(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.375, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999.

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool carburante.

Publicado no Diário Oficial nº 4.956, de 10 de fevereiro de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, art. 29.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

CONSIDERANDO a necessidade de se redefinir o tratamento tributário relativo às operações com álcool carburante previsto no Decreto nº 9.164, de 15 de julho de 1998, em vista da denúncia pela ANP, do Protocolo ANP nº 001, de 30 de junho de 1998, celebrado entre este Estado e a Agência Nacional de Petróleo (ANP), com base no Convênio ICMS 02, de 7 de fevereiro de 1997,

Considerando as disposições do art. 43 e as aplicáveis ao regime de substituição tributária, em especial às dos arts. 47 a 56, todos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, (redação dada pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O ICMS relativamente às operações com álcool etílico carburante deve ser cobrado de acordo com as regras estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS

Art. 2º Ficam disciplinadas por este Decreto as operações:

I - de saída de álcool etílico anidro carburante:

a) praticadas por destilaria localizada neste Estado destinando o produto a:

1. refinaria ou distribuidora de combustíveis localizadas em outra unidade da Federação;

2. distribuidora de combustíveis localizadas neste Estado;

3. outra destilaria ou outro estabelecimento seu, localizados em outra unidade da Federação;

4. outra destilaria localizada neste Estado;

b) praticadas por distribuidora de combustíveis localizada neste Estado destinando o referido produto a:

1. outro estabelecimento seu, qualificado como distribuidora, ou a outra distribuidora de combustíveis, localizados em outra unidade da Federação;

2. outra distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;

3. revendedor varejista, localizado em outra unidade da Federação;

II - de saída de álcool etílico hidratado carburante, realizadas por destilaria localizada neste Estado destinando o produto a:

a) distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;

b) outra destilaria localizada neste Estado;

c) refinaria ou distribuidora de combustíveis, localizadas em outra unidade da Federação;

d) revendedor varejista;

e) outra destilaria localizada em outra unidade da Federação;

III - de saída de álcool etílico hidratado carburante praticadas:

a) por distribuidora de combustíveis localizada neste Estado destinando o referido produto a estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, ressalvado o disposto na alínea b deste inciso;

b) por distribuidora localizada neste Estado com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora;

c) por revendedor varejista localizado neste Estado.

IV - de entrada de álcool etílico hidratado carburante no território do Estado, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto. (acrescentado pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

Parágrafo único. Inclui-se no disposto nos itens 1 e 3 da alínea b do inciso I o álcool etílico anidro carburante misturado à gasolina "C", no caso de operações interestaduais com este produto.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO

Art. 3º A cobrança do imposto fica suspensa até a entrada do álcool etílico anidro carburante no estabelecimento destinatário, nas operações:

I - de saída de álcool etílico anidro carburante praticadas por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a refinaria ou distribuidora de combustíveis localizadas em outra unidade da Federação;

II - de saída de álcool etílico anidro carburante praticadas por distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, destinando o produto a outro estabelecimento seu, qualificado como distribuidora, ou a outra distribuidora de combustíveis, localizados em outra unidade da Federação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o destinatário estiver localizado no Estado de Goiás ou do Paraná.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada: (renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 10.613, de 4 de janeiro de 2002)

I - a que o estabelecimento destinatário, no prazo previsto e na forma estabelecidos nos Capítulos IV e V do Convênio ICMS 3, de 16 de abril de 1999, faça a entrega das respectivas informações à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - a que as tampas dos bocais de enchimento e de descarga do tanque no qual seja transportado o álcool, contenham, no momento da passagem pelo último posto fiscal do Estado, os lacres aplicados pelo remetente;

III - à autorização prévia do Fisco, expedida mediante a observância das normas integrantes do Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), devendo ser mencionado no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal o número da autorização. (acrescentado pelo Decreto nº 12.509, de 12 de fevereiro de 2008)

§ 2º A falta de entrega das informações a que se refere o inciso I do parágrafo anterior:

I - implica a suspensão do benefício em relação às saídas de álcool destinadas ao estabelecimento faltoso;

II - obriga o remetente ao recolhimento do imposto relativo às saídas promovidas com o benefício e cujas informações não tenham sido entregues à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 3º A suspensão do benefício deve ser efetivada mediante ato do Superintendente de Administração Tributária publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 4º Nas saídas de álcool destinadas a estabelecimento em relação ao qual o benefício esteja suspenso:

I - a nota fiscal deve ser emitida sem destaque do ICMS, devendo conter no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “O ICMS será registrado na forma do art. 3º, § 4º, II do Decreto nº 9.375, de 09.02.99”;

II - o remetente deve:

a) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com débito do ICMS devido, para efeito de apuração do imposto a ser por ele recolhido, no caso em que possua regime especial de pagamento do imposto;

b) efetuar o pagamento do imposto no momento da saída do álcool, no caso em que não seja detentor de regime especial de pagamento do imposto.

II - o remetente deve registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas com débito do ICMS devido, para efeito de apuração do imposto a ser por ele recolhido.
Inciso II: (redação dada pelo Decreto 12.149, de 2006).

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo, em decorrência de informação prestada pelo destinatário à refinaria de petróleo ou suas bases, inclusão da respectiva Nota Fiscal no cálculo do ICMS a ser por ela repassado a este Estado, o remetente pode requerer a restituição do respectivo valor.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 2º, o remetente deve efetuar o recolhimento do imposto no prazo de dez dias, contatos da intimação realizada pelo Fisco, facultada a compensação com eventual saldo credor de ICMS existente na conta gráfica.

§ 7º A falta dos lacres a que se refere o inciso II do § 1º implica a exigência do ICMS devido no momento da passagem do veículo transportador pelo posto fiscal nele referido. (acrescentados pelo Decreto nº 10.613, de janeiro de 2002)

Art. 3º Nas operações de saída interestaduais com álcool etílico anidro carburante (AEAC), realizadas por destilaria ou distribuidora localizadas neste Estado, quando destinado a distribuidora de combustíveis, o lançamento do ICMS fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis destinatária, observado o disposto no § 2°. (redação dada pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

§ 1º O imposto suspenso deve ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.

§ 2° Encerra-se a suspensão de que trata o “caput” na saída isenta ou não tributada do AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis destinatária deve efetuar o pagamento do imposto suspenso a este Estado, na condição de Estado remetente do AEAC.

§ 4º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - a distribuidora combustível destinatária, mediante a observância das disposições do art. 12 e do Capítulo VI do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, faça a entrega das respectivas informações à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - as tampas dos bocais de enchimento e de descarga do tanque no qual seja transportado o álcool, contenham, no momento da passagem pelo último posto fiscal do Estado, os lacres aplicados pelo remetente;

III - a nota fiscal relativa à operação contenha:

III – a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à operação que contenha o número da autorização expedida pelo Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), na forma estabelecida no Decreto n° 12.509, de 12 de fevereiro de 2008, e na Resolução/SEFAZ n° 2.114, de 13 de março de 2008; (redação dada pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

a) o número da autorização expedida pelo Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), na forma estabelecida no Decreto nº 12.509, de 12 de fevereiro de 2008, e na Resolução/SEFAZ nº 2.114, de 13 de março de 2008; (revogda pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

b) o selo fiscal instituído pela Resolução/SEFOP nº 1.120, de 13 de fevereiro de 1997. (revogda pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

IV - o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) seja impresso em via única, em Formulário de Segurança (FS) ou em Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), fazendo constar no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco a expressão "Formulário de Segurança n° ____", informando o número do formulário de segurança; (acrescentado pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

V - ocorra a saída física do álcool do território do Estado, comprovada mediante o registro da passagem do DANFE no Posto Fiscal de fronteira pelo qual ocorrer a referida saída e a aposição do carimbo onde conste o nome, matrícula e assinatura do servidor do mencionado posto, na via de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

§ 5º A falta de entrega das informações a que se refere o inciso I do § 4º:

5° A falta de cumprimento de quaisquer das condições a que se refere o § 4º deste artigo: (redação dada pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

I - enseja a suspensão da aplicação do disposto no caput deste artigo em relação ao estabelecimento faltoso;

II - obriga o remetente ao recolhimento do imposto relativo às saídas promovidas anteriormente à suspensão da aplicabilidade da suspensão, cujas informações não tenham sido entregues à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 6º A suspensão da aplicabilidade da suspensão do lançamento deve ser efetivada mediante ato do Superintendente de Administração Tributária publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 7º Nas saídas de álcool destinadas a estabelecimento em relação ao qual a aplicabilidade da suspensão esteja suspensa:

I - a nota fiscal deve ser emitida sem destaque do ICMS, devendo conter no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “O ICMS será registrado na forma do art. 3º, § 7º, II, do Decreto nº 9.375, de 09.02.99”;

II - o remetente deve registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas com débito do ICMS devido, para efeito de apuração do imposto a ser por ele recolhido.

§ 8º Na hipótese do § 7º, havendo, em decorrência de informação prestada pelo destinatário à refinaria de petróleo ou suas bases, inclusão da respectiva Nota Fiscal no cálculo do ICMS a ser por ela repassado a este Estado, o remetente pode requerer a restituição do respectivo valor.

§ 9º Na hipótese do inciso II do § 5º, o remetente deve efetuar o recolhimento do imposto no prazo de dez dias, contatos da intimação realizada pelo Fisco, facultada a compensação com eventual saldo credor de ICMS existente na conta gráfica.

§ 9° Na hipótese do inciso II do § 5° deste artigo, o remetente deve efetuar o recolhimento do imposto na forma e no prazo previstos no Decreto n° 12.632, de 13 de outubro de 2008. (redação dada pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

§ 10. A inobservância das condições previstas nos incisos II, III e IV do § 4º implica a exigência do ICMS devido no momento da passagem do veículo transportador pelo posto fiscal nele referido.

§ 11. A suspensão de que trata o caput deste artigo encerra-se no termo final do prazo previsto para o envio das informações a que se refere o inciso III do caput do art. 12, relativamente às respectivas operações de saída interestaduais de álcool, nos casos em que a saída da gasolina resultante da mistura com o referido produto, do estabelecimento da distribuidora destinatária, não ocorra dentro do mencionado prazo.

§ 12. O início da impressão do DANFE nos termos do inciso IV do § 4º deste artigo deve ocorrer após o esgotamento da carga de selo fiscal em posse do estabelecimento, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, indicando a data desse início. (acrescentado pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

CAPÍTULO IV
DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 4º O lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos:

I - para o momento da saída da gasolina "C", resultante da mistura com o álcool anidro carburante, do estabelecimento da distribuidora adquirente, na operação de saída praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;

II - para o momento da saída do produto do estabelecimento destinatário, salvo se essa saída estiver alcançada por suspensão ou diferimento, hipótese em que o imposto antes diferido fica alcançado por esses tratamentos, nas operações:

a) de saída de álcool etílico anidro carburante praticadas por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a outra destilaria deste Estado;

b) de saída de álcool etílico anidro carburante praticadas por distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, destinando o produto a outra distribuidora de combustíveis deste Estado;

c) de saída de álcool etílico hidratado carburante praticadas por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a outra destilaria deste Estado.

d) de saída de álcool etílico hidratado carburante praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado. (acrescentada pelo Decreto nº 9.453, de 23 de abril de 1999)

§ 1º Nas operações internas com álcool carburante entre destilarias, o diferimento depende de autorização específica do Fisco. (renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente nas operações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual. (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)

§ 3º Nas operações com álcool etílico anidro combustível, o diferimento do lançamento e pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionado à autorização prévia do Fisco, expedida mediante a observância das normas integrantes do Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), devendo ser mencionado no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal o número da autorização. (acrescentado pelo Decreto nº 12.509, de 12 de fevereiro de 2008)

§ 3º O diferimento do lançamento e do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionado a que: (redação dada pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

I - as operações com álcool etílico anidro combustível ocorram mediante autorização prévia do Fisco, expedida em conformidade com as normas integrantes do Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), instituído pelo Decreto n° 12.509, de 12 de fevereiro de 2008, e com os procedimentos disciplinados pela Resolução/SEFAZ n° 2.114, de 13 de março de 2008, devendo ser mencionado no campo “Informações Complementares” da respectiva Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) o número da autorização; (acrescentado pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

II - o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) seja impresso em via única, em Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), fazendo constar no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco a expressão "Formulário de Segurança n° ____", informando o número do formulário de segurança. (acrescentado pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

§ 4° O início da impressão do DANFE nos termos do inciso II do § 3º deste artigo deve ocorrer após o esgotamento da carga de selo fiscal em posse do estabelecimento, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, indicando a data desse início. (acrescentado pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

§ 5° A falta de cumprimento de quaisquer das condições a que se refere o § 3º deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

I - enseja a suspensão da aplicação do disposto no caput deste artigo em relação ao estabelecimento faltoso; (acrescentado pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

II - obriga o remetente ao recolhimento do imposto relativo às saídas ocorridas anteriormente à suspensão de que trata o inciso I, promovidas sem o cumprimento das condições a que estava submetida a aplicação do diferimento. (acrescentado pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 5º São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - a refinaria de petróleo, nas hipóteses dos itens 1 e 2 da alínea a e dos itens 1 e 2 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º;

I - a refinaria de petróleo ou suas bases, nas hipóteses dos itens 1 e 2 da alínea a e dos itens 1 e 2 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º; (redação dada pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

II - a destilaria de álcool remetente:

a) nas hipóteses do item 3 da alínea a do inciso I e das alíneas d e e do inciso II, ambos do artigo do art. 2º;

b) na hipótese da alínea c do inciso III do art. 2º, relativamente ao álcool fornecido por ela diretamente ao revendedor varejista;

c) na hipótese do item 1 da alínea a do inciso I do art. 2º, quando o álcool etílico anidro carburante for destinado a unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 80/97;

d) nas hipóteses do item 4 da alínea a do inciso I e da alínea b do inciso II, ambos do art. 2º, no caso em que ela, destilaria remetente, não possua regime especial; (revogada pelo Decreto nº 12.149, de 2006)

e) na hipótese da alínea c do inciso II do art. 2º;

III - a destilaria de álcool destinatária, nas hipóteses do item 4 da alínea a do inciso I e da alínea b do inciso II, ambos do art. 2º, ressalvado o disposto na parte final do inciso II do artigo anterior;

IV - a distribuidora remetente de combustíveis localizada neste Estado:

a) na hipótese das alíneas a e b do inciso III do art. 2º;

a) na hipótese do item 3 da alínea b do inciso I e das alíneas a e b do inciso III do art. 2º; (redação dada pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

b) na hipótese da alínea c do inciso III do art. 2º, por substituição tributária, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo;

c) na hipótese do item 1 da alínea b do inciso I do art. 2º, quando o álcool etílico anidro carburante for destinado a unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 80/97;

V - a distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade da Federação, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, na hipótese da alínea c do inciso III do art. 2º, por substituição tributária, relativamente à operação do revendedor varejista adquirente localizado neste Estado;

V - o remetente de operações interestaduais destinadas a este Estado, por substituição tributária, em relação às operações subseqüentes, até a última, observado o disposto no art. 5º-A; (redação dada pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

VI - a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, por substituição tributária, relativamente à operação anterior de aquisição interna de álcool etílico hidratado carburante, descrita na alínea a do inciso II do art. 2º;

VII - o destinatário localizado neste Estado, relativamente às operações subseqüentes, nos casos de aquisição de álcool carburante em outra unidade da Federação de distribuidora não inscrita como contribuinte substituto deste Estado. (revogado pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

VIII - o remetente, por substituição tributária, no caso de entrada de álcool etílico hidratado carburante no território do Estado, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto, observado o disposto no art. 5º-A. (acrescentado pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica quando o destinatário estiver localizado no Estado de Goiás ou do Paraná, permanecendo a responsabilidade com o remetente. (revogado pelo Decreto nº 12.149, de 2006)

Art. 5º-A. Na hipótese dos incisos V e VIII do caput do art. 5º, a responsabilidade por substituição tributária fica condicionada a que o remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, de distribuidora de combustíveis, localizada em outra unidade federada, fica condicionada a que a interessada possua base própria de distribuição de combustíveis localizada neste Estado, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, e atenda, no que lhes couber, ao disposto art. 15 do Decreto nº 12.750, de 19 de junho de 2008.

§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, de distribuidora de combustíveis, localizada em outra unidade federada, fica condicionada a que o interessada possua base própria de distribuição de combustíveis localizada neste Estado, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, e atenda, no que lhes couber, ao disposto art. 15 do Decreto n. 12.570, de 19 de junho de 2008. (retificado no Diário Oficial nº 7.249, de 9 dejulho de 2008, página 2)

§ 2º Na falta da inscrição prevista no caput, o imposto deve ser pago pelo estabelecimento destinatário da respectiva operação, no momento da entrada do território deste Estado, adotando-se como base de cálculo o valor obtido mediante a aplicação das disposições dos arts. 6º a 6º-B, conforme o caso.

CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

I - nas hipóteses dos itens 1 e 3 da alínea a e dos itens 1 e 3 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor resultante da aplicação do percentual de 50,62% sobre o valor de aquisição da gasolina saída da refinaria, sem o valor do ICMS, adicionado de qualquer encargo transferível ou cobrado e do valor resultante da aplicação do percentual de 223,72%, por litro;

I - nas hipóteses dos itens 1 e 3 da alínea a e dos itens 1 e 3 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor total da operação nele incluído o ICMS; (redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 5 de julho de 1999)

I - na hipótese do item 1 da alínea a e do item 1 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor da operação nele incluído o imposto, cuja cobrança está suspensa nos termos do art. 3º, I e II; (redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 2004)

I - na hipótese do item 1 da alínea a e do item 1 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor da operação nele incluído o imposto, cuja cobrança está suspensa nos termos do art. 3º; (redação dada pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

II - nas hipóteses do item 2 da alínea a e do item 2 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor correspondente à parte do álcool etílico anidro carburante embutido na base de cálculo da gasolina "C", obtida mediante a utilização dos critérios previstos no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1991;

II - nas hipóteses do item 2 da alínea a e do item 2 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor correspondente à parte do álcool etílico anidro carburante embutido na base de cálculo da gasolina "C", obtida mediante a utilização dos critérios previstos no Convênio ICMS 03 de 16 de abril de 1999; (redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 5 de julho de 1999)

II - nas hipóteses do item 2 da alínea a e do item 2 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor correspondente à parte do álcool etílico anidro carburante embutido na base de cálculo da gasolina "C", obtida mediante a utilização dos critérios previstos no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007; (redação dada pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

III - na hipótese da alínea d do inciso II do art. 2º, o valor estabelecido na pauta de referência fiscal, por ato do Superintendente de Administração Tributária;

IV - na hipótese da alínea b do inciso II do art. 2º, o valor da operação de que decorreu a saída do estabelecimento da destilaria, não detentora de regime especial; (revogado pelo Decreto nº 12.149, de 2006)

V - nas hipóteses das alíneas a e b do inciso III do art. 2º, o valor da operação de que decorreu a saída do estabelecimento da distribuidora;

VI - na hipótese da alínea c do inciso III do art. 2º, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, observado o disposto no inciso X e no parágrafo único, ambos deste artigo;

VI - na hipótese da alínea c do inciso III do art. 2º, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, observado o disposto no inciso X e nos §§ 1º a 5º deste artigo, bem como no art. 6º-A; (redação dada pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

VII - nas saídas interestaduais de álcool hidratado promovidas por destilarias deste Estado, o valor da operação;

VIII - nas saídas promovidas por destilaria deste Estado destinando álcool anidro a distribuidoras dos Estados de Goiás e Paraná, o valor da operação;

VIII - nas saídas promovidas por destilaria localizada neste Estado destinando álcool etílico anidro combustível a distribuidora localizada em unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 03/99, o valor da operação;Inciso VIII: (redação dada pelo Decreto nº 12.149, de 2006)

VIII - nas saídas promovidas por destilaria localizada neste Estado destinando álcool etílico anidro combustível a distribuidora localizada em unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, o valor da operação; (redação dada pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

IX - nas saídas promovidas por destilarias deste Estado destinando álcool hidratado a distribuidora deste Estado, o valor da operação;

X - nas operações subseqüentes a que se refere o inciso VII do art. 5º, o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, por ato do Superintendente de Administração Tributária;

XI - nas operações entre postos revendedores, o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, por ato do Superintendente de Administração Tributária.

XII - na hipótese do item 3 da alínea a e do item 3 da alínea b, ambas do inciso I do artigo 2º, o valor da operação; (acrescentado pelo Decreto nº 11.750, de 2004)

XII - na hipótese do inciso IV do art. 2º, o montante formado na forma estabelecida no § 1º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

XIII - na hipótese do inciso IV do art. 2º, o montante formado na forma estabelecida no § 1º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008) (retificado no Diário Oficial nº 7.249, de 9 dejulho de 2008, página 2)

Parágrafo único. Na falta do preço a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, a base de cálculo do imposto é o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de:

I - 36,05%, relativamente às operações cujo produto tenha sido adquirido em operações internas;

II - 68,72%, quanto às operações cujo produto tenha sido adquirido em unidade da Federação cuja alíquota interestadual seja de 7%, ressalvada a hipótese do inciso X do caput deste artigo;
III - 59,65%, relativamente às operações cujo produto tenha sido adquirido em unidade da Federação cuja alíquota interestadual seja de 12%, ressalvada a hipótese do inciso X do caput deste artigo.

Parágrafo único. Na falta do preço a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, acrescido, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado obtida mediante a observância das seguintes regras: (redação dada pelo Decreto 10.936, de 16 de setembro de 2002)

I - a margem de valor agregado será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100.

II - para efeito do inciso anterior, considera-se:

a) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;

b) PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;

c) ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;

d) VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

e) FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

III - o PMPF a que se refere este parágrafo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º Na hipótese do inciso VI, não existindo o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado obtido mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, considerando-se: (renumerado de parágrafo único para § 1° e redação dada pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

§ 2º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida. (acrescentado pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

§ 3º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (acrescentado pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

§ 3º A informação a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, compete à Superintendência de Administração Tributária. (acrescentado pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

§ 4º A informação a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, compete à Superintendência de Administração Tributária. (acrescentado pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008) (retificado no Diário Oficial nº 7.249, de 9 dejulho de 2008, página 2)

Art. 6º-A Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto no parágrafo único do artigo anterior, prevalecem as margens de valor agregado constantes no Anexo I do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999. (acrescentado pelo Decreto nº 10.936, de 16 de setembro de 2002)

Art. 6º-A Na falta do percentual definido com base na fórmula prevista no § 1º do art. 5º, deve ser adotado o percentual de margem de valor agregado divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União e, na falta deste, o percentual de margem de valor agregado aplicável ao caso, previsto na cláusula décima-primeira do Convênio nº 110, de 28 de setembro de 2007. (redação dada pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 7º O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota de 25%, no caso de operações internas, e de 12%, no caso de operações interestaduais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do artigo anterior.

Art. 8º Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput do art. 6º, excetuando-se o item 3 da alínea a do inciso I do art. 2º, a apuração do imposto deve ser feita englobadamente com a do imposto relativo à gasolina automotiva destinada a este Estado, pelo qual a refinaria de petróleo é a responsável pelo seu pagamento, na forma do Decreto nº 9.171, de 20 de julho de 1998.

Art. 8º Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput do art. 6º, excetuando-se o item 3 da alínea a do inciso I do art. 2º, a apuração do imposto deve ser feita englobadamente com a do imposto relativo à gasolina automotiva destinada a este Estado, pelo qual a refinaria de petróleo é a responsável pelo seu pagamento, na forma do Decreto nº 9.374, de 9 de fevereiro de 1999, observados os critérios estabelecidos no Convênio ICMS 03, de 16 de abril de 1999. (redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 5 de julho de 1999)

Art. 8º Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput do art. 6º, excetuando-se o item 3 da alínea a do inciso I do art. 2º, a apuração do imposto deve ser feita englobadamente com a do imposto relativo à gasolina automotiva destinada a este Estado, pelo qual a refinaria de petróleo é a responsável pelo seu pagamento, na forma do Decreto nº 9.646, de 30 de setembro de 1999, observados os critérios estabelecidos no Convênio ICMS 03/99. (redação dada pelo Decreto nº 12.149, de 2006)

§ 1º Na apuração a que se refere o caput deste artigo, a ser feita com base nos dados fornecidos pelas distribuidoras de combustíveis, por meio dos relatórios ou das relações previstas no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, a refinaria deve:

I - apurar o imposto observando os procedimentos previstos no referido Convênio e tendo por base a quantidade de gasolina “A”;

II - acrescentar ao imposto apurado na forma do inciso anterior o imposto relativo ao álcool etílico anidro carburante correspondente às operações a que se referem o item 1 da alínea a e os itens 1 e 3 da alínea b, ambas do inciso I do art. 6º;

III - deduzir do imposto apurado na forma do inciso I o imposto correspondente às operações realizadas por distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação destinando álcool etílico anidro carburante a distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado.

§ 1º Na apuração a que se refere o caput deste artigo, a ser feita com base nos dados fornecidos pelas distribuidoras de combustíveis, por meio dos relatórios ou das relações previstas no Convênio ICMS 03, de 16 de abril de 1999, a refinaria deve: (redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 5 de julho de 1999)

I - apurar o imposto observando os procedimentos previstos no referido Convênio;

II - acrescentar ao imposto apurado na forma do inciso anterior o imposto relativo ao álcool etílico anidro carburante correspondente às operações a que se referem o item 1 da alínea a e os itens 1 e 3 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º;

§ 2º Para efeito do acréscimo ou da dedução a que se referem os incisos II e III do parágrafo anterior, considera-se também o álcool etílico anidro carburante misturado à gasolina "C" objeto de operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras de combustíveis.

§ 3º O imposto referido no inciso II do § 1º deste artigo, relativo ao álcool etílico anidro carburante, deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota de doze por cento sobre a base de cálculo obtida na forma do disposto no inciso I do art. 6º, relativamente às operações a que se referem o item 1 da alínea a e os itens 1 e 3 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º.

§ 4º O imposto referido no inciso III do § 1º deste artigo, relativo ao álcool etílico anidro carburante, deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interestadual vigente no Estado remetente sobre o valor resultante da aplicação do percentual de redução previsto na Tabela IV do Anexo I ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, estabelecido para o referido Estado, sobre o valor de aquisição da gasolina saída do estabelecimento da refinaria, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, previsto na Tabela III do Anexo I ao referido Convênio, para o Estado onde se localizar o estabelecimento remetente.

§ 4º O imposto referido no inciso III do § 1º deste artigo, relativo ao álcool etílico anidro carburante, deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interestadual vigente no Estado remetente sobre o valor das operações a que se refere o citado dispositivo nele incluído o respectivo ICMS. (redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 5 de julho de 1999)

§ 5º Independentemente de relatórios, a refinaria deve acrescentar ao imposto apurado na forma do inciso I do § 1º deste artigo o imposto relativo ao álcool que ela adquirir diretamente das destilarias deste Estado, ainda que a sua remessa tenha sido feita a distribuidoras, deste ou de outro Estado.

§ 6º O cálculo do imposto a que se refere o item 3 da alínea a do inciso I do artigo 2º deve ser efetuado pela usina deste Estado, mediante a aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I do artigo 6º, independente do valor da operação.

§ 6º O cálculo do imposto a que se refere o item 3 da alínea a do inciso I do artigo 2º deve ser efetuado pela usina deste Estado, mediante a aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I do artigo 6º. ( redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 5 de julho de 1999)

§ 7º No caso de operações interestaduais realizadas por distribuidora de combustível localizada em outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado como substituto tributário, que destinem álcool hidratado a revendedores ou consumidores deste Estado, o ICMS relativo às operações subseqüentes a serem realizadas neste Estado deve ser calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor estabelecido em Pauta de Referência Fiscal.

Art. 8º Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput do art. 6º, excetuando-se o item 3 da alínea a do inciso I do art. 2º, a apuração do imposto deve ser feita englobadamente com a do imposto relativo à gasolina automotiva destinada a este Estado, pelo qual a refinaria de petróleo e suas bases são as responsáveis pelo seu pagamento. (redação dada pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

Parágrafo único. A apuração de que trata este artigo deve ser feita na forma e prazo definidos no § 1o do art. 12 deste Decreto, bem como nas demais disposições deste Decreto e do Convênio ICMS 110, 28 de setembro de 2007, aplicáveis ao caso. (redação dada pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

Art. 8º-A Na hipótese do inciso IV do art. 2º, o imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a alíquota interestadual, vigente no Estado de origem, sobre a base de cálculo prevista no art. 6º-B. (acrescentado pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 9º O imposto deve ser recolhido:

I - no caso em que a responsabilidade seja da refinaria de petróleo, no prazo estabelecido no Decreto nº 9.171, de 20 de julho de 1998, juntamente com o imposto relativo às operações com gasolina automotiva;

I - no caso em que a responsabilidade seja da refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 12; (redação dada pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

II - no caso em que a responsabilidade seja da distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, até o dia 10 de cada mês, relativamente às operações:

a) de saída de álcool, inclusive as subseqüentes sujeitas à substituição tributária, realizadas no mês anterior;

b) de aquisição de álcool hidratado, da qual é responsável por substituição tributária;

III - no caso em que a responsabilidade seja da destilaria de álcool:

a) até o dia 10 do mês subseqüente, relativamente às operações realizadas no mês anterior, exceto àquelas destinadas diretamente ao revendedor varejista;

b) no momento da saída do álcool nas operações destinadas a revendedor varejista;

IV - até o dia 10 de cada mês, no caso em que a responsabilidade seja da distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade da Federação, inscrita como contribuinte substituto deste Estado, relativamente às operações realizadas no mês anterior, destinando álcool a consumidor final ou a revendedor varejista localizado neste Estado;

IV - no caso em que a responsabilidade seja do remetente localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto no inciso I, por ocasião da saída do álcool do estabelecimento remetente, pelo próprio remetente, se este estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, observado o disposto no § 1º; (redação dada pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

V - no momento da entrada neste Estado de álcool hidratado, remetido por distribuidora localizada em outra unidade da Federação, não inscrita como contribuinte substituto deste Estado.

V - no momento da entrada do álcool no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada, pelo destinatário, se o remetente não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, no caso de operações destinadas a este Estado, observado o disposto no § 2º. (redação dada pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

I - o pagamento, em favor deste Estado, deve ser feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em nome do remetente, no momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte;

II - não havendo comprovação do pagamento, mediante o acompanhamento da via específica da GNRE, o imposto deve ser exigido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, por meio da emissão do Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), em nome do remetente;

III - o imposto pode ser pago no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, nos casos em que, cumulativamente:

a) o estabelecimento remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e autorizado por ato do Superintendente de Administração Tributária;

b) os combustíveis sejam objeto de operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

§ 2º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

I - o pagamento, em favor deste Estado, pode ser feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em nome do destinatário, no momento da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte;

II - não havendo comprovação do pagamento, mediante o acompanhamento da via específica da GNRE, o imposto deve ser exigido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, por meio da emissão do Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), em nome do destinatário.

§ 3º A Secretária de Estado de Fazenda pode alterar os prazos de pagamento do imposto de que trata este Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO DO ICMS E DAS OBRIGAÇÕES DAS DESTILARIAS

Art. 10. A destilaria, mediante regime especial, pode:

I - relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação, até 30 de junho de 1999, apropriar-se, a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de 7% sobre o valor da operação, mediante registro no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS (LRAICMS), precedido da expressão "Crédito presumido conforme inciso I do art. 10 do Decreto nº ....."; (revogado pelo Decreto nº 9.539, de 5 de julho de 1999)

II - relativamente às operações de saídas de álcool etílico anidro combustível com destino a distribuidora de combustível ou a refinaria de petróleo ou destilaria, localizadas em outra unidade da Federação, até 30 de abril de 1999, apropriar-se, a título de crédito presumido, do montante equivalente a 3,40% do preço da gasolina "A" na refinaria, sem o ICMS, acrescido da margem de valor agregado de 211,21%, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo "007 - Outros Créditos" do LRAICMS, precedida da expressão "Crédito presumido conforme inciso II do art. 10 do Decreto nº ...........". (revogado pelo Decreto nº 9.539, de 5 de julho de 1999)

Art. 10. A destilaria, mediante regime especial, pode, relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação ou de saída de álcool etílico anidro combustível ou a refinaria de petróleo ou destilaria, localizadas em outra unidade da federação, até 30 de junho de 2000, apropriar-se a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de 7% sobre o valor da operação incluso o ICMS, mediante registro no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS (LRAICMS), precedido da expressão "Crédito presumido conforme art. 10 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999. (redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 5 de julho de 1999)

Art. 10. A destilaria pode, relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação ou de saída de álcool etílico anidro combustível ou a refinaria de petróleo ou destilaria, localizados em outra unidade da Federação, até 31 de dezembro de 2009, apropriar-se a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de oito por cento sobre o valor da operação incluso o ICMS, mediante registro no campo “007 - Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), precedido da expressão “Crédito presumido conforme art. 10 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999. (redação dada pelo Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999)

Art. 10. A destilaria pode, relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação ou de saída de álcool etílico anidro combustível ou a refinaria de petróleo ou destilaria, localizados em outra unidade da Federação, até 31 de dezembro de 2009, apropriar-se a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de nove inteiros e seis décimos por cento sobre o valor da operação incluso o ICMS, mediante registro no campo “007 - Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), precedido da expressão “Crédito presumido conforme art. 10 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999. (redação dada pelo Decreto nº 9.900, de 8 de maio de 2000)

Art. 10. A destilaria pode, relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação, ou às operações de saídas de álcool etílico anidro combustível com destino a distribuidora de combustível, refinaria de petróleo ou destilaria, localizados em outra unidade da Federação, até 31 de dezembro de 2009, apropriar-se a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de nove inteiros e seis décimos por cento sobre o valor da operação incluso o ICMS, mediante registro no campo “007 - Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), precedido da expressão “Crédito presumido conforme art. 10 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999. (redação dada pelo Decreto nº 10.613, de 4 de janeiro de 2002)

Art. 10. A destilaria pode, relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação, ou às operações de saídas de álcool etílico anidro combustível com destino a distribuidora de combustível, refinaria de petróleo ou destilaria, localizados em outra unidade da Federação, apropriar-se a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de nove inteiros e seis décimos por cento sobre o valor da operação incluso o ICMS, mediante registro no campo “007 - Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), precedido da expressão “Crédito presumido conforme art. 10 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999. (redação dada pelo Decreto nº 11.441, de 2003)

Art. 10. A destilaria pode, relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação, ou às operações de saídas de álcool etílico anidro combustível com destino a distribuidora de combustível, refinaria de petróleo ou destilaria, localizadas em outra unidade da Federação, apropriar-se a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de nove inteiros e seis décimos por cento sobre a base de cálculo de que trata o art. 6º, incisos I, VII e XII, mediante registro no campo “007 - Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), precedido da expressão “Crédito presumido conforme art. 10 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999. (redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 2004)

Art. 10. A destilaria pode, relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação, ou às operações de saídas de álcool etílico anidro combustível com destino a distribuidora de combustível, refinaria de petróleo ou destilaria, localizadas em outra unidade da Federação, apropriar-se a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de nove por cento sobre a base de cálculo de que trata o art. 6º, incisos I, VII e XII, mediante registro no campo “007 - Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), precedido da expressão “Crédito presumido conforme art. 10 do Decreto nº 9.375/1999”. (redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 20 de abril de 2007)

§ 1º O saldo credor pode ser utilizado:
I - na quitação de débitos inscritos em dívida ativa, débitos decorrente de autuação fiscal bem como de parcelamentos, obedecidos o seguinte: (revogado pelo Decreto nº 12.149, de 2006)

a) a destilaria deve requerer a utilização do saldo credor ao Superintendente de Administração Tributária; (revogado pelo Decreto nº 12.149, de 2006)

b) a utilização deve ser autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária, à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor; (revogado pelo Decreto nº 12.149, de 2006)

c) os débitos devem ser registrados no campo "002 - Outros Débitos" do LRAICMS, pela autoridade que procedeu à informação fiscal, precedida da expressão: "Débito relativo ao Processo nº .............", complementando, se necessário, no campo "Observações" do referido livro, as informações sobre o citado Processo, de forma a bem identificar a origem do débito; (revogado pelo Decreto nº 12.149, de 2006)

d) no processo deve ser lavrado termo descrevendo a quitação do respectivo débito mediante compensação com o saldo credor de que trata este artigo; (revogado pelo Decreto nº 12.149, de 2006)

II - exauridas as hipóteses previstas no inciso anterior, na apuração do ICMS devido pela distribuidora de combustível localizada neste Estado, na condição de substituta tributária, obedecido o seguinte:

II - exauridas as hipóteses previstas no inciso anterior, na apuração do ICMS devido pela distribuidora de combustível localizada neste Estado, na condição de substituta tributária, ou por outra destilaria localizada neste Estado, obedecido o seguinte: (redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 2004)

II - na apuração do ICMS devido pela distribuidora de combustível localizada neste Estado, na condição de substituta tributária, ou por outra destilaria localizada neste Estado, obedecido o seguinte: (redação dada pelo Decreto 12.149, de 2006)

a) a destilaria deve requerer autorização à Superintendência de Administração Tributária para tal procedimento, anexando, ao pedido, a nota fiscal a que se refere a alínea c;

b) a autorização deve ser expedida pelo Superintendente de Administração Tributária, à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;

c) a destilaria deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento beneficiário, a qual, além dos requisitos exigidos pela legislação, deve conter as seguintes indicações:

1 - a identificação do destinatário;

2 - a expressão "Saldo credor a ser utilizado pelo destinatário";

3 - o valor do saldo credor;

4 - o mês a que se refere o saldo credor;

d) as vias da Nota Fiscal de que trata a alínea anterior deve ter a seguinte destinação:
1 - primeira via - distribuidora beneficiária;

2 - segunda via - Fisco de Mato Grosso do Sul;

2 - terceira via - Fisco de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto 12.149, de 2006)
3 - demais vias - arquivo da emitente;

e) a homologação e a autorização para a sua utilização devem ser efetivadas mediante a aposição de selo fiscal na nota fiscal a que se refere a alínea c;

f) a nota fiscal a que se refere a alínea c deve ser registrada no livro Registro de Saídas, com débito do imposto.

§ 2º A nota fiscal pela qual a destilaria deste Estado destinar álcool hidratado à distribuidora de combustíveis estabelecida neste Estado deve ser emitida:

I - sem o destaque do ICMS;

II - com desconto do valor do ICMS relativo à respectiva operação, cuja responsabilidade pelo seu recolhimento é atribuída à distribuidora de combustíveis;

III - com a seguinte observação: “ICMS a ser recolhido pela distribuidora conforme Decreto nº .......”;

§ 2º A nota fiscal pela qual a destilaria deste Estado destinar álcool etílico hidratado combustível ou álcool etílico anidro combustível à distribuidora de combustíveis estabelecida neste Estado deve ser emitida: (redação dada pelo Decreto 12.149, de 2006)

I - sem o destaque do ICMS;

II - com o ICMS integrado no valor da operação;

III - com desconto de 8,25 % sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “desconto conforme Decreto nº 9.375/1999”;

III - com desconto de 10,5% sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “desconto conforme Decreto nº 9.375/1999”; (redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 20 de abril de 2007)

IV - no caso do álcool etílico hidratado combustível, com a seguinte observação no campo informações complementares: “ICMS a ser recolhido pela distribuidora conforme Decreto nº 9375/99”;

V - no caso do álcool etílico anidro combustível, com a seguinte observação no campo informações complementares: ‘ICMS a ser recolhido pela refinaria conforme Decreto nº 9375/99.

§ 3º A apropriação do crédito presumido de que trata este artigo veda a utilização, pelas destilarias, dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços por elas recebidos.

§ 4º A nota fiscal pela qual a destilaria deste Estado destinar álcool anidro a distribuidora de combustível estabelecida neste Estado deve ser emitida: (acrescentado pelo Decreto nº 9.539, de 5 de julho de 1999) (revogado pelo Decreto nº 12.149, de 2006)

I - sem o destaque de ICMS;
II - com o valor efetivo da operação nele incluído o valor do crédito a ser apropriado pela distribuidora nos termos do § 4º do art. 13 deste Decreto;

III - com a seguinte observação “ICMS a ser recolhido pela refinaria conforme Decreto nº 9.375, de 09 de fevereiro de 1999.

§ 5º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica condicionado: (acrescentado pelo Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999)

I - a autorização específica, a ser concedida sob condição, por período anual;

I - à autorização específica, a ser concedida sob condição, por período que não ultrapasse o ano civil para o qual for concedido; (redação dada pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

II - ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias.

III - à utilização de selo fiscal, instituído pela Resolução/SEF nº 826/1992, ou à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico anidro combustível. (acrescentado pelo Decreto nº 12.149, de 2006)

III - à emissão, relativamente às respectivas operações, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em via única, em Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), fazendo constar no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco a expressão "Formulário de Segurança n° ____", informando o número do formulário de segurança; (redação dada pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

IV - à saída física do álcool do território do Estado, comprovada mediante o registro da passagem do DANFE no Posto Fiscal de fronteira pelo qual ocorrer a referida saída e a aposição do carimbo onde conste o nome, matrícula e assinatura do servidor do mencionado posto, na via de que trata o inciso III do § 5º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

§ 6º Compete ao Superintendente de Administração Tributária conceder a autorização a que se refere o inciso I do parágrafo anterior e estabelecer as condições para a utilização do crédito presumido. (acrescentado pelo Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999)

§ 7º A destilaria destinatária do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo deve, anualmente, no prazo e na forma estabelecidos pelo Superintendente de Administração Tributária, comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua utilização. (acrescentado pelo Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999)

§ 8º A falta da comprovação das condições a que se refere o parágrafo anterior ou a sua inadimplência implicam a perda do direito ao crédito presumido. (acrescentado pelo Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999)

§ 9º O imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido pela destilaria pode ser apurado conjuntamente com o imposto relativo às operações de saídas promovidas e cujo imposto seja de sua responsabilidade, mediante registro do respectivo valor (diferencial de alíquotas) no Campo 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: “Diferencial de Alíquotas. (acrescentado pelo Decreto nº 11.441, de 2003)

§ 10. A concessão da autorização a que se refere o inciso I do § 5° deste artigo ou a sua renovação ficam condicionadas à comprovação da regularidade da destilaria perante o Sindicato da Indústria da Fabricação do Açúcar e do Álcool do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pelo Decreto nº 11.879, de 2005)

§ 11. O início da impressão do DANFE nos termos do inciso III do § 5º deste artigo, deve ocorrer após o esgotamento da carga de selo fiscal em posse do estabelecimento, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, indicando a data desse início. (acrescentado pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

Art. 10-A. O crédito presumido previsto no caput do art. 10 deste Decreto, aplica-se, também, às operações interestaduais, promovidas por destilarias, com álcool etílico não qualificado como combustível, destinado a estabelecimento industrial, observado o seguinte: (acrescentado pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

I - o crédito presumido incide sobre o valor da base de cálculo do imposto da respectiva operação; (acrescentado pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

II - a utilização do crédito presumido fica submetida, no que couber, às condições estabelecidas no referido artigo; (acrescentado pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

III - nas notas fiscais acobertadoras das respectivas operações devem ser indicados, normalmente, o valor da operação e o do imposto correspondente à alíquota aplicável. (acrescentado pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

§ 1º Em decorrência do disposto no § 3º do art. 10 deste Decreto, os créditos relativos às mercadorias utilizadas no processo de industrialização após o registro fiscal dos documentos correspondentes à respectiva entrada no estabelecimento devem ser estornados integralmente ou, se for o caso, na proporção da quantidade utilizada na industrialização do álcool cujas operações ocorram com o crédito presumido de que trata este artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, aplica-se, também, em relação aos créditos relativos ao recebimento de serviço. (acrescentado pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

Art. 11. As destilarias devem elaborar relações mensais, relativamente às saídas de álcool carburante que promoverem, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número e a data da Nota Fiscal de sua emissão;

II - a quantidade e a descrição do produto;

III - o valor da operação;

IV - o valor do imposto devido na própria operação, quando não suspenso, diferido ou isento;
V - a base de cálculo para efeito de retenção do imposto, quando for o caso;

VI - o valor do imposto retido, quando for o caso;

VII - a identificação do destinatário, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual.

§ 1º As relações a que se refere este artigo devem demonstrar, separadamente, as operações internas e as operações interestaduais, e devem ser encaminhadas ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, até o dia 5 do mês subseqüente ao da saída do álcool do estabelecimento da destilaria.

§ 2º No mesmo prazo do parágrafo anterior, a destilaria deve encaminhar um demonstrativo, por período mensal, da produção, da aquisição, identificando o estabelecimento fornecedor, e do estoque, elaborado com base nos dados registrados no Livro de Produção Diária (LPD).

CAPÍTULO X
DOS RELATÓRIOS A SEREM ELABORADOS POR DISTRIBUIDORAS LOCALIZADAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (CONVÊNIO 105/92)

Art. 12. A distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade da Federação deve elaborar, mensalmente:

I - o Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada por Distribuidora, no modelo constante no Anexo III ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, relativamente às aquisições de álcool etílico anidro carburante feitas junto a destilarias ou distribuidoras localizadas neste Estado conforme cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92;

II - relação das operações que realizar destinando álcool a consumo final ou a revendedor varejista localizado neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

Art. 12. A distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade da Federação destinatária de álcool etílico anidro combustível produzido neste Estado deverá, mensalmente: (redação dada pelo Decreto nº 12.149, de 2006)

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação e entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V do Convênio ICMS 03/99:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição;

II - apresentar a relação das operações que realizar destinando álcool combustível a consumidor final ou a revendedor varejista localizado neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o número e a data da Nota Fiscal de sua emissão;

b) a quantidade e a descrição do produto;

c) o valor da operação;

d) o valor do imposto devido na própria operação;

e) a base de cálculo para efeito de retenção do imposto;

f) o valor do imposto retido;

g) a identificação do destinatário, com a indicação da razão social ou da inscrição estadual.

§ 1º No relatório de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser incluído o álcool etílico anidro carburante misturado à gasolina "C" que a distribuidora receber, por aquisição ou em transferência, de estabelecimentos de distribuidoras localizadas neste Estado.
§ 1º: efeitos até 10.09.2006. Veja abaixo a nova redação.

§ 1º No registro de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser incluído o álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina "C" que a distribuidora receber, por aquisição ou em transferência, de estabelecimentos de distribuidoras localizadas neste Estado.
§ 1º: ( redação dada pelo Decreto 12.149, de 2006).

§ 2º O relatório de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser elaborado em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - uma via para a refinaria de petróleo;

II - uma via para a Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado;

III - uma via para a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado da localização da distribuidora emitente do Relatório;

IV - uma via para a distribuidora emitente do Relatório. (revogado pelo Decreto nº 12.149, de 2006)

§ 3º A relação de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser elaborada em duas vias, com a seguinte destinação:

I - uma via para a Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado;

II - uma via para a distribuidora emitente da relação.

§ 4º As vias a que se referem os incisos I a III do § 2º e o inciso I do parágrafo anterior devem ser remetidas aos respectivos destinatários até o dia 5 de cada mês, relativamente às operações realizadas no mês anterior.

§ 4º A via a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deve ser remetida ao respectivo destinatário até o dia 5 de cada mês, relativamente às operações realizadas no mês anterior. (redação dada pelo Decreto 12.149, de 2006).

Art. 12. Nas operações interestaduais de saída de AEAC realizadas mediante a suspensão de que trata o art. 3º, a distribuidora de combustível destinatária, localizada em outra unidade da Federação, deve: (redação dada pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.

§ 1º Na hipótese do caput, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, na condição de unidade federada de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, na condição de unidade federada de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 2º Para os efeitos deste artigo e do art. 3º, inclusive no tocante ao repasse, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos Capítulos IV e V do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.

§ 3º O disposto neste artigo e no art. 3º não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada onde se localiza a distribuidora destinatária, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado neste Decreto.

CAPÍTULO XI
DA APURAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DAS DISTRIBUIDORAS
LOCALIZADAS NESTE ESTADO

Art. 13. A distribuidora localizada neste Estado, respeitados o prazo e o período a que se refere o inciso II do art. 9º, deve emitir e registrar os documentos relativos às entradas e às saídas de álcool carburante que promover, bem como apurar o imposto a recolher, observando os procedimentos previstos na legislação tributária.

§ 1º No caso de operações de saídas interestaduais com gasolina "C", a distribuidora deve, observado o percentual de composição, indicar na respectiva Nota Fiscal a quantidade de álcool etílico anidro carburante misturado à gasolina, quando o destino for posto revendedor ou distribuidora localizados em outra unidade da Federação.

§ 2º Relativamente às aquisições do álcool anidro feitas junto às destilarias deste Estado, detentoras de regime especial, até 30 de abril de 1999, as distribuidoras de combustíveis podem apropriar, como crédito, o valor correspondente a 7,25% do preço da gasolina "A" na refinaria, sem o ICMS, acrescido da margem de 211,21%, por litro de álcool, mediante o seu registro no Campo "007 - Outros Créditos" do LRAICMS, precedido da expressão "Crédito autorizado conforme § 2º do art. 13 do Decreto nº ....................".
§ 2°: prazo prorrogado, até 30.04.2000, pelo Decreto nº 9.471, de 05.05.99. (revogado pelo Decreto nº 9.539, de 5 de julho de 1999)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, as distribuidoras, caso venham realizar operações interestaduais com o álcool anidro nele referido, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a 3,84% do preço da gasolina "A" na refinaria, sem o ICMS, acrescido da margem de 211,21%, por litro de álcool, mediante o seu registro no Campo "002 - Outros Débitos" do LRAICMS. (revogado pelo Decreto nº 9.539, de 5 de julho de 1999)

§ 4º Relativamente às aquisições de álcool etílico hidratado combustível feitas junto a destilarias deste Estado, detentoras de regime especial, até 30 de junho de 1.999, as distribuidoras de combustíveis podem apropriar, como crédito, o valor correspondente a 13% do valor de aquisição, observado o desconto previsto no inciso II do § 2º do art. 10, acrescido da margem de 13,63%, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna de “Crédito de imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão "Crédito autorizado conforme § 4º do art. 13 do Decreto nº ...................", no campo “Observações”.

§ 4º Relativamente às aquisições de álcool anidro ou de álcool etílico hidratado combustível feitas junto a destilarias deste Estado, detentoras de regime especial, até 30 de junho de 2000, as distribuidoras de combustíveis podem apropriar, como crédito, o valor correspondente a 13% do valor de aquisição, observado o desconto previsto no inciso II do § 2º do art. 10, acrescido da margem de 13,63%, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna de “Crédito de imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão "Crédito autorizado conforme § 4º do art. 13 do Decreto nº 9.375 de 09 de fevereiro de 1999”, no campo “Observações”. (redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 5 de julho de 1999)

§ 4º Relativamente às aquisições de álcool anidro ou de álcool etílico hidratado combustível feitas junto a destilarias deste Estado, detentoras de regime especial, até 31 de dezembro de 2009, as distribuidoras de combustíveis podem apropriar, como crédito, o valor correspondente a quatorze por cento do valor de aquisição, observado o desconto previsto no inciso II do § 2o do art. 10, acrescido da margem de 12,36%, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna de “Crédito de imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado conforme § 4o do art. 13 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999”, no campo “Observações”. (redação dada pelo Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999)

§ 4º Relativamente às aquisições de álcool anidro ou de álcool etílico hidratado combustível feitas junto a destilarias deste Estado, detentoras de regime especial, até 31 de dezembro de 2009, as distribuidoras de combustíveis podem apropriar, como crédito, o valor correspondente a dezesseis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento do valor de aquisição, observado o desconto previsto no inciso II do § 2º do art. 10, acrescido da margem de nove por cento, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna de “Crédito de imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado conforme § 4o do art. 13 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999”, no campo “Observações”. (redação dada pelo Decreto nº 9.900, de 8 de maio de 2000)

§ 4º Relativamente às aquisições feitas junto a destilarias deste Estado, detentoras de regime especial, até 31 de dezembro de 2009, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito de imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado conforme § 4º do art. 13 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999”, no campo “Observações”, podem apropriar como crédito: (redação dada pelo Decreto nº 10.613, de 4 de janeiro de 2002)

§ 4º Relativamente às aquisições feitas junto a destilarias deste Estado, detentoras de regime especial, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito de imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado conforme § 4º do art. 13 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999”, no campo “Observações”, podem apropriar como crédito: (redação dada pelo Decreto nº 11.441, de 2003)

I - quanto às aquisições de álcool anidro, o valor correspondente a dezesseis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento do valor da operação sem o valor do crédito a ser por elas apropriado (art. 10, § 4º, II);

II - quanto às aquisições de álcool etílico hidratado combustível, o valor correspondente a dezesseis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento do valor da operação, considerado o desconto de que trata o inciso II do § 2º do art. 10, acrescido de nove por cento do valor líquido da operação.

§ 4º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível feitas junto a destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito de imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado conforme § 4º do art. 13 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999”, no campo “Observações”, podem apropriar como crédito o valor equivalente a 16,75% do valor dos produtos, sem considerar o desconto de 8,25% a que se refere o inciso III do § 2º do art. 10 deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 12.149, de 2006)

§ 4º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível feitas junto a destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito de imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado conforme § 4º do art. 13 do Decreto nº 9.375/1999”, no campo “Observações”, podem apropriar como crédito o valor equivalente a 14,5% do valor dos produtos, sem considerar o desconto de 10,5% a que se refere o inciso III do § 2º do art. 10 deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 20 de abril de 2007)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, as distribuidoras, caso venham realizar operações interestaduais com o referido álcool hidratado, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a 46,15% do crédito aproveitado na forma do parágrafo anterior, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo "002 - Outros Débitos" do LRAICMS.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, as distribuidoras, caso venham realizar operações interestaduais com os produtos nele referidos, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a 46,15% do crédito aproveitado na forma do parágrafo anterior, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo "002 - Outros Débitos" do LRAICMS. (redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 5 de julho de 1999)

§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, as distribuidoras, caso venham realizar operações interestaduais com os produtos nele referidos, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a 42,86% do crédito aproveitado na forma do parágrafo anterior, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo “002 - outros débitos” do LRAICMS. (redação dada pelo Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, as distribuidoras, caso venham realizar operações interestaduais com os produtos nele referidos, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a quarenta e dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento do crédito aproveitado na forma do parágrafo anterior, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo “002 - outros débitos” do LRAICMS. (redação dada pelo Decreto nº 9.900, de 8 de maio de 2000)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, as distribuidoras, caso venham realizar operações interestaduais com os produtos nele referidos, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a trinta e sete inteiros e noventa e três centésimos por cento do crédito aproveitado na forma do parágrafo anterior, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo “002 - outros débitos” do LRAICMS. (redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 20 de abril de 2007)

§ 6º Os créditos de que tratam os §§ 2º e 4º deste artigo ficam condicionados a que as distribuidoras repassem os respectivos valores, via preço pago pela aquisição do álcool, às destilarias.

§ 6º Os créditos de que tratam o § 4º deste artigo ficam condicionados a que as distribuidoras repassem os respectivos valores, via preço pago pela aquisição do álcool, às destilarias. (redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 5 de julho de 1999)

§ 7º O crédito presumido de que trata o § 4º deste artigo fica condicionado: (acrescentado pelo Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999)

I - a autorização específica, a ser concedida sob condição, por período anual; (revogado pelo Decreto nº 11.928, de 2005)

II - ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias.

III - a que os produtos adquiridos estejam acobertados por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cujo DANFE seja impresso em via única, em Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), devendo constar no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco a expressão "Formulário de Segurança n° ____", informando o número do formulário de segurança. (acrescentado pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

§ 8º Compete ao Superintendente de Administração Tributária conceder a autorização a que se refere o inciso I do parágrafo anterior e estabelecer as condições para a utilização do crédito presumido. (acrescentado pelo Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999)

§ 9º A distribuidora destinatária do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo deve, anualmente, no prazo e na forma estabelecidos pelo Superintendente de Administração Tributária, comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua utilização. (acrescentado pelo Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999)

§ 10. A falta da comprovação das condições a que se refere o parágrafo anterior ou a sua inadimplência implicam a perda do direito ao crédito presumido. (acrescentado pelo Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999)

Art. 13-A Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura (cláusula vigésima primeira, § 10, Conv ICMS 110/2007). (acrescentado pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

Parágrafo único. O estorno a que se refere este artigo deve ser apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007. (acrescentado pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

Art. 14. Relativamente à escrituração e à apuração do ICMS devido pela operação de aquisição, e de saída do álcool etílico hidratado carburante, devem as distribuidoras de combustíveis deste Estado:

I - registrar as Notas Fiscais relativas à sua aquisição interna, no livro Registro de Entradas informando individualmente, por nota registrada, na coluna reservada ao registro do crédito do imposto, o crédito autorizado pelo § 4º do art. 13, com a expressão "Crédito autorizado conforme § 4º do art. 13 do Decreto nº. ......." no campo “Observações”;

II - registrar as notas fiscais relativas à sua aquisição interestadual com o crédito do imposto destacado, no livro Registro de Entradas;

III - emitir as notas fiscais referentes às suas saídas destacando o ICMS correspondente às operações próprias e às subseqüentes (substituição tributária), registrando-as no livro Registro de Saídas.

Art. 15. No caso do álcool etílico anidro carburante, as distribuidoras de combustíveis devem registrar as notas fiscais relativas à sua aquisição na coluna "Outras", reservada ao registro das operações sem crédito do imposto, do livro Registro de Entradas.

Art. 16. Na apuração do ICMS, as distribuidoras localizadas neste Estado podem incluir quaisquer débitos de ICMS, decorrentes da entrada (substituição tributária, diferença de alíquotas) ou saída de mercadorias.

§ 1º Os saldos credores do ICMS podem ser utilizados pela distribuidora de combustíveis localizada neste Estado:

I - na quitação de débitos inscritos em dívida ativa, débitos exigidos por meio de autuação fiscal bem como de débitos parcelados, observado o seguinte:

a) a distribuidora deve requerer a utilização do saldo credor ao Superintendente de Administração Tributária;

b) a utilização deve ser autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária, à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;

c) os débitos devem ser registrados no campo "002 - Outros Débitos" do LRAICMS, pela autoridade que procedeu à informação fiscal, precedida da expressão: "Débito relativo ao Processo nº .............", complementando, se necessário, no campo "Observações" do referido livro, as informações sobre o citado Processo, de forma a bem identificar a origem do débito;

d) no processo deve ser lavrado termo descrevendo a quitação do respectivo débito mediante compensação com o saldo credor de que trata este artigo;

II - exauridas as hipóteses previstas no inciso anterior, na apuração do ICMS devido por outros estabelecimentos da mesma distribuidora no Estado, mediante emissão de nota fiscal especificamente para este fim, em nome do estabelecimento beneficiário, observando além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte:

a) a nota fiscal deve conter as seguintes indicações:

1 - a identificação do destinatário;

2 - a expressão "Saldo credor a ser utilizado pela destinatária";

3 - o valor do saldo credor;

4 - o mês a que se refere o saldo credor;

b) as vias da nota fiscal devem ter a seguinte destinação:

1 - primeira via - distribuidora beneficiária;

2 - segunda via - Fisco de Mato Grosso do Sul;

3 - terceira via - arquivo da emitente;

III - exauridas as hipóteses previstas nos incisos anteriores, para abatimento dos valores apurados no Resumo das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo Realizadas por Distribuidoras (Anexo V ao Convênio ICMS 105/92), correspondente à parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente às operações realizadas por estabelecimentos das Distribuidoras localizados nesta ou em outras unidades da Federação, obedecidos os seguintes procedimentos:

a) a distribuidora localizada neste Estado deve emitir Nota Fiscal contra o próprio estabelecimento, considerando o valor do saldo credor a ser abatido do valor do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul, devendo o referido documento ser registrado no livro Registro de Saídas, registrando o saldo credor na coluna "Débito do Imposto", com a expressão "Nota Fiscal emitida para abatimento de ICMS a ser apurado pela refinaria/Anexo V ao Convênio ICMS 105/92";

b) a nota fiscal, sem prejuízo do requisitos exigidos pela legislação, deve conter ainda as seguintes indicações:

1 - a expressão "Saldo credor a ser abatido no Anexo V ao Conv. ICMS 105/92";

2 - o valor do saldo credor;

3 - o mês a que se refere o saldo credor;

c) as vias da Nota Fiscal mencionada na alínea anterior devem ter a seguinte destinação:

1 - primeira via - Fisco do Mato Grosso do Sul;

2 - segunda via - Arquivo do emitente;

3 - terceira via - Petrobrás, estabelecida no Estado de origem do produto;

4 - quarta via - Estabelecimento da distribuidora do Estado de origem do produto.

III - exauridas as hipóteses previstas nos incisos anteriores, na transferência para contribuinte substituto ou responsável pelo repasse do ICMS retido em favor deste Estado, localizados nesta ou em outras unidades da Federação, para abatimento do valor correspondente à parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes, obedecidos os seguintes procedimentos: (revogado pelo Decreto nº 11.441, de 2003)

a) a distribuidora localizada neste Estado deve emitir Nota Fiscal contra o estabelecimento do Substituto tributário ou responsável pelo repasse a este Estado relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes, considerando o valor do saldo credor a ser abatido do valor do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul, devendo o referido documento:

1. ser registrado no livro Registro de Saídas, registrando-se o saldo credor na coluna "Débito do Imposto", com a expressão "Nota Fiscal emitida para abatimento de ICMS, conforme art. 16, § 1º, III do Decreto nº 9.375, de 09.02.99”;

2. conter, nas 1ª e 3ª vias, o selo fiscal e o visto do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle, a serem apostos à vista do livro Registro de Apuração do ICMS e de documentos que forem exigidos, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte;

b) a nota fiscal, sem prejuízo do requisitos exigidos pela legislação, deve conter ainda as seguintes indicações:

1. a expressão "Saldo credor a ser abatido conforme art. 16, § 1º, III do Decreto nº 9.375, de 09.02.99”;

2. o valor do saldo credor;

3. o mês a que se refere o saldo credor;

c) as vias da Nota Fiscal mencionada na alínea anterior devem ter a seguinte destinação:

1. 1ª via - Substituto tributário ou responsável pelo repasse a este Estado relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes;

2. 2ª via - Arquivo do emitente;

3. 3ª via - Fisco do Estado de Mato Grosso do Sul;

4. 4ª via - Estabelecimento da distribuidora do Estado de origem do produto. (redação dada pelo Decreto 10.613, de 4 de janeiro de 2002) (revogado pelo Decreto nº 11.441, de 2003)

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do parágrafo anterior:

§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior: (redação dada pelo Decreto nº 11.441, de 2003)

I - a distribuidora deve, no prazo de 10 dias, após a sua utilização, requerer ao Superintendente de Administração Tributária, a homologação do saldo credor utilizado;

II - a homologação a que se refere o inciso anterior deve ser:
a) feita à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;

b) anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO) pela autoridade que procedeu à informação fiscal, com base na autorização dada pelo Superintendente de Administração Tributária.

§ 3º O saldo credor recebido da destilaria deve ser apropriado pela distribuidora destinatária, mediante registro da respectiva nota fiscal no livro Registro de Entrada, com crédito do imposto, anotando-se na coluna "Observações", a seguinte expressão "Saldo credor recebido, conforme Decreto nº ......./...".

§ 4º A distribuidora só pode aproveitar o crédito recebido da destilaria se a respectiva nota fiscal portar o selo de homologação.

§ 5º Exauridas as hipóteses previstas no § 1º, a distribuidora pode transferir, a título de ressarcimento de ICMS, o valor que, na apuração, resultar em favor da distribuidora, para contribuinte substituto ou responsável pelo repasse do ICMS retido em favor deste Estado, localizados nesta ou em outras unidades da Federação, para ser abatido do valor correspondente à parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes. (acrescentado pelo Decreto nº 11.441, de 2003)

§ 6º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, a transferência deve ser realizada observando-se os seguintes procedimentos: (acrescentado pelo Decreto nº 11.441, de 2003)

I - a distribuidora localizada neste Estado deve emitir Nota Fiscal indicando, como destinatário, o estabelecimento do substituto tributário ou responsável pelo repasse do ICMS retido em favor deste Estado ao qual se destina a transferência;

II - a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior deve conter:

a) a data de emissão;

b) no retângulo destinado à natureza da operação, a seguinte expressão: “ressarcimento de ICMS”;

c) no quadro “Destinatário”, os dados do substituto tributário ou responsável pelo repasse do ICMS;

d) no quadro “Cálculo do Imposto”, no retângulo destinado ao “ICMS incidente na operação”, o valor transferido, a título de ressarcimento de ICMS;
Alínea d: efeitos até 16.06.2005. Veja abaixo a nova redação.

d) no quadro “Cálculo do Imposto”, no retângulo destinado ao “ICMS incidente na operação”, o valor a ser transferido, a título de ressarcimento de ICMS; (redação dada pelo Decreto nº 11.879, de 2005)

e) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação do mês e ano a que se refere a transferência;

f) outros dados de interesse do Fisco, quando exigidos mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, ou de interesse do remetente ou destinatário;

g) nas 1ª e 3ª vias, o selo fiscal e o visto do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle, a serem apostos à vista do livro Registro de Apuração do ICMS e de documentos que forem exigidos, sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo;

III - a Nota Fiscal a que se refere o inciso I deve ser registrada no livro Registro de Saídas da emitente, registrando-se o valor transferido, a título de ressarcimento de ICMS, na coluna "Débito do Imposto", e a expressão "Ressarcimento de ICMS/Dec. 9.375/1999, art. 16, § 5º”, na coluna “Observações”;

IV - às vias da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deve ser dada a seguinte destinação:

a) 1ª via - ao estabelecimento destinatário nela indicado;

b) 2ª via - arquivo do emitente;

c) 3ª via - ao Fisco do Estado de Mato Grosso do Sul;

d) 4ª via - ao estabelecimento da distribuidora do Estado de origem do produto.

§ 7º Na hipótese dos §§ 5º e 6º: (acrescentado pelo Decreto nº 11.441, de 2003)

I - a distribuidora deve, até cinco dias da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso I do § 6º, comunicar expressamente o fato ao Superintendente de Administração Tributária, para fins de verificação e homologação do valor transferido a título de ressarcimento de ICMS;

I - a distribuidora deve requerer autorização à Superintendência de Administração Tributária para realizar tal procedimento, anexando ao pedido a nota fiscal a que se refere o inciso I do § 6° para fins de verificação e homologação do valor a ser transferido a título de ressarcimento de ICMS;

II - a homologação a que se refere o inciso anterior deve ser:

a) feita à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do valor transferido;

a) feita à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do valor a ser transferido; (redação dada pelo Decreto nº 11.879, de 2005)

b) anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO) pela autoridade que procedeu à informação fiscal, com base na autorização dada pelo Superintendente de Administração Tributária.

§ 8º Pelos valores que eventualmente forem transferidos indevidamente, responde, exclusivamente, perante o Estado, a distribuidora que proceder à transferência. (acrescentado pelo Decreto nº 11.441, de 2003)

Art. 16. Na apuração do ICMS, as distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado podem incluir quaisquer débitos de ICMS, tanto os decorrentes de entrada, como os relativos ao regime de substituição tributária em relação a operações antecedentes e os correspondentes às aquisições interestaduais para consumo ou integração no ativo permanente, quanto os decorrentes de operações de saída, inclusive as subseqüentes. (redação dada pelo Decreto nº 11.928, de 2005)

§ 1º Na apuração de que trata o caput deste artigo, o saldo credor recebido, em transferência, de destilaria localizada neste Estado, nos termos do art. 10, § 1º, II, deste Decreto:

I - somente pode ser apropriado se na respectiva nota fiscal estiver aplicado o selo de homologação;

II - deve ser apropriado mediante registro do respectivo valor no item 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte expressão: “saldo credor recebido na forma do Dec. nº 9.375 de 1999”.

§ 2° A nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrada no livro Registro de Entradas, indicando-se apenas a data do registro, o número e a data da nota fiscal e o nome do emitente, nas colunas próprias, e o valor recebido em transferência, na coluna “observações”.

§ 3º Realizada a apuração, os saldos credores do ICMS podem ser utilizados pela distribuidora:

I - na quitação de débitos fiscais relativos ao ICMS em fase de cobrança administrativa, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os parcelados, observado o seguinte:

a) a distribuidora deve solicitar autorização para a utilização do saldo credor em tal hipótese ao Superintendente de Administração Tributária;

b) a autorização de que trata a alínea a deste inciso deve ser concedida à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;

c) os débitos fiscais a serem quitados nessa modalidade devem ser registrados no item 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, pela autoridade que procedeu à informação fiscal, precedida da expressão: “Débito relativo ao Processo nº ............”, complementando, se necessário, no campo “observações” do referido livro, as informações sobre o citado Processo, de forma a identificar suficientemente a origem do débito;

d) no processo deve ser lavrado termo descrevendo-se a modalidade pela qual o respectivo débito fiscal foi quitado;

e) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, a autorização a que se refere a alínea b deste inciso fica condicionada à anuência prévia do Procurador-Geral do Estado quanto à quitação do débito na forma prevista neste inciso;

II - exauridas as hipóteses previstas no inciso anterior, na apuração do ICMS devido por outros estabelecimentos seus localizados neste Estado.

§ 4º Exauridas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo, a distribuidora pode transferir, a título de ressarcimento de ICMS, o valor que, na apuração, resultar em seu favor, para contribuinte substituto ou responsável pelo repasse do ICMS retido em favor deste Estado, localizados nesta ou em outras unidades da Federação, para ser abatido do valor correspondente à parcela do ICMS devida a este Estado, relativamente a operações com combustíveis e lubrificantes.

§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º, II, e 4º deste artigo:

I - a transferência deve ser feita mediante nota fiscal emitida, pela distribuidora, especificamente para essa finalidade, nos termos do § 6º deste artigo;

II - a nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser:

a) registrada, pelo emitente, no livro Registro de Saídas, indicando-se apenas a data do registro, o número e data da nota fiscal, nas colunas próprias, e o valor transferido, na coluna “observações”;

b) no caso em que o estabelecimento destinatário do crédito transferido estiver localizado neste Estado, registrada, por esse estabelecimento, no livro Registro de Entradas, indicando-se apenas a data do registro, o número e a data da nota fiscal, nas colunas próprias, e o valor transferido, na coluna “observações”;

III - o registro a que se refere o inciso II, a, deste parágrafo deve ser feito no período de apuração subseqüente ao que corresponder o saldo credor ou o valor transferidos, observando-se o seguinte:

a) no livro Registro de Apuração de ICMS, o saldo credor ou o valor transferidos devem ser transportados normalmente para o período subseqüente;

b) para fins de anulação dos efeitos do transporte realizado na forma da alínea a deste inciso, o saldo credor ou o valor transferidos devem ser registrados no item 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - a utilização ou o abatimento, pelo estabelecimento destinatário da transferência:

a) podem ser feitos no mesmo período de apuração a que corresponder o crédito ou o valor transferidos, desde que a nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo seja emitida, bem como vistada e selada na forma do § 6º, III, deste artigo, até a data limite para o recolhimento do ICMS devido ou a ser repassado a este Estado;

b) devem ser feitos:

1. no caso de contribuinte localizado neste Estado, mediante o registro do respectivo valor no item 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração de ICMS, precedido da seguinte expressão: “crédito recebido na forma do Dec. 9.375 de 1999”;

2. no caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, mediante o lançamento do respectivo valor no campo 15 - Ressarcimento de ICMS - da GIA - ST.

§ 6º A nota fiscal a que se refere o inciso I do § 5º deste artigo:

I - deve indicar:

a) como destinatário, o estabelecimento para o qual é transferido o saldo credor ou o valor que, na apuração, resultar em favor da distribuidora, mencionando-se o nome, o endereço e a inscrição estadual neste Estado;

b) no retângulo destinado à natureza da operação, a seguinte expressão: “ressarcimento de ICMS”;

c) no quadro “cálculo do Imposto”, no retângulo destinado ao “ICMS incidente na operação”, o saldo credor ou o valor transferidos;

d) no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais”, o período de apuração (mês e ano) a que corresponde o saldo credor ou o valor transferidos;

e) outros dados de interesse do Fisco, quando exigidos mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, ou de interesse do emitente, a seu critério, ou de interesse do destinatário, se por ele previamente solicitados ao emitente;

II - deve ser emitida em quatro vias, após realizada a apuração do imposto relativo ao período a que se refere o saldo credor ou o valor transferidos, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - destinatário;

b) 2ª via - emitente;

II – deve ser emitida em duas vias, após realizada a apuração do imposto relativo ao período a que se refere o saldo credor ou o valor transferidos, com a seguinte destinação: (redação dada pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

a) 1ª via - destinatário; (redação dada pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

b) 2ª via - emitente; (redação dada pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

c) 3ª via - Fisco deste Estado; (revogada pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

d) 4ª via - emitente; (revogada pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

III - somente é válida, para efeito da transferência do saldo credor ou do valor nela consignado, se contiver, na 1ª e na 3ª via, o selo fiscal e o visto do gestor da Unidade Gestora de Fiscalização da Substituição Tributária.

III - somente é válida, para efeito da transferência do saldo credor ou do valor nela consignado, se contiver na 1a e na 2a vias, o selo fiscal e o visto do gestor da Unidade Gestora de Fiscalização da Substituição Tributária. (redação dada pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

§ 7º Para a aplicação do selo e a aposição do visto a que se refere o § 6º, III, a distribuidora deverá apresentar à autoridade fiscal referida no mencionado dispositivo o livro Registro de Apuração do ICMS e os documentos que forem exigidos.

§ 8º Independentemente da aplicação do selo e da aposição do visto a que se refere o § 6º, III, deste artigo, e sem prejuízo da apropriação do respectivo valor pelo destinatário, a transferência de que trata este artigo deve ser submetida à homologação do Superintendente de Administração Tributária, observado o seguinte:

I - o pedido de homologação deve ser apresentado, pela distribuidora, à Unidade Gestora de Fiscalização da Substituição Tributária, juntamente com a 1ª e a 3ª via da respectiva nota fiscal, apresentadas para aplicação do selo e aposição do visto;

II - após a aplicação do selo e a aposição do visto na nota fiscal, a Unidade Gestora de Fiscalização da Substituição Tributária deve formalizar processo contendo o pedido de homologação, a 3ª via da nota fiscal devidamente selada e cópia do livro Registro de Apuração;

I - o pedido de homologação deve ser apresentado, pela distribuidora, à Unidade Gestora de Fiscalização da Substituição Tributária, juntamente com a 1a e a 2a vias da respectiva nota fiscal, apresentadas para aplicação do selo e aposição do visto; (redação dada pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

II - após a aplicação do selo e a aposição do visto na nota fiscal, a Unidade Gestora de Fiscalização da Substituição Tributária deve formalizar processo contendo o pedido de homologação, a 2ª via da nota fiscal devidamente selada e cópia do livro Registro de Apuração; (redação dada pelo Decreto nº 12.996, de 19 de maio de 2010)

III - a homologação deve ser feita à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do valor transferido;

IV - a manifestação final da autoridade referida no caput deste parágrafo quanto ao pedido de homologação deve ser registrada, pela autoridade que prestou a informação fiscal, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO) da distribuidora;

V - pelos valores que eventualmente forem transferidos indevidamente, responde, exclusivamente, perante o Estado, a distribuidora que procedeu à transferência.

Art. 17. Até o dia 5 de cada mês, as distribuidoras localizadas neste Estado devem encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda uma relação das entradas de álcool etílico carburante (anidro ou hidratado) no seu estabelecimento, ocorridas no mês anterior, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número e a data da nota fiscal emitida pelo remetente;

II - a identificação do remetente, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual;

III - a quantidade e a descrição do produto;

IV - o valor da operação (aquisição);

V - o valor do imposto devido, quando não diferido.

Parágrafo único. Na relação de que trata este artigo devem ser indicados os estoques de álcool etílico anidro carburante e de álcool etílico hidratado carburante existentes no último dia do mês a que ela se referir.

Art. 17. Até o dia 5 de cada mês, as distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado devem encaminhar ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos, da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente às operações ocorridas em seu estabelecimento no mês anterior, e preferencialmente em meio magnético: (redação dada pelo Decreto nº 9.543, de 23 de abril de 1999)

I - relatório das entradas de álcool etílico carburante (anidro ou hidratado) contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o número e a data de emissão da nota fiscal emitida pelo remetente;

b) a identificação do remetente, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual;

c) a quantidade e a descrição do produto;

d) o valor da operação (aquisição);

e) o valor do imposto devido, quando não diferido.

II - relatório das saídas que promover de álcool etílico carburante (anidro ou hidratado) contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o número e a data de emissão da nota fiscal de saída;

b) a identificação do destinatário, com a indicação do nome e da inscrição estadual;

c) a quantidade e a descrição do produto;

d) o valor da operação (valor de venda);

e) o valor da base de cálculo do ICMS;

f) o valor do ICMS devido, quando não diferido.

Parágrafo único. No relatório de que trata o inciso I deste artigo devem ser informados os estoques de álcool etílico anidro carburante e álcool etílico hidratado carburante existentes no último dia do mês a que ele se referir.

Art. 18. Aplica-se às distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado o disposto no art. 12, relativamente à entrada em seus estabelecimentos de álcool etílico anidro carburante cujos remetentes estejam localizados em outra unidade da Federação, destinando-se a via a que se refere o inciso III do seu § 2º à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado da localização do remetente.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. No que não estiver excepcionado neste Decreto, aplicam-se às operações com álcool carburante as disposições da legislação tributária vigente, especialmente as contidas no Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998).

Art. 19. Às operações e às aquisições de que trata este Decreto, sujeitas ao regime de substituição tributária, aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998). (redação dada pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

Art. 19-A. Salvo disposição em contrário, ficam incorporadas a este Decreto, a partir da data de vigência dos respectivos convênios e relativamente às operações nele tratadas, as alterações que vierem a ser introduzidas no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007. (acrescentado pelo Decreto nº 12.578, de 2 de julho de 2008)

Art. 20. No caso de perda por evaporação ou por qualquer outro evento, a destilaria deve apresentar, por período quinzenal, um demonstrativo contendo as quantidades perdidas, com as respectivas justificativas.

§ 1º Na hipótese de perda por motivo que não seja a evaporação, a destilaria deve:

I - informar, imediatamente, o fato ao setor de controle de combustíveis e lubrificantes do Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - apresentar ao setor referido no inciso anterior o laudo técnico relativo à ocorrência, emitido pelo órgão competente, no prazo de até 48 horas após a sua emissão.

§ 2º No caso deste artigo, considera-se encerrado o diferimento do imposto relativo à operação de aquisição da respectiva cana-de-açúcar, caso em que, havendo também produção própria, o imposto deve ser calculado na proporção do que essa aquisição representar no total das entradas ocorridas no mês anterior.

Art. 21. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar convênio com a Agência Nacional de Petróleo visando obter delegação de competência a funcionários do Fisco Estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas a distribuição e comercialização de combustíveis, podendo propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações dessas normas.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 1999.

Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 9.164, de 15 de julho de 1998.

Campo Grande, 9 de fevereiro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda