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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.660, DE 3 DE MAIO DE 2021.

Estabelece normas e diretrizes para a regulamentação dos uniformes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.494, de 4 de maio de 2021, páginas 3 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e diretrizes para a regulamentação dos uniformes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (PMMS), os quais são privativos e representam o símbolo da autoridade do policial militar, com suas respectivas prerrogativas, e visam a:

I - possibilitar a imediata identificação e distinção dos policiais militares;

II - contribuir para a ostensividade do policiamento realizado pela PMMS;

III - representar o símbolo da autoridade da qual estão investidos.

Parágrafo único. O uso correto dos uniformes, insígnias, distintivos e dos emblemas garante a adequada apresentação individual e coletiva do efetivo da Polícia Militar, contribuindo para o fortalecimento da disciplina, do bom conceito e da segurança ostentada pela instituição perante a sociedade.

Art. 2º Constitui obrigação de todo policial militar zelar por seus uniformes e pela correta apresentação em público.

Art. 3º Aos comandantes-gerais, chefes, diretores e a todo oficial compete a fiscalização do uso adequado dos uniformes da Polícia Militar, devendo imputar a responsabilização àqueles que infringirem as normas que regem o seu uso.

Parágrafo único. Qualquer militar da Corporação que tomar conhecimento do uso indevido dos uniformes e das peças, conforme o tratado neste Decreto deverá comunicar, imediatamente, o fato à autoridade policial militar a que estiver subordinado.

Art. 4º Ao Comandante-Geral e aos Comandantes de Unidade da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS) cabe exercer ação fiscalizadora perante estabelecimentos de ensino, corporações, empresas ou organizações de qualquer natureza que usem uniformes de modo a não permitir que estes possam ser confundidos com os uniformes descritos no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (RUPMMS).

Art. 5º É vedado a qualquer pessoa natural ou integrantes de organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados pela Polícia Militar.

Parágrafo único. Qualquer pessoa civil, integrante de organização civil, órgão ou entidade público que deseje padronizar sua vestimenta tipo uniforme, com o intuito de prestar atividade de segurança ou que exerça alguma atividade ostensiva, deverá solicitar ao Comandante-Geral da Polícia Militar uma “Declaração de não Semelhança de Uniformes”, a fim de que a vestimenta adotada não seja confundida com os uniformes da PMMS.

Art. 6º Não é permitido alterar as características dos uniformes nem sobrepor aos mesmos, peça, artigo, insígnia, distintivo ou brevê, de qualquer natureza, não previstos no RUPMMS.

§ 1º São admitidos os usos dos seguintes apetrechos:

I - crachá de identificação, quando exigido pela segurança orgânica, no âmbito do órgão considerado;

II - peças, equipamentos, aparelhos e ferramentas operacionais de comunicações, de proteção individual ou de identificação visual, braçal, quando devidamente regulamentados, e, nos casos específicos, presos aos seus respectivos suportes;

III - armamentos regulamentares previstos para os serviços e ocasiões especiais que exijam o seu uso;

IV - óculos de grau ou de sol de formato e dimensões discretas, com armação metálica ou de material sintético, sem aparência ou cores exuberantes;

V - relógios de formatos discretos e tamanhos medianos ou pequenos com pulseiras metálicas, nas cores prateada ou dourada, ou de couro ou material sintético, nas cores preta, marrom, bege, cinza ou branca;

VI - mochilas, pochetes ou coletes, preferencialmente na cor preta, quando em in itinere, exercício ou operação policial, com a finalidade de portar materiais operacionais ou equipamentos de proteção individual;

VII - joelheiras, tornozeleiras ou cotoveleiras, todos na cor preta, com a finalidade de proteção dos membros e articulações durante a execução de procedimentos operacionais policiais;

VIII - capacete, cujo uso deverá ocorrer nas hipóteses em que a atividade policial militar assim o exigir, sendo classificado como peça complementar ou EPI, observado que enquanto durar a atividade/ serviço será dispensado o uso de outro tipo de cobertura.

§ 2º Aos policiais militares com dispensa médica para uso de calçado fica facultada a utilização de traje civil ou de agasalho esportivo, desde que autorizado pelo Comandante da Unidade.

§ 3º O policial militar fardado fica autorizado a utilizar guarda-chuva, capa de chuva ou sombrinha, quando necessário.

Art. 7º A fabricação e/ou aquisição de materiais, como fardamento, peças acessórias, equipamentos de proteção individual (EPIs) ou qualquer outro item que venha a ser utilizado na PMMS, deverá possuir qualidade igual ou superior à prevista no Manual de Especificações Técnicas de Fardamentos e Peças Complementares.

Art. 8º É proibido o uso dos uniformes:

I - por policial militar:

a) em manifestações de caráter político-partidário;

b) no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão de Polícia Militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado;

c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades da Polícia Militar e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou atos sociais solenes de caráter particular;

d) de peças ou uniformes das forças armadas ou de outras corporações pelo Policial Militar;

II - por qualquer pessoa:

a) de uniformes, peças dos uniformes, peças complementares, insígnias e distintivos sem autorização da autoridade competente;

b) de peças de uniformes junto com trajes civis.

§ 1º Os policiais militares na reserva remunerada, convocados ou designados para o serviço ativo na forma estabelecida no Estatuto dos Policiais Militares, usarão os mesmos uniformes dos policiais militares da ativa.

§ 2º Os policiais militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser, definitivamente, proibidos de usar uniformes da PMMS por decisão fundamentada pelo Comandante-Geral.

Art. 9º Os policiais militares que comparecerem fardados a solenidades militares e a atos sociais devem fazê-lo com o mesmo tipo de uniforme, conforme previsto no RUPMMS.

Art. 10. Ressalvadas as exceções expressamente consignadas, os uniformes previstos no Regulamento são de posse obrigatória dos policiais militares da ativa.

Art. 11. Compete à autoridade policial militar que autorizar a realização de solenidade ou atos militares designar o uniforme a ser usado.

Parágrafo único. No caso da participação de policiais militares em eventos diversos, cabe ao militar mais antigo da localidade definir o uniforme a ser utilizado, levando em conta a equivalência de uniforme entre outras forças, ou traje civil, conforme o caso.

Art. 12. O policial militar, em missão no exterior ou em outro Estado da Federação, poderá utilizar peças de uniformes não previstos no Regulamento, mediante autorização expressa do Comandante-Geral da PMMS.

Art. 13. É facultado aos integrantes da PMMS, quando em cursos fora do Estado ou à disposição de outras polícias militares coirmãs, o uso de uniformes da Corporação anfitriã.

Parágrafo único. Para os integrantes de outras coirmãs, matriculados em cursos de formação na PMMS, será obrigado o uso dos uniformes previstos no regulamento, facultativo para os demais cursos.

Art. 14. Para fins deste Decreto, as prescrições referentes aos Oficiais PM estendem-se aos Aspirantes-a-Oficial, salvo quando houver previsão contrária.

Art. 15. A descrição dos uniformes, insígnias, distintivos, emblemas e brevês, bem como a classificação, denominação, composição, posse e regras de uso dos uniformes da PMMS, mediante prévia autorização do Governador do Estado, serão regulamentados por resolução normativa expedida pelo titular da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 16. Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar:

I - editar o Manual de Especificações Técnicas dos Fardamentos e peças complementares, assim como dos equipamentos de proteção individual;

II - propor a alteração da resolução normativa que trata do regulamento de uniformes, observado o disposto no art. 15 deste Decreto, em virtude da constante evolução dos materiais destinados à atuação policial, do surgimento de novos serviços e de atividades no âmbito da Corporação ou do aprimoramento estético das indumentárias e vestuários, com finalidade de testar a ergonomia de material;

III - suspender o uso de uniformes, bem como autorizar o uso de peças complementares, equipamentos de proteção individual, de sinalização de segurança e outros afins;

IV - colocar em uso equipamentos de proteção individual ou coletiva, de sinalização de segurança e análogos, que tenham por finalidade aumentar a segurança do militar ou de terceiros, classificando-os como peças complementares ou material de proteção;

V - criar, modificar ou suspender o uso de insígnias e distintivos, devendo descrever suas características e definir as suas utilizações;

VI - instituir e regulamentar, mediante portaria, o uso de insígnias e de distintivos não previstos no regulamento;

VII - regulamentar os brevês de cursos e sua utilização, assim como a utilização de braçal;

VIII - regulamentar o uniforme do Comandante-Geral da PMMS e o uso de condecorações.

Art. 17. Qualquer proposta de criação, de alteração ou de extinção de peça de fardamento da PMMS deverá ser encaminhada à Diretoria de Gestão de Patrimônio e Logística (DGPL), que remeterá parecer técnico ao Comandante-Geral, para aprovação ou veto.

Art. 18. O uniforme em desuso será entregue na Polícia Militar, na DGPL, para sua destinação final.

Art. 19. A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul terá prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação da resolução normativa do titular da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, dispondo sobre o RUPMMS, para substituir os uniformes.

Art. 20. A implementação das disposições deste Decreto e do RUPMMS expedido por resolução normativa do titular da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública ficam condicionados à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 21. Revogam-se os Decretos nº 1.095, de 12 de junho de 1981, e nº 12.848, de 18 de novembro de 2009.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de maio de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública