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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.231, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre a estrutura das unidades escolares da rede estadual de ensino, dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.892, de 9 de novembro de 1998.
Revogado pelo Decreto nº 10.521, de 23 de outubro de 2001;

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 89, inciso IX, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:


Capítulo I
Das Unidades Escolares e seus fins

Art. 1° As unidades escolares da rede estadual de ensino têm por finalidade:

I - ministrar o ensino, observadas as normas técnicas e pedagógicas fixadas na legislação, consoante a realidade social e económica em que se inserem;

II - proporcionar aos profíssionias da educação nelas lotados, as técnicas e conhecimentos científicos para o seu aperfeiçoamento;

III - promover a integração social do corpo discente em parceria com seus pais ou responsáveis,

IV - exercer influência renovadora sobre instituições educacionais outras, públicas ou particulares;

V - aproveitar a eventual capacidade ociosa em atividades educacionais que objetivem a integração da unidade escolar com a comunidade, visando à difusão cultural e atividades afins;

VI - incentivar a criação de associação de pais e mestres e grêmios estudantis.


Capítulo II
Da Constituição das Unidades Escolares

Art. 2° A unidade escolar é constituída de unidades de ensino, administrativa e pedagógica.

Art. 3° Os cursos serão implantados observadas as disponibilidades físicas do prédio, os recursos humanos existentes e as necessidades da comunidade.

Art. 4° A classificação da unidade escolar dar-se-á por ato do Secretário de Estado de Educação.


Capítulo III
Da Organização da Unidade Escolar

Seção I
Da Unidade Escolar

Art. 5° A unidade escolar é constituída de:

I - colegiado escolar;

II - direção e direção-adjunta;

III - coordenação pedagógica;

IV - inspeção escolar;

V - secretaria.

Art. 6° A unidade escolar elaborará seu projeto pedagógico e regimento, sob a coordenação de seu colegiado, observada a legislação pertinente.

Art. 7° O regimento disporá sobre a competência dos órgãos, forma de organização e funcionamento, e organização dos cursos.

Art. 8° A coordenação das atividades da unidade escolar tocará:

I - à Superintendência de Educação, quanto às questões didático-pedagógicas e acompanhamento da vida escolar do aluno;

II - à Diretoria-Geral Administrativa e Financeira e à Diretoria de Rede Física as questões patrimoniais e de pessoal.


Seção II
Do Colegiado Escolar

Art. 9° A unidade escolar contará com um colegiado, órgão de caráter deliberativo, consultivo e avaliativo, nos assuntos referentes à sua gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as normas legais vigentes.

§ 1° As funções deliberativas referem-se à tomada de decisões quanto ao direcionamento das ações pedagógicas, administrativas e financeiras.

§ 2° As funções consultivas referem-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e resolver situações no âmbito de sua competência.

§ 3° As funções avaliativas destinam-se à identificação de problemas e suas soluções.

Art. 10. Integram o colegiado escolar:

I - o diretor, na qualidade de membro nato e secretário executivo;

II - comunidade interna constituída de professores, coordenadores pedagógicos e funcionários, com 50% (cinqüenta por cento) das vagas;

III - comunidade externa constituída de alunos, pais ou responsáveis, com os outros 50% (cinqüenta por cento) das vagas.

§ 1° O regimento escolar fixará o quantitativo de membros do colegiado, asseguradas a paridade e a representatividade dos segmentos, entre as comunidades.

§ 2° Os representantes de cada segmento serão eleitos para mandato de 3 (três) anos, admitida a reeleição na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Educação.

§ 3° O colegiado elegerá dentre seus membros um presidente com mandato de 3 (três) anos, na forma regimental, exceto o diretor.

Art. 11. O Secretário de Estado de Educação poderá destituir o colegiado e ordenar a sua recomposição, sempre que o interesse público assim recomendar.


Seção II
Da Direção

Art. 12. A unidade escolar será dirigida por um diretor e quando couber, um diretor-adjunto, designados na forma da lei.

§ 1° Ato do Secretário, disporá sobre as unidades escolares que comportam a mnção de diretor-adjunto.

§ 2° O diretor e o diretor-adjunto aluarão articuladamente com a coordenação pedagógica na forma regimental.

Art. 13. O diretor e o diretor-adjunto serão eleitos para mandato de 3 (três) anos nermitida a reeleição.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Educação disciplinará o processo eletivo.

Art. 14. A vacância da função de diretor ou de diretor-adjunto dar-se-á pela:

I - conclusão do mandato,

II - dispensa a pedido, aposentadoria ou óbito;

III - destituição da função.

§ 1° O diretor e o diretor-adjunto poderão ser destituídos em consequência de transgressão disciplinar grave ou conduta incompatível com a função, apuradas em sindicância.

§ 2° O dirigente ficará afastado de sua função durante a sindicância.

§ 3° Concluída a sindicância, e comprovada a culpa do diretor ou do diretor-adjunto, declarar-se-á vaga a função, e o colegiado escolar indicará novo diretor, que cumprirá o restante do mandato.

An. 15. Inexistindo colegiado escolar, o Secretário de Estado de Educação designará um servidor do quadro da Secretaria para conduzir a assembleia que indicará os ocupantes das funções de diretor e de diretor-adjunto.


Seção IV
Da Coordenação Pedagógica

Art. 16. A unidade escolar contará com uma coordenação pedagógica que conduzirá as atividades pedagógicas em articulação com a direção.

Art. 17. Cada turno de funcionamento terá o seu coordenador pedagógico.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Educação fixará o quantitativo de cargos de coordenador pedagógico.

Art. 18. A coordenação pedagógica será exercida por especialista de educação com habilitação em supervisão escolar ou orientação educacional.

Art. 19. O membro do magistério que detiver os cargos de especialista de educação e o de professor poderá exercê-los na mesma unidade escolar, compatiblizados os horários.


Seção V
Da Inspeção Escolar

Art. 20. A unidade escolar contará com o serviço de inspeção escolar.

Seção VI
Da Secretaria

Art. 21. A unidade escolar contará com uma secretaria.

Parágrafo único. O secretário da unidade escolar será indicado pelo colegiado, inexistindo este, o diretor fará a indicação.


Seçao VII
Das Competências e Atribuições

Art. 22. Compete ao colegiado escolar:

I - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação da comunidade em assembléia;

II - participar da elaboração do projeto pedagógico e regimento escolar;

III - deliberar sobre todos os assuntos pertinentes à unidade escolar;

IV - avaliar a necessidade de se instalar novos cursos;

V - estimular o aumento da eficiência da unidade escolar;

VI - sugerir medidas de interesse para o ensino;

VII - indicar falhas cometidas pelos integrantes dos corpos docente, discente e administrativo da unidade escolar;

VIII - apreciar e emitir parecer sobre a execução financeira e as prestações de contas dos recursos geridos pelo diretor da unidade escolar;

IX - aprovar o plano de aplicação financeira da unidade escolar;

X - divulgar informações à comunidade referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;

XI - analisar os resultados da avaliação interna e externa da unidade escolar e propor medidas para melhorar seu desempenho;

XII - garantir a execução das determinações emanadas dos órgãos a que se subordinam;

XIII - indicar a substituição do diretor e do diretor-adjunto;

XIX - cumprir e fazer cumprir suas deliberações.

Art. 23. São atribuições do diretor da unidade escolar:

I - representar a unidade escolar responsabilizando-se também com o colegiado escolar pelo seu funcionamento;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os objetivos propostos no projeto pedagógico da unidade escolar;

III - manter atualizado o inventário dos bens públicos, zelando por sua conservação;

IV - apresentar, anualmente, à comunidade os resultados da avaliação de desempenho e a movimentação financeira da unidade escolar, propondo ações que visem à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

V - coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras, consoante orientação do colegiado escolar;

VI - zelar pela fiel execução do projeto pedagógico, do regimento e do calendário escolar;

VII - decidir sobre as transgressões disciplinares dos alunos, ouvindo a coordenação pedagógica e o colegiado escolar,

VIII - submeter à apreciação do colegiado escolar as transgressões dos integrantes dos corpos docente e administrativo e as faltas graves dos alunos;

IX - executar as determinações emanadas dos órgãos aos quais se subordinam,

X - conceder férias regulamentares aos funcionários da unidade escolar,

XI - coordenar a elaboração e implementação do projeto pedagógico e do regimento escolar;

XII - submeter ao colegiado escolar o plano de aplicação dos recursos financeiros para avaliação e aprovação;

XIII - exercer outras atividades administrativas.

Art. 24. São atribuições do diretor-adjunto:

I - auxiliar o diretor, no exercício de suas funções;

II - substituir o diretor em seus impedimentos.

Art. 25. São atribuições do inspetor escolar:

I - proceder à verificação e avaliação da unidade escolar, quanto ao cumprimento das normas legais,

II - apresentar proposições que contribuam para a reformulação da política educacional;

III - propor ações que viabilizem a melhoria da qualidade da educação escolar;

IV - identificar e avaliar as condições de funcionamento da unidade escolar nos aspectos pedagógico, físico e legal;

V - orientar e assistir a unidade escolar na elaboração do projeto pedagógico e regimento escolar e na interpelação e cumprimento da legislação;

VI - realizar e utilizar pesquisas que visem à melhoria do ensino;

VII - incentivar a integração das unidades escolares, visando a troca de experiências pedagógicas;

VIII - orientar e acompanhar o processo de criação de novos cursos e a organização da unidade escolar,

IX - zelar pelo cumprimento da legislação vigente.

Art. 26. O exercício da inspeção não exclui a responsabilidade administrativa, civil e penal dos dirigentes da unidade escolar.

Art. 27. São atribuições do coordenador pedagógico:

I - coordenar as atividades pedagógicas em consonância com os resultados obtidos na avaliação interna e externa,

II- comunicar ao diretor e colegiado escolar os casos de transgressões disciplinares do corpo docente;

III - participar das decisões sobre as transgressões disciplinares dos alunos,

IV - promover o desenvolvimento do processo pedagógico de acordo com as diretrizes educacionais emanadas da Secretaria de Estado de Educação;

V - organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente da unidade escolar;

VI - assessorar os professores técnica e pedagogicamente, de forma a adequar o seu trabalho aos objetivos da unidade escolar e aos fins da educação,

VII - assistir os professores e alunos em seus problemas de relacionamento que estejam interferindo no processo ensino-aprendizagem;

VIII- propiciar condições de atendimento aos educandos portadores de necessidades especiais,

IX - criar condições de leitura, pesquisas e estudos sistemáticos;

X - criar mecanismos efetivos de combate à evasão e à repetência no âmbito da unidade escolar, assegurando ambiente adequado voltado ao sucesso escolar do aluno;

XI - enviar anualmente à direção colegiada relatório sobre desempenho do corpo docente,

XII - coordenar a elaboração do projeto pedagógico e do regimento escolar juntamente com a direção colegiada;

XIII - desempenhar outras atribuições de natureza pedagógica.

Art. 28. Compete ao secretário da unidade escolar os trabalhos pertinentes à vida escolar dos alunos, arquivamento e correspondência da escola e acompanhamento da vida funcional dos servidores.

Art. 29. Na ausência do diretor e do diretor-adjunto da unidade escolar o coordenador pedagógico atenderá às questões de ordem administrativa e procederá a seu encaminhamento ao titular da função.


Capítulo TV
Do Patrimônio e do Regime Financeiro

Art. 30. O diretor responderá pelos bens e recursos financeiros recebidos da Secretaria de Educação, das eventuais doações e dos demais recursos destinados à unidade escolar, bem como pela movimentação bancária dos suprimentos de fundos e pela Caixa de Assistência e Manutenção da Escola.

Parágrafo único. O diretor submeterá à apreciação do colegiado escolar balancete mensal dos recursos da unidade escolar, sem prejuízo de outras obrigações legais.


Capítulo V
Do Corpo Docente e Corpo Discente

Art. 31. O corpo docente é constituído pelos professores regularmente lotados na unidade escolar consoante os cursos oferecidos e quadros curriculares operacionalizados.

Art. 32. O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados na unidade escolar.


Capítulo VI
Do Corpo Administrativo

Art. 33. A unidade escolar contará com um corpo próprio de funcionários, cujo quantitativo será fixado por ato do Secretário de Estado de Educação, conforme a tipologia.

Art. 34. Cabe ao diretor da escola promover à distribuição do pessoal administrativo para atendimento dos diversos turnos de funcionamento.


Capítulo VII
Das Disposições Gerais

Art. 35. O diretor, o diretor-adjunto e o secretário da unidade escolarcumprirão carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sendo 8 (oito) horas diárias, distribuídas de forma que estejam presentes em todos os turnos de funcionamento.

Art. 36. As unidades escolares que vierem a funcionar excepcionalmente com turnos intermediários, os integrantes da coordenação pedagógica articular-se-ão de forma que esses turnos sejam atendidos por um dos coordenadores pedagógicos.

Art. 37. As unidades escolares consideradas especiais terão suas estruturas definidas em regulamentação específica.

Art. 38. As vagas remanescentes da lotação de todos os especialistas de educação, nas funções de coordenador pedagógico ou inspetor escolar, poderão ser ocupadas, em caráter excepcional, por professores efetivos, que responderão pela função até a lotação de um titular habilitado.

§ 1° O aproveitamento de professores dar-se-á desde que estes sejam portadores de diploma de conclusão de curso superior em pedagogia.

§ 2° Na hipótese prevista no caput, a duração de cada turno de trabalho será de 4 (quatro) horas diárias, para cada cargo de 22 (vinte de duas) horas-aulas.

§ 3° A designação do inspetor escolar e do professor para o exercício da função de coordenador pedagógico dar-se-á por ato do Secretário de Estado de Educação.

Art. 39. As eleições gerais para escolha do diretor, diretor-adjunto e membros do colegiado escolar, previstas para o ano de 1998, ocorrerão em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino no dia 30 de novembro de 1998, e a posse dos eleitos dar-se-á em 14 de dezembro do mesmo ano.

Parágrafo único. Os diretores e diretores-adjuntos serão submetidos a curso de capacitação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas, a ser ministrado pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 40. Ficam prorrogados até 14 de dezembro de 1998 os mandatos dos atuais diretores, diretores-adjuntos e membros do colegiado escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino.

Art. 41. A unidade escolar que vier a funcionar em data posterior à prevista no art. 39, será dirigida por um diretor pró tempore designado pelo Secretário de Estado de Educação pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1° Durante esse prazo serão realizadas eleições gerais para diretor, diretor-adjunto e colegiado escolar.

§ 2° Os eleitos cumprirão o restante do mandato até a realização das próximas eleições gerais.

Art. 42. A direção colegiada adequará a este Decreto o regimento escolar no prazo de 30 (trinta) dias de sua vigência.

Art. 43. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 5.868, de 17 de abril de 1991, o Decreto n° 8.273, de 7 de junho de 1995 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de novembro de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

MARIA DE LOURDES MACIEL
Secretária de Estado de Educação



DECRETO 9.231.doc