O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 14.684, de 17 de março de 2017, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 1º .......................................:
......................................................
IV - ...............................................
a) Superintendência-Geral de Administração e Finanças (SGAF):
.....................................................
5. ................................................:
5.1. Coordenadoria de Projetos;
5.2. Coordenadoria de Infraestrutura Física;
............................................” (NR)
“Art. 12-A. À Coordenadoria-Geral de Projetos e Infraestrutura Física, diretamente subordinada ao Superintendente-Geral de Administração e Finanças, compete:
I - atuar diretamente ligada à Superintendente-Geral de Administração e Finanças (SGAF), articulada com as áreas técnicas de gestão, administrativa e operacional, seja de caráter federal, estadual ou municipal;
II - identificar situações e tendências em saúde, propondo ações que propiciem a criação de projetos capazes de oferecer respostas ágeis e eficientes às necessidades de saúde pública;
III - identificar opções de captação de recurso para a execução de projetos que visem à prevenção, preservação e à recuperação da saúde no âmbito da Secretaria de Saúde de Mato Grosso do Sul;
IV - atuar perante as assessorias parlamentares da bancada do Estado com o intuito de obter definição de ações orçamentárias que possibilitem a indicação de recursos provenientes de emendas parlamentares federais e de programas existentes, para atender as ações de saúde em nível de atenção estadual.
§ 1º À Coordenadoria de Projetos, diretamente subordinada ao Coordenador-Geral de Projetos e Infraestrutura Física, compete:
I - planejar e executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento de projetos de arquitetura e seus complementares para construção, adaptação, ampliação e reforma das edificações de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde (SES/MS), independente da fonte de recursos;
II - prestar assessoramento e consultoria técnica, referente às áreas de obras públicas em saúde, aos municípios e/ou a outros órgãos federais;
III - elaborar termo de referência ou projeto básico, necessários à contratação de projetos de arquitetura e seus complementares, responsabilizando-se pelas soluções técnicas e econômicas desenvolvidas;
IV - responsabilizar-se pela execução dos projetos contratados, em consonância com as especificações estabelecidas nos respectivos procedimentos licitatórios;
V - elaborar a proposta orçamentária e os programas de investimentos, observadas as prioridades determinadas pelos estudos técnico-econômicos efetuados e as diretrizes políticas do Governo do Estado;
VI - colher dados perante as áreas técnicas e inserir as propostas de emenda parlamentar no site do Fundo Nacional de Saúde (FNS), preenchendo todas as obrigatoriedades; responsabilizar-se por identificar, esclarecer e por atender às pendências identificadas e solicitadas pela área técnica do Ministério da Saúde/Núcleo Estadual no Estado de Mato Grosso do Sul;
VII - identificar perante as áreas técnicas da SES/MS a existência de recursos disponíveis para atender a ações específicas dos programas de saúde no Fundo Nacional de Saúde (FNS), responsabilizando-se por preencher todas as obrigatoriedades e por identificar, esclarecer e atender às pendências identificadas e solicitadas pela área técnica do Ministério da Saúde/Núcleo Estadual no Estado de Mato Grosso do Sul;
VIII - responsabilizar-se por atender as necessidades apresentadas pelo Sistema de Convênio (SICONV), executando as ações necessárias para o perfeito andamento dos projetos perante a Caixa Econômica Federal-CEF ou ao portal do SICONV;
IX - identificar a disponibilidade de recurso para ações de saúde provenientes do Ministério da Saúde ou de outra entidade de fomento, sempre buscando adequar as ações existentes às características necessárias para acesso ao recurso ou à implementação do projeto.
§ 2º À Coordenadoria de Infraestrutura Física, diretamente subordinada ao Coordenador-Geral de Projetos e Infraestrutura Física, compete:
I - atender às necessidades de ordem da infraestrutura física, realizando levantamento de dados, projetos de intervenção e execução, acompanhamento de obras de ampliação, construção ou reforma, dos diferentes serviços de saúde implantados ou que venham ser implantados no Estado de Mato Grosso do Sul;
II - discutir as ações necessárias para a implantação ou ampliação dos serviços de saúde existentes, identificando questões relacionadas à estrutura física e à operacional (equipamentos, pessoal e custeio);
III - relacionar-se com a Caixa Econômica Federal (CEF) e com o Ministério da Saúde, quanto ao andamento das propostas de convênios assinados ou não, com o objetivo de esclarecer dúvidas, apresentar documentos, colher assinaturas, confeccionar documentos solicitados, sempre em vistas da aprovação e do andamento das propostas dos convênios e de sua execução;
IV - manter com a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) relação de caráter técnico quanto à arquitetura e à engenharia, acompanhando a execução dos convênios quando estes estiverem sob a responsabilidade da AGESUL;
V - oferecer todas as informações de caráter técnico à execução dos projetos de intervenção que sejam outorgados a empresas escolhidas mediante processo licitatório, responsabilizando-se por dirimir dúvidas, esclarecer, prestar informações e por receber o projeto para sua devida avaliação e aprovação, sempre primando por uma relação idônea, por meio de atos documentados e dentro daquilo que é expresso pelas legislações vigentes;
VI - propor planos, programas e projetos de saúde destinados a atender às necessidades de prevenção, preservação e recuperação da saúde no Estado de Mato Grosso do Sul, mediante a ampliação das ações já existentes e da celebração de parcerias com a sociedade civil ou com outras áreas de atuação pública.” (NR)
Art. 2º O Anexo do Decreto nº 14.684, de 17 de março de 2017, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2017.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 12.428, de 19 de outubro de 2007.
Campo Grande, 12 de junho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Saúde
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