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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.109, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre o porte de arma de fogo, de uso permitido fora do serviço, aos servidores em efetivo exercício, pertencentes ao quadro da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.830, de 30 de dezembro de 2014, páginas 2 e 3.
Revogado pelo Decreto nº 16.205, de 2 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1º-B do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.993, de 17 de junho de 2014; e no Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004,

D E C R E T A:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o porte de arma de fogo, de uso permitido fora do serviço, aos servidores em efetivo exercício, pertencentes ao quadro da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN-MS).

Art. 2º Fica delegada competência ao Diretor-Presidente da AGEPEN-MS, para conceder o porte de arma de fogo aos servidores pertencentes ao Sistema Penitenciário, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II
DO PORTE

Art. 3º O porte de arma de fogo de que trata este Decreto é a autorização concedida pelo Diretor-Presidente aos servidores pertencentes ao Sistema Penitenciário em efetivo exercício, para as armas de uso permitido, cadastradas no Sistema Nacional de Armas (SINARM) e registradas no Departamento de Polícia Federal (DPF).

Parágrafo único. O porte será restrito aos limites territoriais do Estado, com validade de 3 (três) anos, observadas as regras estabelecidas neste Decreto e nas legislações federais pertinentes.

Art. 4º O porte de arma de fogo, documento obrigatório para a condução da arma, deverá conter os seguintes dados:

I - identificação do proprietário;

II - característica da arma;

III - abrangência territorial;

IV - eficácia temporal;

V - número do cadastro no SINARM;

VI - número do registro no DPF;

VII - data de expedição;

VIII - assinatura da autoridade competente.

Art. 5º O porte é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada, mediante apresentação da identidade funcional e do certificado de registro de arma.

Art. 6º São documentos necessários para solicitar o porte:

I - requerimento próprio, devidamente preenchido;

II - cópia da Identidade Funcional;

III - cópia do Certificado de Registro da Arma;

IV - comprovante da capacidade técnica, para o manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro;

V - comprovante de aptidão psicológica, para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo por psicólogo.

Parágrafo único. Os comprovantes de capacidade técnica e de aptidão psicológica serão válidos por um prazo não superior a 1 (um) ano, contado da data da avaliação.

Art. 7º O Porte será concedido aos integrantes do Sistema Penitenciário, que satisfaçam as exigências estabelecidas nos requisitos abaixo elencados:

I - esteja em efetivo exercício no Sistema Penitenciário;

II - não possua condenação judicial, com trânsito em julgado, ou pena privativa de liberdade em qualquer regime;

III - não esteja proibido de portar arma de fogo por recomendação médica ou decisão judicial.

CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO E DA SUSPENSÃO

Art. 8º O porte de arma de fogo será recolhido e suspenso nas seguintes hipóteses:

I - falecimento;

II - exoneração;

III - demissão;

IV - contrariedade às disposições de um dos incisos do art. 7º deste Decreto;

V - caso o portador seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas;

VI - não apresente condições psicológicas para portar armas, após ser inspecionado por Junta Médica Oficial do Estado;

VII - seja encontrado portando a arma ostensivamente, contrariando o que preceitua o art. 13 deste Decreto;

VIII - seja imputada a prática de crime doloso, na forma do artigo 67-A, do Decreto Federal nº 5.123, de 2004.

§ 1º No caso de falecimento ou de interdição do proprietário da arma de fogo, aplicam-se as disposições do art. 67 do Decreto Federal nº 5.123, de 2004.

§ 2º O recolhimento será procedido pela Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário (GISP), que tomará as providências para cada caso.

CAPÍTULO IV
DO EXTRAVIO, DO FURTO OU DO ROUBO

Art. 9º O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à unidade policial local o extravio, o furto ou o roubo da arma de fogo, do certificado de registro ou do porte, bem como a sua recuperação, nos termos do art. 17 do Decreto nº Federal nº 5.123, de 2004.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará a suspensão do porte de arma de fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.

CAPÍTULO V
CONTROLE

Art. 10. A Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário (GISP) deverá manter banco de dados e criar mecanismo de controle de todas as armas de propriedade particular, dos servidores do Sistema Penitenciário ou fornecida pela Instituição.
CAPÍTULO VI
DA CAPACIDADE TÉCNICA E DA APTIDÃO PSICOLÓGICA

Art. 11. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo para os servidores do Sistema Penitenciário, serão atestadas pela própria Instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal, na forma do art. 36 do Decreto Federal nº 5.123, de 2004.

§ 1º A comprovação da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo será atestada por instrutor de armamento e tiro, nos termos do § 3º do art. 12 do Decreto Federal nº 5.123, de 2004, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal.

§ 2º O exame de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo será aplicado e atestado, em laudo conclusivo, por psicólogos credenciados no Departamento de Polícia Federal, nos termos do inciso VII do art. 12 do Decreto Federal nº 5.123, de 2004.

§ 3º Ocorrendo inaptidão da capacidade técnica ou psicológica, o servidor poderá ser submetido a uma nova avaliação, desde que decorridos 60 (sessenta) dias da última aplicação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A transferência de propriedade da arma de fogo, por qualquer das formas em direito admitidas, estará sujeita às disposições do art. 13 do Decreto Federal nº 5.123, de 2004.

Art. 13. Ao portarem arma de fogo, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, os servidores do Sistema Penitenciário deverão fazê-lo de forma discreta, visando a evitar constrangimento a terceiros.

Art. 14. O servidor poderá portar arma de fogo fornecida pela instituição, no exercício de suas atividades institucionais regulamentares, desde que devidamente habilitado.

Art. 15. É proibido portar armas de fogo de propriedade particular no interior das unidades prisionais do Estado, em razão das atividades exercidas pelos servidores penitenciários.

Art. 16. Os servidores aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei Federal nº 10.826, de 2003.

Art. 17. Fica a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), por intermédio da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN), autorizada a celebrar convênio ou instrumento similar, com órgãos, instituições ou entidades, mediante termo de cooperação, com o objetivo de oferecer cursos de capacitação técnica e exame de aptidão psicológica, para o manuseio de arma de fogo, previstos neste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública