O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde (SES), órgão integrante do grupo responsável pela função de atendimento e assistência ao cidadão, tem como atribuição básica a orientação de execução das ações que visem à promoção da cidadania, observadas as diferenças individuais, nos termos do art. 21 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006.
Art. 2º À Secretaria de Estado de Saúde compete:
I - a coordenação do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Estado, em articulação com o Ministério da Saúde e com as Secretarias e os órgãos municipais de Saúde, nos termos do art. 175 da Constituição Estadual;
II - a formulação, em articulação com os Municípios, das políticas públicas estaduais de saúde, contemplando a universalização da assistência, por meio da integração, da regionalização e da hierarquização dos serviços de saúde, e a descentralização dos serviços e das ações de saúde pública;
III - a prestação de apoio aos Municípios, em caráter supletivo, na execução de ações e serviços de saúde às comunidades locais, e a prestação de apoio aos Municípios, com vistas a capacitá-los para a assunção da gestão dos serviços prestados em sua área de jurisdição;
IV - o acompanhamento, o controle e a avaliação das redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS), em âmbito estadual;
V - o planejamento, a supervisão, a coordenação e a execução, em conjunto com os Municípios, das ações de vigilância e promoção da saúde, concernentes ao perfil epidemiológico do Estado;
VI - a supervisão dos estabelecimentos hospitalares de referência e sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual ou regional, em regime de co-gestão com os Municípios;
VII - a promoção da integração das atividades de saúde pública e privada, coordenando a prestação de serviços no setor, estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido;
VIII - a realização e a coordenação de estudos que visem à melhoria de qualidade dos serviços de saúde prestados à população, seja por órgãos públicos ou por organizações da iniciativa privada;
IX - a coordenação da rede de laboratórios de saúde, públicos e contratados, e de hemocentros, assim como o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no Estado;
X - o planejamento, a supervisão, a coordenação e a execução, em conjunto com os Municípios, das atividades da assistência farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
XI - a promoção da formação de recursos humanos no campo da saúde pública, em ação complementar às medidas educacionais específicas, pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e, supletivamente, pela Escola de Governo de Mato Grosso do Sul;
XII - a promoção da habilitação e capacitação de recursos humanos, visando à formação, no campo da saúde pública, de profissionais de nível médio e em cursos de pós-graduação, para atender à mão-de-obra especializada requerida pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde (SES), para o desempenho de sua competência, é desdobrada nas seguintes unidades:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Saúde;
b) Comissão Intergestores Bipartite;
II - Órgãos de Assessoramento:
a) Coordenadoria-Geral de Planejamento e Suporte Técnico (COGEPLAN);
1. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;
2. Gerência de Acompanhamento Orçamentário e Projetos;
1. Coordenadoria de Planejamento e Modernização Institucional; (redação dada pelo Decreto nº 12.620, de 15 de setembro de 2008)
2. Coordenadoria de Acompanhamento Orçamentário e Projetos; (redação dada pelo Decreto nº 12.620, de 15 de setembro de 2008)
b) Coordenadoria Jurídica (CJ);
III - Órgãos de Execução Programática e Operacional:
a) Diretoria-Geral de Atenção à Saúde (DAS):
1. Coordenadoria Estadual de Atenção Básica (CAB);
2. Coordenadora Estadual das Ações de Média Complexidade (CAMC);
3. Coordenadoria Estadual das Ações de Alta Complexidade (CAAC);
4. Coordenadoria Estadual de Assistência Farmacêutica (CAF);
5. Casa da Saúde (CS);
6. Coordenadoria-Geral da Hemorrede; (acrescentado pelo Decreto nº 12.620, de 15 de setembro de 2008)
b) Diretoria-Geral de Gestão Estratégica (DGE):
1. Coordenadoria Estadual de Educação na Saúde (COES):
1.1. Escola de Saúde Pública (ESP);
1.2. Escola Técnica do Sistema Único de Saúde (ETSUS);
1.3. Biblioteca em Ciência da Saúde (BCS);
2. Coordenadoria Estadual de Gestão Participativa (CEGP):
2.1. Núcleos Regionais de Saúde;
3. Coordenadoria Estadual de Regulação da Assistência (CERA);
4. Coordenadoria Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria (CECAA);
