O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 1º do art. 16 do Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. . ...............................:
...............................................
§ 1º A retenção do valor mensal previsto no inciso II deste artigo, quando se tratar da instituição financeira determinada pelo art. 2º, inciso VII, deste Decreto, far-se-á à razão de 3% (três por cento), excetuadas as operadoras de crédito que, mediante convênio firmado com o Estado, efetuem adiantamento salarial na forma de compra.
......................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de setembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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