O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover a igualdade de tratamento para as famílias urbanas beneficiárias dos Subprogramas Sociais Bolsa Escola e Segurança Alimentar, que integram o Programa Estadual de Inclusão Social;
Considerando que o benefício auferido em pecúnia aumenta a auto-estima dos membros das famílias, a par de que tal forma de benefício viabiliza a emancipação familiar e enseja gastos consoante as necessidades mais prementes das pessoas alcançadas;
Considerando que o recebimento de benefício familiar em pecúnia proporciona maior circulação monetária no local do domicílio dos favorecidos, ocasionando, assim e na mesma proporção, a melhoria do comércio local e regional;
Considerando que o Subprograma Social Segurança Alimentar, em seu atual formato, já cumpriu o seu papel na área urbana, distribuindo exclusivamente cestas de alimentos, podendo ele avançar um pouco mais para viabilizar a pretendida emancipação das famílias, melhorando a sociedade e atendendo às suas expectativas atuais,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 10.252, de 14 de fevereiro de 2001, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..............................................................
§ 1º Os bens passíveis de transferência voluntária compreendem:
I - mercadorias e outros bens, observados os seguintes requisitos:a) prioritariamente, os gêneros alimentícios e os materiais básicos para higiene ou limpeza pessoal ou doméstica;
b) secundariamente, as ferramentas, os pequenos equipamentos e outros utensílios de trabalho, bem como as roupas do vestuário básico, especialmente uniformes profissionais;
II - prestação de serviços e fornecimento de materiais relacionados com o acondicionamento, o transporte e a distribuição das mercadorias ou de outros bens a que se refere o inciso I;
III - valor pecuniário depositado diretamente em conta corrente específica para esse fim.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior, podem ser objeto de transferência de bens:
I - as mercadorias e a prestação de serviços constantes das atividades econômicas dos interessados;
II - os bens adquiridos de terceiros e a prestação de serviços de terceiros, cujas transferências ocorram em nome, a cargo e sob a responsabilidade da pessoa habilitada consoante as regras do art. 2º, observadas as demais prescrições deste Decreto.” (NR)
“Art. 3º Os bens oriundos de transferências voluntárias deverão ser utilizados, exclusivamente, para o desenvolvimento de programas sociais do governo, exceto em relação aos bens previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 1º, quando houver interesse de incorporação dos mesmos ao patrimônio do Estado.
§ 1º As pessoas beneficiárias dos programas sociais podem ser destinatárias dos bens previstos no art. 1º, enquanto permanecerem vinculadas aos mesmos, observando-se o seguinte:
I - no caso de destinação de valores pecuniários, estes deverão ser operacionalizados por meio de convênio entre a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária e entidades financeiras, para seu repasse aos beneficiários por meio de saques em conta corrente, por intermédio de cartão magnético específico, pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade da entidade financeira a prestação de contas dos recursos aplicados no programa, de modo que seja possível a identificação dos beneficiários por município e do quantitativo de recursos por eles auferidos mensalmente;
II - os recursos pecuniários não podem ser utilizados para aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos não qualificados como gêneros de primeira necessidade, sob pena de exclusão do beneficiário do programa social.
§ 2º Compete ao Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais - COGEPS autorizar a Secretaria de Estado de Receita e Controle a repassar os recursos pecuniários a serem utilizados nos programas sociais.
§ 3º Serão repassados, mensalmente, ao COGEPS:
I - pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, a relação nominal das pessoas que transferiram bens pecuniários ao Estado, indicando os valores individuais e totais;
II - pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, a relação nominal dos beneficiários dos recursos pecuniários, indicando o respectivo valor mensal repassado.” (NR)
“Art. 7º As Secretarias de Estado e os demais órgãos direta ou indiretamente envolvidos nas ações disciplinadas por este Decreto e pelo Decreto nº 10.009, de 1º de agosto de 2000, inclusive a Procuradoria-Geral do Estado, podem, isolada ou conjuntamente, nos âmbitos de suas respectivas competências:
I - promover o disciplinamento normativo complementar ou suplementar das regras deste Decreto;
II - tomar as providências necessárias para o fim de dar plena operatividade aos seus comandos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 4 de abril de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
SÉRGIO WANDERLY SILVA
Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo |