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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.631, DE 10 DE SETEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores civis e militares do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.099, de 13 de setembro de 1999.
Revogado pelo art. 42 do Decreto nº 11.870, de 3 de junho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.89, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Ao servidor civil dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações públicas e ao militar, que se deslocar a serviço, em representação ou para participar de treinamentos ou eventos técnicos, da cidade onde tem exercício para outras do território do Estado ou do País, serão concedidas diárias a título de compensação de despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano.

§ 1º Os servidores à disposição do Poder Executivo Estadual farão jus a diárias nos termos deste Decreto, calculadas e conformidade com o valor fixado no Anexo I, deste Decreto.

§ 2º Para o deslocamento dos servidores à disposição, poderão ser concedidas passagens aéreas ou terrestres.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, eventos técnicos são congressos, seminários, encontros, conferências e assemelhados, cuja realização tenha por objetivo a discussão de assuntos ou matérias de interesse para o aprimoramento técnico de atividades do órgão ou entidade designante.

§ 4º Os afastamentos de caráter permanente para executar atribuições do cargo, relacionadas a trabalhos de campo, campanhas, demarcações, inspeções, fiscalizações, atendimento de obras, execução de serviços técnicos ou missões policiais, serão compensados conforme regulamentação específica.

Art. 2º As diárias serão devidas por dia de afastamento da sede de exercício e serão pagas em valores correspondentes às condições previstas no Anexo I deste Decreto.

§ 1º O valor da diária será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) quando no local de destino for concedida hospedagem.

§ 2º O valor da diária será reduzido em 30% (trinta por cento) quando for concedida alimentação à conta de órgão designante ou entidade pública ou particular.

§ 3º O valor da diária será reduzido em 20% (vinte por cento), inclusive dos motoristas, quando os deslocamentos ocorrerem em veículos oficiais ou quando as despesas de deslocamento urbano forem pagas diretamente pelo Estado.

§ 4º Não serão pagas diárias durante o período de trânsito, decorrente de remoção ou transferência de sede, quando o deslocamento constituir exigência para exercício do cargo ou função ou quando todas as despesas forem pagas diretamente pelo Estado ou por terceiros.

Art. 3º O período de afastamento, para fins de identificação do número e o valor das diárias, será apurado a partir dos horários de saída e de chegada à sede de exercício.

§ 1º A quantidade de diárias corresponderá a cada período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do horário de saída, tomando-se por base o número de pernoites.

§ 2º A meia diária será devida nos deslocamentos cuja parcela de 24 (vinte e quatro) horas, após apurada o número de diárias, for igual ou superior a 8 (oito) horas ou não ocorrer pernoite e o período do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas.

§ 3º Nos deslocamentos para fora do município sede, em que o período não ultrapassar a 8 (oito) horas e for utilizado veículo oficial, a diária corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor referente à localidade de destino.

§ 4º Nos deslocamentos que implicarem em parada ou pousada para execução de serviços, em mais de uma cidade, as diárias pagas serão calculadas com base no valor mais elevado, dentre os previstos para as cidades que integrarem o roteiro da viagem.

Art. 4º As diárias devidas nos deslocamentos, através de transporte aéreo, para capitais ou outras cidades fora dos limites territoriais do Estado, serão acrescidas dos valores decorrentes da aplicação dos percentuais, calculados sobre o valor de 1 (uma) diária, conforme discriminado no Anexo II, deste Decreto.

§ 1º A parcela decorrente da aplicação dos percentuais referidos neste artigo destina-se a compensar as despesas de locomoção do servidor entre o aeroporto e o centro urbano da cidade de destino.

§ 2º O servidor receberá a parcela de locomoção por viagem, independentemente do período de afastamento, mas com referência a cada cidade em que pousar para executar serviços ou participar de eventos, quando no mesmo deslocamento ocorrer paradas em mais de uma localidade.

Art. 5º O servidor deverá receber as diárias antecipadamente e pelo valor vigente no período do deslocamento.

§ 1º Caso durante o afastamento ocorrer alterações no valor da diária, o servidor fará jus, no retorno, ao ressarcimento das parcelas correspondentes ao reajuste, que será devido em relação aos dias cujo valor da diária tenha sofrido a revisão.

§ 2º Aos servidores não poderão ser concedidas mais de 10 (dez) diárias no mesmo mês.

§ 3º Aos ocupantes do cargo de Motorista, de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, nos deslocamentos no exercício do cargo, não poderão ser concedidas mais de 20 (vinte) diárias no mesmo mês.

§ 4º Os pagamentos de diárias por deslocamento aos sábados, domingos, feriados ou em dias de ponto facultativo no local de destino, deverão ser justificadas, antecipadamente, e destacados na solicitação de viagem as razões do início, término ou permanência, nesses casos, no local do destino.

§ 5º Dependerá de aceitação da justificativa dos motivos de ampliação do período da viagem, pela autoridade designante, o pagamento de diárias em razão de prorrogação do afastamento.

§ 6º O Relatório de Viagem apresentado no afastamento, em que ocorrerem as situações previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo, deverá destacar as atividades desenvolvidas nesses dias.

§ 7º Quando o período do afastamento for superior ao número de diárias recebidas, o servidor, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, deverá solicitar o ressarcimento à autoridade que autorizou o afastamento.

Art. 6º O servidor é obrigado a apresentar comprovação da viagem realizada, até 5 (cinco) dias úteis do retorno, através de formulário próprio, acompanhado do respectivo Relatório de Viagem e do bilhete de passagem, quando for o caso.

Parágrafo único. A não apresentação do Relatório de Viagem, de acordo com o estabelecido neste artigo, presumirá o pagamento indevido de diárias, inabilitando o servidor a receber novas diárias até que as exigências sejam cumpridas, além de aplicar-se às disposições do art. 14 deste Decreto.

Art. 7º Os afastamentos serão autorizados por Secretário de Estado, Procurador-Geral, Auditor-Geral, Comandante-Geral de Corporação Militar, Diretor-Geral de Polícia Civil, Diretor-Geral de Autarquia e Presidente de Fundação aos servidores das respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Os afastamentos somente poderão ser autorizados se o servidor estiver em efetivo exercício e se o serviço a ser atendido ou realizado, durante o deslocamento, tiver relação com as atribuições do cargo ou função do beneficiário.

Art. 8º Nas viagens ao exterior, quando couber pagamento de diárias, as autoridades referidas no art. 7º deste Decreto deverão encaminhar a proposta à Junta de Programação Financeira, através de processo instruído com a justificativa do afastamento e a proposição de fixação do valor das diárias, consideradas as condições de vida no País de destino, para fins de autorização do Governador do Estado.

Art. 9º As informações, relativas aos servidores que se deslocaram e as despesas com diárias e passagens, deverão ser informadas à Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.

§ 1º As informações, de que trata o caput deste artigo, deverão ser encaminhada através do Banco de Dados Financeiro/RHFP, até o dia 10º (décimo) dia do mês subseqüente, pelo órgão ou entidade que promover a viagem.

§ 2º O órgão ou entidade que promover a viagem providenciará, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a publicação em Diário Oficial do Estado da relação dos servidores que receberam diárias, contendo nome, cargo e matrícula do servidor e datas, locais e valores pagos pelos deslocamentos.

§ 3º A Superintendência de Recursos Humanos e Modernização Institucional da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos poderá solicitar, às Coordenadorias de Administração ou unidades equivalentes dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, os relatórios e as cópias de documentos referentes à concessão e ao pagamento de diárias.

Art. 10. Os secretários de Estado poderão requisitar suprimento de fundos, por viagem, para atendimento de despesas, no local de destino, cuja comprovação dos gastos far-se-á mediante prestação de contas, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. No caso de suprimento com essa destinação não haverá concessão de diárias, devendo ser remetido à Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, cópia da relação de despesas realizadas.

Art. 11. Nos deslocamentos entre a cidade de exercício do servidor e a de destino, será concedido o transporte, através de veículo oficial, bilhete de passagem aérea ou terrestre ou mediante ressarcimento de despesas de transporte realizadas com veículo do próprio servidor, se autorizada pelas autoridades referidas no art. 7º deste Decreto.

§ 1º O valor do ressarcimento ou de despesas de transporte é limitado às despesas com o tipo de transporte regular utilizado entre as cidades de lotação e destino.

§ 2º Ao servidor autorizado a usar veículo de sua propriedade nos deslocamentos a serviço não caberá ressarcimento por eventuais danos pessoais, materiais ao veículo ou a terceiros, em caso de acidentes.

§ 3º O valor do ressarcimento deverá equivaler à quilometragem entre cidade sede e a de destino, excluído o deslocamento urbano na localidade de destino, conforme resolução a ser expedida pela Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.

Art. 12. A concessão de diárias excedentes, acima dos limites referidos nos §§ 2º e 3º, do art, 5º deste Decreto, deverão ser solicitada, antecipadamente, ao Governador do Estado, através da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, pelas autoridades referidas no art. 7º deste Decreto, com exposição de motivos, identificando o beneficiário e a situação excepcional que justifica o afastamento.

