(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 8.136, DE 12 DE JANEIRO DE 1995.

Dispõe sobre a apuração do valor adicionado, relativo ao exercício de 1994, para efeito do cálculo do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 3.954, de 13 de janeiro de 1995, página 2.
Republicado por incorreção no Diário Oficial nº 3.955, de 16 de janeiro de 1995, páginas 1 e 2.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.
Repristinado pelo Decreto nº 15.763, de 8 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
fundamentado nas disposições da Lei Complementar (Nacional) nº 63,
de 11 de janeiro de 1990, e da Lei Complementar (Estadual) nº 57,
de 4 de janeiro de 1991,

Considerando que a existência de dois padrões monetários, correntes
no exercício de referência, poderá ocasionar dificuldades na
identificação dos valores adicionados;

Considerando a necessidade de se adotar medidas que facilitem e
padronizem as informações a serem processadas,

DECRETA:

Art. 1º A apuração do valor adicionado, relativo as operações e
prestações realizadas no exercício de 1994, nos territórios dos
Municípios de Mato Grosso do Sul, será feita pela Secretaria
de Estado de Fazenda, com base nos seguintes documentos, de
apresentação obrigatória:

I - Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), apresentada pelos
contribuintes com atividades comercial, industrial e de prestação
de serviços tributados pelo Estado, mesmo que beneficiadas por
imunidade, isenção ou diferimento;

II - Declaração Anual do Produtor (DAP), cujo prazo de entrega, nas
Agências Fazendárias, expirará em 31 de março de 1995;

III - relação do valor adicionado, por Município, no modelo anexo,
para os contribuintes com inscrição única e atividade econômica em
mais de um Município (serviços de transporte intermunicipal ou
interestadual e de comunicação, distribuição de água e de energia
elétrica e outros), o que deverá ser cumprido no prazo fixado no
inciso precedente;

IV - relatório dos Autos de Infração pagos no exercício de 1994,
correspondentes à base de cálculo do imposto não lançado pelos
autuados, qualquer que seja o exercício a que se refiram.

§ 1º Os produtores rurais deverão informar, no verso da DAP (inc.
II), linhas relativas ao "valor das vendas", o valor das saídas
realizadas em 1994 (vendas, doações e transferências de
mercadorias), observando o disposto no artigo seguinte.

§ 2º Relativamente aos documentos indicados nos incs. I a III, os
representantes dos Municípios poderão realizar sua coleta junto aos
contribuintes que não os entregaram diretamente a Secretaria de
Estado de Fazenda, e apresentá-los, devidamente relacionados, no
prazo legal para interposição de recursos.

§ 3º A apuração prevista neste artigo esta vinculada ao Município
em que o estabelecimento declarante tenha seu domicílio fiscal
cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º Para que os valores possam ser expressos na moeda corrente
em 31 de dezembro de 1994, as operações e prestações ocorridas até
30 de junho de 1994, inclusive, deverão ser convertidas em Unidade
Real de Valor (URV), mediante a divisão dos seus respectivos
valores em cruzeiro real, pelos seguintes:

I - Janeiro de 1994: por CR$ 458,16;

II - Fevereiro de 1994: por CR$ 637,64;

III - Março de 1994: por CR$ 931,05;

IV - Abril de 1994: por CR$ 1.323,92;

V - Maio de 1994: por CR$ 1.875,82;

VI - Junho de 1994: por CR$ 2.750,00.

§ 1º O resultado da divisão corresponderá ao valor das operações ou
prestações, que será adicionado aquelas já expressas em REAIS,
ocorridas a partir do mês de julho de 1994.

§ 2º As conversões de que trata este artigo serão realizadas:

I - automaticamente, pela Secretaria de Estado de Fazenda, em
relação aos documentos e informações de que tratam os incisos I e
IV, do artigo 1º;

II - pelos contribuintes declarantes, em relação aos documentos e
informações de que tratam os incisos II e III do referido artigo.

Art. 3º Os documentos que tenham servido de base para os cálculos
do valor adicionado serão arquivados pela Secretaria de Estado de
Fazenda, ficando a disposição dos Municípios para exame e
impugnação se couber.

Art. 4º Relativamente aos valores não computados no cálculo dos
índices de exercícios anteriores, seja pela omissão completa do
contribuinte ou pela entrega extemporânea do documento básico,
poderão ser incluídos na apuração em andamento, na forma da Lei,
desde que:

I - a Secretaria de Estado de Fazenda, no exercício próprio, tenha
relacionado o contribuinte como omisso na prestação da declaração;

II - o estabelecimento do contribuinte declarante ainda esteja em
atividade e seja possível confrontar e conferir as informações
então obtidas;

III - o estabelecimento declarante não fique omisso em relação ao
período atual, em apuração.

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam aos valores
apurados na forma do inc. IV do art. 1º.

§ 2º As parcelas reclamadas ficarão sujeitas a conferência e a
confrontação com os documentos emitidos pelo estabelecimento
declarante.

§ 3º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município
deverá encaminhar:

I - as vias das GIas e das DAPs, em seu poder, anexadas a um
requerimento próprio e a relação indicada no inc. III, quando tais
documentos (GIA e DAP) já tiverem sido entregues a Secretaria de
Estado de Fazenda nos exercícios anteriores;

II - as vias originais da GIA e da DAP, também anexadas a um
requerimento próprio e a relação indicada no inc. III, quando tais
documentos (GIA e DAP) não tiverem sido entregues a Secretaria de
Estado de Fazenda nos exercícios anteriores;

III - relações dos documentos então apresentados (GIas e DAPs),
distintas para cada uma das situações referidas nos incs. I e II,
fazendo nelas constar:

a) nome do contribuinte declarante e o número da sua inscrição
estadual;

b) os valores das saídas de mercadorias e das prestações de
serviços efetuadas;

c) os valores das entradas de mercadorias e dos recebimentos de
serviços;

d) os valores das diferenças entre os totais indicados nas alíneas
b e c (valor adicionado);

e) as somas de todas as colunas dos valores apresentados (alíneas
b, c e d).

§ 4º Os documentos de que trata este artigo deverão ser
apresentados, até 30 de abril de 1995.

Art. 5º Quando a análise individual de um dos documentos básicos
indicar valor negativo, este não será levado em conta,
considerando-se zero o valor adicionado do contribuinte.

Art. 6º Ficam mantidas as disposições do Decreto nº 6.418, de 31 de
março de 1992, que não conflitarem com as do presente ato.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de janeiro de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

Plínio Soares Rocha
Secretário de Estdo para Assuntos da Casa Civil

Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda