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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.936, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002.

Altera dispositivo do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool combustível, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.838, de 17 de setembro de 2002.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 100/02, de 20 de agosto de 2002, celebrado na 62ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

D E C R E T A:

Art. 1º O parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Na falta do preço a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, acrescido, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado obtida mediante a observância das seguintes regras:

I - a margem de valor agregado será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100.

II - para efeito do inciso anterior, considera-se:

a) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;

b) PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;

c) ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;

d) VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

e) FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

III - o PMPF a que se refere este parágrafo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.”.

Art. 2º Fica acrescentado o art. 6º-A ao Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto no parágrafo único do artigo anterior, prevalecem as margens de valor agregado constantes no Anexo I do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.”.

Art. 3º O item XXVI do Subanexo único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subseqüentes - ao Anexo III - Da Substituição Tributária - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

XXVI - pilha e bateria elétrica
classificados na posição 8506 da NBM/SH
40
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, IV;
Protocolo ICM 18/85

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 1º e 2º, a partir de 16 de setembro de 2002.

Campo Grande, 17 de setembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle