O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
Considerando que as atividades de um coral visam a, dentre outros objetivos, estimular as pessoas a desenvolverem talentos e habilidades, além de criar um ambiente de convivência que incentive a cooperação e a integração;
Considerando que um coral organizado se constitui motivação para elevar a auto-estima e proporcionar a melhoria no desempenho nas rotinas de trabalho e o estímulo para comportamentos que motivam o trabalho em equipe e a ajuda mútua,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Coral dos Servidores do Poder Executivo de Mato Grosso do Sul, que será integrado por servidores de órgãos da administração direta e entidades da administração indireta da administração pública estadual que manifestarem interesse em participar do grupo.
Parágrafo único. O Coral dos Servidores atuará sob orientação e coordenação da Secretaria de Estado de Gestão Pública.
Art. 2º Os integrantes dos Coral dos Servidores serão escolhidos, dentre os interessados que tiverem aptidão e talento pessoal para o canto em grupo, por profissional habilitado para realizar esse tipo de seleção.
Art. 3º O servidor que integrar o Coral dos Servidores terá abonada duas horas de trabalho por semana para participar dos ensaios do grupo, bem como a entrada retardatária ou saída antecipada para as apresentações.
Parágrafo único. Serão abonados, por ato do Secretário de Estado de Gestão Pública, os dias em que os integrantes do Coral tiverem que se ausentar do serviço para participar de encontros, festivais ou apresentações fora da cidade de Campo Grande.
Art. 4º O Coral dos Servidores contará com uma equipe técnica integrada por:
I - Regente do Coral, maestro que regerá e decidirá quanto a direção artística, bem como a supervisão geral das atividades do coral;
II - Preparador Vocal, para fazer a preparação vocal dos cantores em cada ensaio geral, assim como nas apresentações.
Art. 5° Os integrantes do Coral dos Servidores não receberão qualquer remuneração ou ressarcimento pela sua participação nas apresentações do grupo.
Art. 5º Aos servidores a que se refere este Decreto será pago, mensalmente, um plantão de serviço no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). (redação dada pelo Decreto nº 12.052, de 24 de fevereiro de 2006) (revogado pelo Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, art. 19)
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de junho de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública |