O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º No âmbito do Poder Executivo Estadual fica estabelecida, como medida de controle, a obrigatoriedade de os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta submeter à análise do Secretário de Estado de Fazenda e à aprovação do Governador do Estado os seguintes atos:
Art. 1º No âmbito do Poder Executivo Estadual fica estabelecida, como medida de controle, a obrigatoriedade de os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta submeter à análise e à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda os seguintes atos: (redação dada pelo Decreto nº 14.536, de 17 de agosto de 2016)
Art. 1º No âmbito do Poder Executivo Estadual fica estabelecida, como medida de controle financeiro e orçamentário, a obrigatoriedade de os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações submeterem à análise e à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda os seguintes atos: (redação dada pelo Decreto nº 15.922, de 18 de abril de 2022)
I - a pactuação de reequilíbrio contratual, que importe majoração de valor;
II - a celebração de termo aditivo, que importe majoração de valor;
III - a adesão a atas de registro de preços.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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