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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.396, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.

Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento Técnico dos Efeitos Econômico-Financeiros da Reforma Tributária no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 11.428, de 29 de fevereiro de 2024, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando as disposições da Emenda Constitucional Federal nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que altera o Sistema Tributário Nacional, estabelecendo modificações tributárias significativas em âmbito Estadual,

Considerando a necessidade da realização de estudos relativos à simplificação de obrigações acessórias e a outras medidas técnicas tributárias voltadas à eficiência das regras tributárias para o período de transição previsto na referida Emenda Constitucional, visando à transparência e à manutenção do progresso deste Estado;

Considerando o interesse e a importância da participação da sociedade, por meio das entidades federativas do comércio e da indústria e de outras entidades da sociedade civil, no acompanhamento da evolução econômico-financeira do Estado de Mato Grosso do Sul e dos efeitos decorrentes da reforma tributária,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento Técnico dos Efeitos Econômico-Financeiros da Reforma Tributária no Estado de Mato Grosso do Sul (GTIEF-MS), com a finalidade de:

I - acompanhar a evolução da arrecadação e do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado de Mato Grosso do Sul, avaliando as possíveis consequências da reforma tributária no âmbito econômico-financeiro do Estado, bem como o reflexo dessa evolução no panorama econômico das demais unidades da Federação;

II - acompanhar as discussões dos projetos de leis complementares federais e demais normativos federais relacionados à reforma tributária, bem como dos grupos de trabalho formados para a elaboração desses projetos;

III - identificar situações para as quais poderão ser adotadas medidas para a simplificação de procedimentos e de obrigações acessórias e para a uniformização de entendimentos, no período de transição previsto na Emenda Constitucional Federal nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 2º O GTIEF-MS será coordenado pelo Secretário de Estado de Fazenda e será composto pelo dirigente máximo e por 1 (um) suplente dos órgãos do Poder Executivo Estadual e das entidades da sociedade civil abaixo especificados:

I - órgãos do Poder Executivo Estadual:

a) Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);

b) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (Semadesc);

c) Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);

d) Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS);

II - entidades da sociedade civil:

a) Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (Fiems);

b) Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (Famasul);

c) Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Mato Grosso do Sul (Fecomércio);

d) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (Sebrae/MS).

§ 1º Os dirigentes máximos de cada órgão e entidade da sociedade civil poderão indicar até 2 (dois) técnicos para participarem do GTIEF-MS, que serão designados na forma prevista no § 2º deste artigo, com exceção do Secretário de Estado de Fazenda, que poderá indicar até 3 (três) técnicos.

§ 1º-A. A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul (ALEMS) e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Mato Grosso do Sul (OAB-MS) serão convidadas a compor o GTIEF-MS, podendo indicar um membro titular e um suplente, que serão designados na forma prevista no § 2º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 16.417, de 19 de abril de 2024)

§ 2º Os membros titulares e suplentes do GTIEF-MS, bem como os técnicos de que trata o § 1º deste artigo, serão designados por meio de resolução de pessoal do Secretário de Estado de Fazenda, após indicação dos dirigentes máximos dos órgãos do Poder Executivo Estadual e das entidades da sociedade civil que representarão, mediante ofício endereçado ao Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º O Coordenador do GTIEF-MS designará um servidor da Secretaria de Estado de Fazenda para desempenhar a função de Secretário-Executivo, que prestará apoio administrativo ao Grupo de Trabalho.

§ 4º A participação no Grupo de Trabalho não será remunerada e dar-se-á sem prejuízo das atividades regulares dos membros que o integram, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 3º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas em data, hora e local a serem definidos pelo coordenador do GTIEF-MS.

§ 1º A convocação e a respectiva pauta das reuniões do Grupo de Trabalho serão encaminhadas, de forma eletrônica, pelo seu Secretário-Executivo.

§ 2º Os estudos e as conclusões do Grupo de Trabalho deverão ser registrados em documento denominado Ata.

Art. 4º O coordenador do GTIEF-MS fica autorizado a formalizar convite de participação a outros servidores e técnicos especializados, vinculados ou não aos órgãos e às entidades integrantes do Grupo de Trabalho, bem como representantes de outros Poderes, órgãos ou entidades, públicas e privadas, que possam contribuir para o alcance dos objetivos do Grupo.

Art. 5º As atividades do GTIEF-MS serão encerradas após 2 (dois) anos da sua instituição, podendo ser prorrogado, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O GTIEF-MS, por meio do Secretário de Estado de Fazenda, encaminhará suas conclusões ao Governador do Estado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de fevereiro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda