O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 89 inciso VII da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 1.458, de 14 de dezembro de 1993.
D E C R E T A:
Art. 1º as pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, industrializam, transformam ou consumam matéria-prima florestal, no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão promover a reposição florestal no mesmo território estadual, mediante o plantio de espécies florestais adequadas as peculiaridades regionais sob os aspectos ambientais, observado um mínimo equivalente ao respectivo consumo.
Art. 2º as pessoas de que trata o artigo anterior serão registradas na Secretaria de Estado do Meio Ambiente mediante declaração onde constará o plano físico de consumo ou de suas necessidades de consumo.
Parágrafo único. A declaração a que se refere este artigo deverá ser efetuada anualmente.
Art. 3º A reposição florestal deverá ser efetuada através da adoção de técnicas de condução, de exploração e de manejo compatíveis com os variados ecossistemas do Estado e, prioritariamente, em áreas degradadas ou descaracterizadas,
mediante as seguintes modalidades:
I - pela vinculação de florestas plantadas, mediante apresentação de projeto técnico de florestamento e/ou reflorestamento próprio ou consorciado com terceiros ou através de Inventário Florestal;
II - pelas associações ou cooperativas de reposição florestal devidamente aprovadas pelo Conselho Estadual de Controle Ambiental, mediante apresentação de projeto técnico de florestamento e/ou reflorestamento;
III - pela execução e/ou participação em programas de fomento florestal aprovado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo único. as associações ou cooperativas de que trata o inciso II deste artigo serão credenciadas com renovação anual, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, após anuência do Conselho Estadual de Controle Ambiental.
Art. 4º Quando a reposição florestal for executada nas formas do disposto nos incisos II e III do artigo anterior, somente será reconhecida a partir do ano agrícola subsequente ao de consumo.
Art. 5º Observados os respectivos Inventários Florestais, os empreendimentos executores de reposição serão inspecionados no 3º, 5º 7º e 10º ano de sua implantação e/ou regeneração com propósitos de constatação da viabilidade técnica e econômica para ajuste de créditos.
Parágrafo único. Sem prejuízo das inspeções periódicas de que trata este artigo, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente efetuará ainda, nos referidos empreendimentos, vistorias técnicas para efeito de monitoramento das atividades desenvolvidas.
Art. 6º A liberação dos créditos provenientes dos projetos implantados para efeito de reposição florestal, somente ocorrerá após vistoria técnica e aprovação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Art. 7º Em se tratando do Plano de Manejo de Rendimento Sustentado e observado através de vistoria a não realização das operações e tratos silviculturais previstos, a área sob manejo será embargada, sendo efetuada a cobrança de reposição florestal do volume de matéria-prima extraída, ficando a liberação condicionada aos ajustes adequados.
Art. 8º Estão isentos da obrigatoriedade de que trata o artigo 1º deste Decreto aqueles que, comprovadamente:
I - utilizem matéria-prima oriunda de floresta plantada com recursos próprios não comprometida com a reposição florestal obrigatória ou não vinculada aos incentivos fiscais ou a programa de fomento;
II - utilizem resíduos de produtos florestais (costaneiras, aparas, cavacos e similares).
III - utilizem matéria-prima florestal proveniente de área submetida a manejo de rendimento sustentado aprovado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
IV - utilizem, na qualidade de proprietário rural e detentor das competentes autorizações de corte, matéria-prima florestal própria em benfeitorias dentro da propriedade.
Parágrafo único. Excluem-se de isenção as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que tenham por finalidade a transformação de matéria-prima florestal em resíduos.
Art. 9º Os atos de transformação, incorporação, fusão e cisão das pessoas de que trata o artigo 1º deste Decreto deverão considerar e definir quanto a responsabilidade da sucessora nas obrigações florestais.
Art. 10. A dissolução ou extinção das pessoas jurídicas não as desoneram da obrigação de saldar os débitos de reposição florestal sujeitando os infratores a sanções legais.
Art. 11. O não cumprimento as disposições constantes da Lei nº 1.458, de 14 de dezembro de 1993 e deste Regulamento sujeitarão os infratores ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor comercial de matéria-prima florestal consumida.
Parágrafo único. Sem obstar a aplicação da penalidade prevista neste artigo, os infratores ainda estarão sujeitos as demais sanções previstas em lei.
Art. 12. Fica a Secretaria de Estado do Meio Ambiente autorizada a editar normas complementares a fiel execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de maio de 1994. |