O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam inseridos ao Decreto n. 13.094, de 6 de janeiro de 2011, alterado pelo Decreto n. 13.270, de 4 e outubro de 2011, os dispositivos abaixo na forma da seguinte redação:
“Art. 2º ........
.....................
III - ...............
......................
e) Superintendência de Atenção à Saúde e Segurança no Trabalho do Servidor Público Estadual:
1 - Coordenadoria de Promoção e Vigilância à Saúde do Servidor;
2 - Divisão de Atenção Psicossocial ao Servidor;
......................” (NR)
“Art. 7º-B. À Superintendência de Atenção à Saúde e Segurança no Trabalho do Servidor Público Estadual, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Administração, compete:
I - propor diretrizes referentes às políticas de prevenção, promoção e assistência à saúde e segurança no trabalho;
II - prestar atendimento, orientação e acompanhamento psicossocial aos servidores;
III - acompanhar, de maneira sistêmica, a reintegração do servidor no exercício de suas atividades laborais;
IV - sistematizar os procedimentos da perícia em saúde, com o apoio da equipe multidisciplinar, para equalizar as áreas de atenção, promoção à saúde e segurança no trabalho;
V - estabelecer a multiprofissionalização como forma de agregar esforços para analisar, intervir e subsidiar nas questões de assistência e promoção à saúde, sob diferentes ângulos da dimensão biopsicossocial;
VI - promover avaliação e vigilância nos ambientes e processos de trabalho como forma de prevenir e minimizar os agravos à saúde;
VII - promover ações que possibilitem a melhoria da saúde física e mental do servidor público estadual;
VIII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida e de saúde dos servidores públicos, por meio da implantação e gerenciamento de ações de prevenção e promoção em saúde nos ambientes e processos de trabalho;
IX - coordenar, orientar e acompanhar a equipe multiprofissional para a realização de entrevistas, acompanhamento e encaminhamento dos problemas de natureza psicossocial dos servidores;
X - coordenar e integrar ações e programas nas áreas de atenção psicossocial, de perícia em saúde, da promoção, da prevenção e do acompanhamento da saúde dos servidores públicos estaduais;
XI - desenvolver e gerenciar o sistema integrado de informações em saúde do servidor com informações individuais e coletivas e com avaliações dos processos e ambientes de trabalho que possibilitem a sistematização, o diagnóstico e o perfil epidemiológico dos servidores para uma gestão qualificada;
XII - implantar e manter um sistema de indicadores de saúde dos servidores junto ao Sistema de Recursos Humanos;
XIII - promover a articulação interinstitucional com órgãos prestadores de serviços de saúde, visando à implantação de medidas que otimizem a saúde do servidor;
XIV - administrar o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde e Segurança no Trabalho do Servidor Público Estadual;
XV- estabelecer mecanismos para implantação e implementação de programas, projetos integrados de atenção à saúde e segurança no trabalho do servidor público estadual em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde e com a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul;
XVI - realizar pesquisas e análise de dados estatísticos ocupacionais dos servidores públicos estaduais (benefícios concedidos, absenteísmo, afastamentos, incidência de doenças e outros) em conjunto com a Coordenadoria de Perícia em Saúde e propor medidas de controle e redução.” (NR)
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Administração é a constante no Anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 1º DE MARÇO DE 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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