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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 687, DE 24 DE SETEMBRO DE 1980.

Dispõe sobre a delegação de competência na esfera administrativa do Poder Executivo Estadual e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 432, de 25 de setembro de 1980, páginas 1 a 3.
Revogado pelo Decreto nº 6.322, de 7 de janeiro de 1992, art. 10.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelos incisos III e XXIV do art. 58 da
Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica delegada competência aos Secretários de Estado e aos
Procuradores-Gerais, em suas respectivas áreas, para:

I- autorizar, na forma da legislação em vigor, os afastamentos em
virtude de licença para repouso a gestante; licença para tratamento
de saúde na pessoa do servidor e licença para tratamento de saúde de
pessoa da família do servidor;

II - conceder licenças para acompanhar cônjuge e para a prestação de
serviço militar obrigatório;

III - designar servidores para o exercício de funções gratificadas,
salvo casos previstos em lei exceto quando no estrito interesse da
Administração, hipótese em que deverá haver justificativa e
e previa aprovação do Governador do Estado;

IV - designar os substitutos dos titulares de funções gratificadas,
em seus impedimentos eventuais ou afastamentos temporários;

V- lotar os titulares de cargos em comissão integrantes dos grupos
Direção e Assessoramento Superior e Direção e Assistência
Intermediária, quando não constar expressamente no ato de nomeação a
vinculação do cargo a unidade da respectiva estrutura básica;

VI - remover servidores de uma repartição para outra da mesma
Secretaria, com mudança de sede, exceto o titular de cargo em
comissão dos Grupos Direção e Assessoramento Superior e Direção e
Assistência Intermediária e de função gratificada;

VII - autorizar viagens e conceder diárias, observadas as restrições
previstas na legislação específica em vigor.

§ 1º São indelegáveis as atribuições de que trata este artigo,
respeitada a exceção prevista no § 2º.

§ 2º As atribuições de que trata o inciso I deste artigo poderão ser
subdelegadas ao dirigente do órgão setorial do Sistema Estadual de
Administração da respectiva Secretaria, Casa Civil ou Procuradoria
-Geral.

§ 3º As viagens a serviço deverão ser programadas de forma a reduzir
ao mínimo necessário e inadiável a realização de deslocamentos de
servidores, devendo essas serem substituídas, sempre que possível,por
meio de comunicação menos onerosa e que atenda, de igual forma, as
necessides serviço.

§ 4º Ficam vedadas as transferências ou remoções que impor tem em
mudança de sede do servidor, com ônus para os cofres públicos, exceto
quando no estrito interesse da Administração, hipótese em que deverá
haver justificativa e previa aprovação do governador do estado.

Art. 2º - Será da competência exclusiva do Secretário de Estado de
Administração:

I- conceder gratificação adicional por tempo de serviço;

II - conceder licença especial;

III - conceder licença para trato de assuntos particulares;

IV - conceder licenças para o tratamento de saúde do servidor ou de
pessoa de sua família, por período superior a 90 (noventa) dias;

V- apostilar a alteração de nomes de servidores estaduais;

VI - apostilar atos expedidos pelo Governador para a retificação de
nomes de servidores e denominação de cargos e empregos;

VII - averbar tempo de serviço, inclusive a contagem em dobro de
licença especial não gozada;

VIII - exonerar ou dispensar, quando a pedido, servidores ocupantes
de cargo ou emprego nos Quadros Provisório, Permanente, Suplementar e
Especial do Estado;

IX - conceder dispensa de ponto, de acordo com as normas
regulamentares;

X- arbitrar ajuda de custo, por solicitação do dirigente do órgão de
origem do servidor, observadas as restrições previstas na legislação
específica em vigor;

XI - promover a redistribuição de servidores considerados
desnecessários ou ociosos;

XII - colocar servidores a disposição de outro órgão da Administração
Direta do Poder Executivo ou de autarquias estaduais, na forma da
da legislação vigente, ouvido o dirigente do respectivo órgão
de origem;

XIII - aprovar alterações qualitativas e/ou quantitativas em tabelas
de pessoal contratado por prazo determinado, sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, quando não implicarem em aumento
da despesa;

XIV - firmar, pelo Estado, centralizadamente, por proposição dos
demais Secretários de Estado ou Procuradores-Gerais, os contratos de
trabalho por prazo determinado, sob o regime da Consolidação das Leis
do Trabalho, do pessoal temporário de que tratam a Lei nº 40 e o
Decreto nº 403, ambos de 18 de dezembro de 1979;

XV - firmar, pelo Estado , na forma prevista no item anterior, os
contratos de trabalho por prazo indeterminado para o exercício de
Funções de Assessoramento Superior a que se referem o inciso II,
alínea "c", do art. 1º da Lei nº 34, de 26 de novembro de 1979,
regulado pelo Decreto nº 412, de 21 de dezembro de 1979;

XVI - firmar, pelo Estado, centralizadamente, convênios ou ajustes
para o credenciamento de entidades consignatárias, perante os órgãos
da Administração Estadual Direta.