c) Diretoria-Geral de Vigilância em Saúde (DVS):
1. Coordenadoria Estadual de Vigilância Epidemiológica (CEVE);
2. Coordenadoria Estadual de Vigilância Sanitária (CVISA);
3. Coordenadoria Estadual de Controle de Vetores (CCV);
4. Coordenadoria Estadual de Vigilância da Saúde Ambiental (CVA);
5. Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST);
5. Coordenadoria Estadual de Vigilância em Saúde do Trabalhador: (redação dada pelo Decreto nº 12.620, de 15 de setembro de 2008)
5.1. Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST; (redação dada pelo Decreto nº 12.620, de 15 de setembro de 2008)
6. Divisão de Informações em Saúde (DIS);
7. Unidade de Resposta Rápida (URR);
7. Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde: (redação dada pelo Decreto nº 12.620, de 15 de setembro de 2008)
7.1. Unidade de Resposta Rápida; (redação dada pelo Decreto nº 12.620, de 15 de setembro de 2008)
8. Laboratório Central de Saúde Pública; (acrescentado pelo Decreto nº 12.620, de 15 de setembro de 2008)
9. Rede Estadual Interagencial de Informações para a Saúde; (acrescentado pelo Decreto nº 12.620, de 15 de setembro de 2008)
IV - Órgão de Gestão Instrumental:
a) Diretoria-Geral de Administração e Finanças (DAF):
1. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF);
2. Coordenadoria de Gestão do Trabalho (CGT);
3. Coordenadoria de Administração de Materiais, Serviços Gerais e Transporte (CAMST);
4. Divisão de Compras (DC);
5. Divisão de Tecnologia da Informação (DTI);
6. Setor de Gestão Operacional e Articulação (SEGOA).
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Saúde é a constante no Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS E UNIDADES
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 4º O Conselho Estadual de Saúde e a Comissão Intergestores Bipartite terão a sua composição, competências e regras de funcionamento estabelecidas em ato do Governador do Estado por proposição do Secretário de Estado de Saúde, conforme deliberação de seus integrantes.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 5º Os Órgãos de Assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado de Saúde, têm por finalidade prestar assessoramento ao Secretário e assistência às demais unidades.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA E OPERACIONAL
Subseção I
Da Diretoria-Geral de Atenção à Saúde
Art. 6º À Diretoria-Geral de Atenção à Saúde (DAS), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Saúde, compete:
I - formular e implementar a política e as estratégias da Atenção Básica de Saúde; da Assistência Ambulatorial Especializada; do Apoio Diagnóstico e Terapêutico e de Atenção Terciária de acordo com a pactuação entre as instâncias colegiadas intergestoras do Estado, em consonância com os princípios e diretrizes do SUS;
II - estabelecer normas e parâmetros para o controle da qualidade e avaliação da assistência à saúde;
III - coordenar e acompanhar os Programas Nacionais de Saúde de competência do Estado;
IV - elaborar e coordenar a política de Assistência Farmacêutica no âmbito do Estado;
V - coordenar e acompanhar a política de dispensação de medicamentos excepcionais, de órteses e de próteses, bem como de tratamento fora de domicílio, no âmbito do Estado;
VI - coordenar o Sistema Estadual de Transplante de Órgãos, em articulação com a Central do Sistema Nacional;
VII - promover, em articulação com a Diretoria-Geral de Gestão Estratégica, a descentralização da gestão da saúde no Estado;
VIII - elaborar, programar e adequar os tetos financeiros para os Municípios no âmbito do Estado;
IX - propor a normatização e a regulamentação, no âmbito do Estado, dos procedimentos técnicos de atenção à saúde;
X - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Municípios do Estado;
XI - formular relatórios trimestrais e anual, para orientar a tomada de decisão;
XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção II
Da Diretoria-Geral de Gestão Estratégica
Art. 7º À Diretoria-Geral de Gestão Estratégica (DGE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Saúde, compete:
I - coordenar a formulação e a implantação da política de regulação assistencial do Estado;
II - integrar as atividades e ações de cooperação técnica com os Municípios, visando a aprimorar a gestão dos serviços e recursos do SUS;
III - subsidiar os processos de elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento da gestão estratégica e participativa;
IV - coordenar o processo de regionalização das ações e serviços de saúde;
V - coordenar, em articulação com a Diretoria-Geral de Atenção à Saúde, o processo de pactuação entre os gestores municipais e estadual, visando à garantir a gestão das ações e serviços de saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS;
VI - formular relatórios trimestrais e anual, para orientar a tomada de decisão;
VII - articular-se com os demais setores, visando a integrar o processo de avaliação dos sistemas municipais de saúde, consolidando dados e informações;
VIII - viabilizar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento no campo do monitoramento e à avaliação da gestão do SUS;
IX - estabelecer a política de educação em saúde no âmbito do Estado;
X - promover e apoiar o desenvolvimento da política estadual da educação permanente em saúde;
XI - promover a formação e o aperfeiçoamento dos profissionais da área de saúde em consonância com a política da educação estadual e nacional;
XII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção III
Da Diretoria-Geral de Vigilância em Saúde
Art. 8º À Diretoria-Geral de Vigilância em Saúde (DVS), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Saúde, compete:
I - propor e executar, em articulação com os Municípios, a política estadual de saúde na sua área de competência;
II - elaborar e divulgar informações e análise da situação da saúde no Estado, permitindo o estabelecimento de prioridades;
III - avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos no âmbito do Estado;
IV - coordenar e supervisionar o processo de elaboração e acompanhamento da Programação Pactuada da Vigilância em Saúde (PAPVS);
V - fomentar e implementar o desenvolvimento de pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde;
VI - formular e executar, em articulação com os Municípios, a política de vigilância sanitária no âmbito do Estado;
VII - propor e coordenar, em articulação com os Municípios, a execução da política estadual de saúde do trabalhador;
VIII - propor e coordenar, em articulação com os Municípios, a execução da política de vigilância em saúde ambiental;
IX - formular relatórios trimestrais e anual, para orientar a tomada de decisão;
X - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
SEÇÃO IV
DO ÓRGÃO DE GESTÃO INSTRUMENTAL
Subseção Única
Da Diretoria-Geral de Administração e Finanças
Art. 9º À Diretoria-Geral de Administração e Finanças (DAF), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Saúde, compete:
I - propor políticas e diretrizes que visem a garantir a eficiência e a eficácia na execução das atividades de sua área de competência;
II - manter permanente intercâmbio com os órgãos do sistema estadual e federal nas áreas de sua competência;
III - coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços gerais no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;
IV - coordenar, orientar e acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços e outros no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;
V - cumprir as normas de execução orçamentária, financeira e patrimonial, em conformidade com a legislação pertinente;
VI - orientar, supervisionar, analisar e executar as atividades de administração orçamentária e financeira da SES/MS;
VII - formular relatórios trimestrais e anual, para orientar a tomada de decisão;
VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 10. A Secretaria de Estado de Saúde será dirigida por um Secretário de Estado de Saúde, com a colaboração do Secretário-Adjunto e, apoiada na execução de suas atribuições por Diretores-Gerais, Coordenadores, Gerentes, Assessores e Assistentes.
Art. 11. As unidades da Secretaria de Estado de Saúde serão dirigidas conforme abaixo:
I - as Diretorias-Gerais por Diretor-Geral;
II - a Coordenadoria-Geral por Coordenador-Geral;
III - as Coordenadorias por Coordenadores;
IV - as Gerências por Gerentes;
V - as Divisões, o Centro, os Núcleos e as Unidades por Chefes de Divisão, de Centro, de Núcleos e de Unidades.
CAPÍTULO V
DA ENTIDADE VINCULADA DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 12. Vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O Secretário de Estado de Saúde fica autorizado a:
I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;
II - aprovar o Regimento Interno da Secretaria, com a anuência do Secretário de Estado de Administração;
III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se os Decretos nº 10.196, de 4 de janeiro de 2001 e nº 10.295, de 28 de março de 2001.
Campo Grande, 18 de julho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO AO DECRETO Nº 12.375, DE 18 DE JULHO DE 2007.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE (SES)
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