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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.879, DE 16 DE JUNHO DE 2005.

Altera dispositivos do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, e do Decreto n. 9.745, de 28 de dezembro de 1999.

Publicado no Diário Oficial nº 6.507, de 17 de junho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:


Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 16 do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999:

I - à alínea d do inciso II do § 6°:

d) no quadro “Cálculo do Imposto”, no retângulo destinado ao “ICMS incidente na operação”, o valor a ser transferido, a título de ressarcimento de ICMS;”;

II - ao inciso I do § 7°:

I - a distribuidora deve requerer autorização à Superintendência de Administração Tributária para realizar tal procedimento, anexando ao pedido a nota fiscal a que se refere o inciso I do § 6° para fins de verificação e homologação do valor a ser transferido a título de ressarcimento de ICMS;”;

III - à alínea a do inciso II do § 7°:

a) feita à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do valor a ser transferido;”.

Art. 2° Fica acrescentado o § 10 ao art. 10 do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:

§ 10. A concessão da autorização a que se refere o inciso I do § 5° deste artigo ou a sua renovação ficam condicionadas à comprovação da regularidade da destilaria perante o Sindicato da Indústria da Fabricação do Açúcar e do Álcool do Estado de Mato Grosso do Sul.”.

Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2° do art. 3° do Decreto n. 9.745, de 28 de dezembro de 1999:

§ 2º Compete ao Superintendente de Administração Tributária conceder a autorização a que se refere a alínea a do inciso I do caput deste artigo e estabelecer as condições para a utilização do crédito outorgado.”.

Art. 4º Fica acrescentado o § 5° ao art. 3° do Decreto n. 9.745, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

§ 5° A concessão da autorização a que se refere a alínea a do inciso I do caput deste artigo ou a sua renovação ficam condicionadas à comprovação da regularidade do estabelecimento fabricante perante o Sindicato da Indústria da Fabricação do Açúcar e do Álcool do Estado de Mato Grosso do Sul.”.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de junho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle



DECRETO nº 11.879.rtf