Parágrafo único - O Secretário de Estado de Administração poderá
subdelegar as atribuições de que tratam os incisos IV, V e VII deste
artigo.

Art. 3º - Os processos pertinentes aos assuntos referidos no artigo
1º deste Decreto, deverão ser encaminhados, com cópias dos atos
respectivos, a Superintendência do Pessoal Civil para publicação e
registro no Cadastro Central.

Art. 3º - Os processos pertinentes aos assuntos referidos ao artigo
1º deste Decreto, serão encaminhados, com cópias dos atos
respectivos, a Superintendência do Pessoal Civil, para publicação e
registro no Cadastro Central. (redação dada pelo Decreto nº 4.708. de 10 de agosto de 1988)

Paragraio Unico - Quando se tratar de licença para tratamento de
saúde na pessoa do servidor ou em pessoa de sua família o ato
concessório conterá, obrigatoriamente, além dos dados necessários a
identificação do servidor, mais os seguintes: (redação dada pelo Decreto nº 4.708. de 10 de agosto de 1988)

I - o prazo pelo qual foi concedida a licença; (redação dada pelo Decreto nº 4.708. de 10 de agosto de 1988)

II - o fato de ser, a licença, inicial ou em prorrogação; (redação dada pelo Decreto nº 4.708. de 10 de agosto de 1988)

III - o nome do médico, acompanhado da função (perito), ou dos
membros da junta médica, que concedeu a licença, bem assim o número
de registro profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM); (redação dada pelo Decreto nº 4.708. de 10 de agosto de 1988)

IV - a enfermidade que ocasionou a concessão da licença, devidamente
classificada de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID) de
forma a que seja observada a disposição constante do artigo 118 da
Lei Complementar nº 02, de 18 de janeiro de 1.980. (redação dada pelo Decreto nº 4.708. de 10 de agosto de 1988)

Art. 4º - Os processos referentes as atribuições de que trata o
artigo 2º deste Decreto, serão constituídos no órgão de lotação do
servidor e deverão ser encaminhados a Superintendência do Pessoal
Civil, suficientemente instruídos e informados pelos dirigentes dos
órgãos setoriais do Sistema Estadual de Administração, atendidas as
disposições legais que regulam cada situação.

Art. 5º - as quotas de salário família serão concedidas pelo
dirigente do órgão setorial do Sistema Estadual de Administração da
respectiva Secretaria, Casa Civil ou Procuradoria-Geral, a
requerimento do servidor, instruído com os documentos comprobatórios
do direito, sendo o processo remetido a Superintendência do Pessoal
Civil para registro na Diretoria de Cadastro e Lotação que efetuará a
inclusão do beneficio em folha de pagamento.

Art. 6º - Os afastamentos dos servidores da Administração Estadual
Direta, com ou sem ônus para a origem, mediante requisição, somente
serão admitidos em caráter de excepcionalidade, na forma prevista no
artigo 12, § 3º, do Decreto nº 497, de 24 de março de 1980.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o processo
deverá ser encaminhado, devidamente instruído, a Secretaria de
Administração, após ouvido o titular do órgão de lotação do servidor,
para análise e parecer.

Art. 7º. - A requisição de servidor público da União, de outros
Estados e Municípios, para prestar serviços a órgão da Administração
Estadual Direta, somente será permitida sem ônus para o Estado de
Mato Grosso do Sul ou para o exercício de cargo em comissão do Quadro
Permanente.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o inciso VI
do artigo 11 do Decreto nº 31, de 1º de janeiro de 1979, e o Decreto
nº 452, de 1º de fevereiro de 1980.

Campo Grande, 24 de setembro de 1980.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

WALDIR DOS SANTOS PEREIRA
Secretário de Estado de Administração