Art. 13. Ocorrendo o retorno, antes do prazo previsto, o servidor deverá devolver os valores recebidos a maior até 5 (cinco) dias úteis do retorno e, no caso da viagem ser cancelada, a devolução deverá se processar 3 (três) dias úteis após a data prevista para a saída.

Parágrafo único. A autoridade que requerer, processar, publicar ou autorizar a concessão de diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, responderá, solidariamente, com o servidor beneficiário.

Art. 14. As autoridades referidas no art. 7º deste Decreto deverão determinar as providências necessárias para o imediato desconto, na folha de pagamento, dos valores aplicados ou devolvidos em desacordo com este Decreto.

Parágrafo único. Os descontos referidos no caput deste artigo deverão ser efetuados em conformidade com o art.80, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, alterada pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997, sem prejuízo dos procedimentos disciplinares aplicáveis à espécie.

Art. 15. O servidor militar quando afastado para realizar Curso Superior de Polícia (CSP), Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) ou Cursos de Aperfeiçoamento para a função militar, em outras Corporações Militares, fora do Estado, perceberá diárias para hospedagem, alimentação e transporte no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração de Coronel.

§ 1º As diárias serão devidas somente se, mediante declaração do Comandante da Organização Policial Militar (OPM), na qual o servidor for realizar o curso, ficar certificado o não oferecimento de hospedagem, alimentação e transporte, durante o afastamento.

§ 2º As diárias concedidas com base neste artigo estão sujeitas às disposições contidas no art. 9º deste Decreto.

§ 3º As diárias dos servidores afastados nas condições referidas neste artigo correrão à conta das Corporações Militares e serão pagas, na sua totalidade, na data do pagamento da remuneração mensal do militar afastado.

Art. 16. As despesas com o pagamento de diárias dos servidores estaduais correrão à conta do recurso do órgão ou entidade que promover a viagem, observados os limites de desembolso financeiro, definidos pela Junta de Programação Financeira.

Art. 17. O Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos deverá promover o acompanhamento das disposições deste Decreto, podendo baixar resoluções, suprindo omissões ou fixando instruções que se fizerem necessárias para sua aplicação.

Art. 18. As disposições deste Decreto com relação às exigências e requisitos para concessões e comprovação, aplicam-se, no que couber, aos servidores civis e militares que receberem diárias com base em legislação específica.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 1999.

Art. 20. Revogam-se os Decretos nº 9.149, de 2 de julho de 1998, nº 9.476, de 12 de maio de 1999 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de setembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ANTÔNIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos

ANEXO I DO DECRETO Nº 9.631, DE 10 DE SETEMBRO DE 1999.
VALORES PARA CÁLCULO DE DIÁRIAS
DENTRO DO ESTADO
FORA DO ESTADO
TODOS OS CARGOS

GRUPO
(1)
(2)
(3)
63,00
50,00
98,00
(1) Campo Grande, Dourados, Corumbá, Três Lagoas, Ponta Porá e Bonito
(2) Demais cidades
(3) O valor da diária paga nos deslocamentos para fora do Estado quando se tratar de capitais e cidades de grande porte, ou seja, acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, será acrescido da importância correspondente a 60% (sessenta por cento)


ANEXO II AO DECRETO Nº 9.631, DE 10 DE SETEMBRO DE 1999.
PARCELA PARA DESLOCAMENTO AEROPORTO/CIDADE

DISTÂNCIA EM
KM (1)
CAPITAIS E OUTRAS CIDADE (2)
VALOR % (3)
Mais de 30 Belo Horizonte (Cofins)
40
Mais de 24São Paulo (Guarulhos), Salvador, Maceió
30
Mais de 18Rio de Janeiro (Galeão), Natal, Curitiba
25
Mais de 10Manaus, Recife, Porto Alegre, João Pessoa, Florianópolis, Brasília, Belém, Aracaju, São Luís
20
Mais de 5Vitória, Teresina, São Paulo (Congonhas), Porto Velho, Goiânia, Belo Horizonte, Cuiabá, Fortaleza
15
Até 5Rio de Janeiro (Santos Dumont), Rio Branco, Macapá, Boa Vista
10
(1) Distância entre o aeroporto e o centro urbano da cidade de destino ida e volta
(2) Outras cidades confirmar a distância conforme item (1)
(3) Aplicar sobre o valor de uma diária vigente na data de saída