cm, a Quantidade (UFERMS) deverá levar em consideração esta variação.
Por km/ano ou fração
2.1.1
Fibra ótica e cabo de telefonia convencional
125
2.1.2
Polidutos (oleodutos, gasodutos e semicondutores)
125
2.1.3
Linha de energia elétrica
125
2.1.4
Adutora
125
2.1.5
Emissário de esgoto
125
2.1.6
Outros sistemas
125
2.2
Ocupação transversal:
Por unidade/ano ou fração
2.2.1
Fibra ótica e cabo de telefonia convencional
100
2.2.2
Polidutos (oleoduto, gasoduto, etc.)
100
2.2.3
Linha de energia elétrica
100
2.2.4
Adutora
100
2.2.5
Emissário de esgoto
100
2.2.6
Outros sistemas
100
2.3
Ocupação pontual:
2.3.1
Dispositivo visual:
Por m²/ano ou fração
2.3.1.1
Placas e similares
1
2.3.1.2
"Outdoors", painéis, letreiros ("front-light", "back-light") e similares
1
2.3.1.3
Cartazes, pinturas e similares
0,5
2.4
Instalação de dispositivos de telecomunicações e similares:
Por unidade/ano ou fração
2.4.1
Instalação de torres ou antenas
200
(UFERMS/janeiro/fevereiro/2008 = R$ 12,70)

- O recolhimento dos valores apurados far-se-á por meio de Guia de Receita emitida pela AGESUL, para crédito em agência e conta específica da AGESUL.

- A assinatura do Termo de Autorização de Uso fica condicionada à apresentação da Guia de Receita referente à primeira anuidade, devidamente quitada.

- O pagamento das parcelas anuais subseqüentes será efetivado a contar da data do primeiro recolhimento.

- O valor da remuneração pelo uso será reajustado, anualmente, pela variação do valor da UFERMS ou, na sua ausência, por outro índice definido pelo Governo Estadual.

- O atraso no pagamento das parcelas previstas importará em pagamento de multa de 2% do valor da anuidade, bem como de correção monetária, utilizando-se o IGP-M, e acréscimo de juros de 12% ao ano, aplicados “pro rata tempore.

- O atraso de pagamento não exime o Interessado do fiel cumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas quando da assinatura do Termo de Autorização de Uso.

- Sempre que ocorrer cobrança judicial de valores devidos, estes serão acrescidos do montante de despesas judiciais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da causa.