O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto nos arts. 65 e 71 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de
abril de 1979 (CTE), nos arts. 10 e 15 da Lei nº 1.225, de 28 de
novembro de 1991, no art. 4º da Lei nº 1.292, de 16 de setembro de
1992, no art. 170, IX, da Constituição Federal, e no Convênio ICMS
1/94, de 18 de março de 1994,
D E C R E T A:
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
relativamente ao exercício de qualquer atividade econômica, deverá
ser apurado por período quinzenal, compreendendo:
I - a primeira quinzena, o período do primeiro ao 15º dia de cada
mês;
II - a segunda quinzena, o período do 16º ao último dia de cada
mês.
§ 1º A regra deste artigo:
I - aplica-se, inclusive, aos casos de:
a) empresas beneficiárias de Regimes Especiais, observado o
disposto no inc. II, d;
b) recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
II - não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes:
a) de pequeno porte, assim compreendidos aqueles que, no período de
1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993, tenham realizado operações
ou prestações ensejadoras de saldo devedor do imposto equivalente
ao valor de até oito mil Unidades Fiscais de Referência (UFIR),
observado o disposto nos uu 3º e 4º;
b) sujeitos ao regime de estimativa fixa ou variável;
c) cujo imposto devido tenha sido pago antecipadamente ou retido
pelos seus fornecedores, em montante igual ou superior a setenta
por cento do valor total das operações realizadas ou serviços
prestados no ano de 1993;
d) que já estejam realizando a apuração e o pagamento do imposto
por períodos inferiores ao de uma quinzena, hipótese em que deverão
permanecer com esse tratamento tributário;
e) objeto de apuração diferenciada, segundo o disposto no art. 5º,
II e III.
§ 2º Os contribuintes referidos no § 1º, II, a, b e c, continuarão
a apurar e pagar mensalmente o ICMS, nos prazos fixados no
Calendário Fiscal.
§ 3º Para os efeitos do disposto no § 1º, II, a, deverão ser
adotados os seguintes procedimentos:
I - a realização da soma de todos os saldos devedores do ICMS, no
ano de 1993;
II - a divisão desse total (inc. I) por CR$ 44,73, que corresponde
a média aritmética simples dos valores da UFIR vigentes naquele
ano.
§ 4º Relativamente as empresas constituídas no ano de 1993, os
procedimentos referidos no parágrafo anterior serão substituídos
pelos seguintes:
I - a realização da soma de todos os saldos devedores do ICMS, nos
meses do seu efetivo funcionamento, desconsideradas as frações de
mês;
II - a utilização, como divisor e em substituição ao valor de CR$
44,73 (§ 3º, II), do valor em Cruzeiros Reais resultante da média
aritmética simples dos valores da UFIR vigentes nos meses de
funcionamento da empresa.
§ 5º A regra de exceção disposta no § 1º, II, c, (contribuintes com
a retenção antecipada do imposto) não alcança os estabelecimentos
revendedores abaixo enumerados, que deverão apurar e recolher
quinzenalmente o ICMS, em relação as saídas de mercadorias
recebidas sem a retenção do imposto:
I - bebidas (cerveja, chope, refrigerantes etc);
II - pneumáticos e câmaras de ar;
III - tintas e vernizes;
IV - veículos automotores, inclusive motocicletas.
Art. 2º O saldo do imposto, apurado na forma do art. 1º, deverá ser
convertido em tantas UFIRs quantas couberem, no dia imediatamente
seguinte ao do encerramento do período de apuração, pelo valor da
UFIR desse dia, e:
I - quando credor, transferido para o período ou períodos seguintes
de apuração;
II - se devedor, recolhido nas datas fixadas no Calendário Fiscal.
§ 1º O valor do saldo devedor do imposto, apurado em cada período,
poderá ser recolhido no primeiro dia seguinte ao do encerramento do
período de apuração, pelo seu valor nominal.
§ 2º O valor do saldo devedor do imposto, convertido em UFIR (inc.
II), será reconvertido para Cruzeiros Reais na data do seu efetivo
pagamento.
§ 3º O não-pagamento do imposto no prazo estabelecido no inc. II
ensejará a aplicação da multa, juros e demais encargos cabíveis,
nos termos da legislação própria (CTE, arts. 100, 102 e 103).
Art. 3º Os contribuintes substitutos estabelecidos neste e em
outros Estados, credenciados pela Secretaria de Estado de Fazenda
para a retenção do ICMS, deverão:
I - apurar decendialmente o imposto, convertendo o saldo devedor em
tantas UFIRs quantas couberem, no dia imediatamente seguinte ao do
encerramento do período, pelo valor da UFIR desse dia;
II - recolher o imposto então apurado, até as datas-limites para os
recolhimentos estabelecidas:
a) nos Convênios e Protocolos celebrados especificamente para a
aplicação do regime de Substituição Tributária;
b) em Acordos ou Regimes Especiais firmados com a Secretaria de
Estado de Fazenda, desde que a apuração e o recolhimento do imposto
tenham sido fixados por período mensal, observado o disposto nos
arts. 1º, II, d e c, e 5º, II.
§ 1º Em relação a cada mês do ano civil, os decêndios compreendem o
seguinte escalonamento:
I - primeiro decêndio - do primeiro ao décimo dia;
II - segundo decêndio - do 11º ao vigésimo dia:
III - terceiro decêndio - do 21º ao último dia.
§ 2º A conversão em UFIR do saldo devedor do imposto apurado
decendialmente, de que trata este artigo, somente deverá ser
aplicada no decêndio a iniciar-se em 21 de abril de 1994 e daí em
diante.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda emitirá os documentos de
arrecadação próprios (DAEMS, mod. 19), remetendo-os aos
contribuintes enquadrados nas disposições dos arts. 1º, caput e §
1º, I, e 3º.
§ 1º Não ficam eximidos da apuração e do pagamento tempestivos do
ICMS os contribuintes aos quais, por qualquer cousa, não forem
previamente emitidos, ou entregues, os documentos de arrecadação.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os contribuintes deverão
procurar as Agências Fazendárias dos seus domicílios fiscais, para
a obtenção do DAEMS apropriado.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a:
I - incluir outros contribuintes em regimes de apuração e de
pagamento do imposto por períodos inferiores ao de um mês;
II - disciplinar situações especiais em face de peculiaridades de
determinados setores econômicos ou contribuintes;
III - estabelecer, excepcionalmente, os períodos de apuração e de
pagamento do imposto para os contribuintes que, em relação as suas
atividades:
a) as tenham iniciado de 1º de janeiro de 1994 até esta data:
b) venham a iniciá-las a partir desta data;
c) resultem de fusão, incorporação, cisão ou transformação;
IV - expedir as normas complementares ao disposto neste Decreto.
DISPOSIÇOES TRANSITORIAS
Art. 6º Excepcionalmente, o saldo devedor do imposto apurado nesta
quinzena, a ser convertido em UFIR no dia dezesseis, pelo valor da
UFIR desse dia, poderá ser recolhido até o dia 25 de abril de 1994.
Art. 7º Os saldos credores do imposto, de que são beneficiários os
contribuintes deste Estado, poderão ser convertidos em UFIR no dia
16 de abril de 1994, pelo valor da UFIR desse dia.
Art. 8º Enquanto perdurarem os efeitos das disposições deste
Decreto, fica suspensa a aplicação das regras contidas no art. 80 e
no Anexo VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
5.800, de 21 de janeiro de 1991, relativamente aos períodos de
apuração e prazos de pagamento mensais do imposto.
Parágrafo único. A suspensão referida neste artigo não se aplica
aos contribuintes alcançados pela regra do art. 1º, II, a, b e c
(estabelecimentos de pequeno porte ou sujeitos ao regime de
estimativa fixa ou variável e contribuintes substituídos cujo
imposto retido tenha sido em montante igual ou superior a setenta
por cento do valor total das operações), que continuarão a apurar e
pagar mensalmente o imposto.
DISPOSIÇAO FINAL
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1994 e revogando as
disposições em contrário.
Campo Grande, 07 de abril de 1994.
PEDRO PEDROSSINA
Governador
Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda
RETIFICAÇAO:
Fica retificado, por erro no texto original publicado no Diário
Oficial nº 3.763, de 8 de abril de 1994, o Decreto nº 7.723, de 7
de abril de 1994.
no art. 3º, II, b, onde se lê:
b) em Acordos ou Regimes Especiais firmados com a Secretaria de
Estado de Fazenda, desde que a apuração e o recolhimento do imposto
tenham sido fixados por período mensal observado o disposto nos
arts. 1º, II, d e e, e 5º, II.
leia-se:
b) em Acordos ou Regimes Especiais firmados com a Secretaria de
Estado de Fazenda, desde que a apuração e o recolhimento do imposto
tenham sido fixados por período mensal, observado o disposto nos
arts. 1º, u 1º, II, e e, e 5º II.
no art. 8º, p. único, onde se lê:
Parágrafo único. A suspensão referida neste artigo não se aplica
aos contribuintes alcançados pela regra do art. 1º, II, a, b e c
(estabelecimentos de pequeno porte ou sujeitos ao regime de
estimativa fixa ou variável e contribuintes substituídos cujo
imposto retido tenha sido em montante igual ou superior a setenta
por cento do valor total das operações), que continuarão a apurar e
pagar mensalmente o imposto.
leia-se:
Parágrafo único. A suspensão referida neste artigo não se aplica
aos contribuintes alcançados pela regra do art. 1º, u 1º, II a, b e
c (estabelecimentos de pequeno porte ou sujeitos ao regime de
estimativa fixa ou variável e contribuintes substituídos cujo
imposto retido tenha sido em montante igual ou superior a setenta
por cento do valor total das operações), que continuarão a apurar e
pagar mensalmente o imposto.
Campo Grande, 8 de abril de 1994. |