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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.292, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 16.268, de 4 de setembro de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de inventário dos bens móveis, intangíveis e semoventes, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

Publicado no Diário Oficial nº 11.291, de 10 de outubro de 2023, páginas 22 a 28.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 16.268, de 4 de setembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º .....................................:

..................................................

II - agente de inventário: responsável designado pela Comissão de Inventário, podendo ser os membros da comissão, da subcomissão ou os dirigentes das unidades organizacionais, com a atribuição de realizar a verificação dos bens patrimoniais encontrados nas unidades organizacionais;

III - verificação de bens: ato de realizar o levantamento das informações dos bens patrimoniais móveis, intangíveis e semoventes encontrados nas unidades organizacionais;

.........................................” (NR)

“Art. 3º .....................................:

..................................................

§ 2º O inventário deverá verificar a base de dados do patrimônio, determinando a inclusão do registro de bens localizados fisicamente sem o devido tombamento, a realização da movimentação para a localização correta, ajustes necessários na base de dados, e a identificação de bens desaparecidos para a devida baixa.

.........................................” (NR)

“Art. 5º .....................................:

Parágrafo único. A Comissão de Inventário do órgão ou da entidade poderá realizar a verificação dos bens de forma centralizada, ou seja, executada pelos seus próprios membros, ou ainda descentralizada, por meio das Subcomissões de Inventário, conforme Anexo II deste Decreto, e pelos dirigentes das unidades organizacionais, que realizarão o levantamento dos bens do acervo disponibilizado, sendo responsáveis pelas informações prestadas à Comissão de Inventário, ou, ainda, de forma mista, em que ambas as modalidades são aplicadas.” (NR)

“Art. 6º .....................................:

..................................................

§ 1º...........................................:

..................................................

II - expedir Termo de Abertura de Inventário, o qual definirá a data de abertura, o planejamento de suspensão das movimentações, o cronograma de execução nas localizações das unidades organizacionais e a indicação dos respectivos agentes de inventário;

..................................................

IV - acompanhar as atividades desempenhadas pelas Subcomissões de Inventário de Bens Móveis e pelos agentes de inventário, além dos prazos de início e fim da realização da verificação dos bens;

..........................................” (NR)

“Art. 9º A Comissão de Inventário de Bens Móveis deverá iniciar a verificação dos bens por meio do Termo de Abertura do Inventário, modelo específico constante do Anexo III deste Decreto, assim que receber a informação de sua designação.” (NR)

“Art. 10. A Comissão de Inventário de Bens Móveis deverá supervisionar as atividades das Subcomissões e dos agentes de inventário, determinando o início dos trabalhos nas respectivas localizações, de acordo com o cronograma estabelecido.

Parágrafo único. No caso de os agentes de inventário serem membros da comissão, estes deverão encaminhar memorando, conforme Anexo IV deste Decreto, sobre a realização do inventário aos dirigentes das unidades organizacionais a serem verificadas, informando o dia e os nomes dos membros que realizarão o inventário naquele local.” (NR)

“Art. 11. Os agentes de inventário, ao se dirigirem à unidade organizacional da localização dos bens, na data previamente determinada, deverão solicitar sua entrada identificando-se.

Parágrafo único. A negativa de entrada dos agentes de inventário no local de inventário poderá constituir infração funcional, podendo a conduta do dirigente da unidade organizacional ser objeto de apuração disciplinar, nos termos da legislação aplicável ao caso.” (NR)

“Art. 12. As dúvidas encontradas pelos agentes de inventário deverão ser prontamente esclarecidas pela Comissão de Inventário de Bens Móveis e, se necessário, pela unidade setorial de patrimônio.” (NR)

“Art. 23. Todos os dirigentes de unidades organizacionais deverão permitir a realização do inventário dos bens de suas respectivas unidades ou participar da verificação de bens se convocados, sob pena de responsabilização prevista em lei.” (NR)

“Art. 26. Os bens verificados passarão por avaliação do estado de conservação, realizada pelos agentes de inventário, com base nos critérios a seguir:

...........................................” (NR)

“Art. 27. .....................................:

Parágrafo único. ..........................:

...................................................

IV - em datas especiais, a serem determinadas em razão de auditorias ou de sindicâncias realizadas pela Controladoria-Geral do Estado (CGE-MS).” (NR)

Art. 2º Os Anexos I, II, III, IV, V e VI do Decreto nº 16.268, de 4 de setembro de 2023, passam a vigorar com a redação dos Anexos I, II, III, IV, V e VI deste Decreto, respectivamente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 5 de setembro de 2023.

Campo Grande, 9 de outubro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração

ANEXOS DECRETO 16.292.doc