O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 105, § 1º e no art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, e no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 10.181, de 28 de dezembro de 2000, e
Considerando que os recursos da Agência Estadual de Metrologia (AEM-MS) são arrecadados em nome do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e aplicados em conformidade com o especificado no Plano de Trabalho e de Metas vinculado ao convênio firmado com o Instituto para manutenção dos serviços e pagamento da remuneração dos servidores da Agência;
Considerando que as disposições da cláusula sétima, §§ 1º e 2º do convênio firmado em 2 de janeiro de 2005 com o INMETRO, indicam a premiação de desempenho dos servidores como medida incentivadora para atingir a eficiência nos trabalhos prestados no âmbito do Estado pela Agência Estadual de Metrologia (AEM-MS);
Considerando que as disposições da cláusula sétima do convênio firmado com o INMETRO indicam a premiação de desempenho dos servidores como medida incentivadora para atingir a eficiência nos trabalhos prestados no âmbito do Estado pela AEM-MS; (redação dada pelo Decreto nº 16.512, de 24 de outubro de 2024)
Considerando que a concessão de produtividade, como forma de incentivo à manutenção da qualidade e eficiência dos serviços de metrologia legal e qualidade industrial está vinculada ao cumprimento das metas fixadas em conjunto com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), para a realização das atividades da Agência Estadual de Metrologia (AEM-MS),
D E C R E T A:
Art. 1º O Adicional de Incentivo à Produtividade, previsto no art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, objetiva o incentivo à melhoria de resultados dos trabalhos executados e à eficiência na prestação dos serviços de controle e execução das atividades de fiscalização metrológica no território do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A concessão do Adicional de Incentivo à Produtividade aos servidores em exercício na AEM-MS terá por base:
I - o incremento da receita, medido pelo alcance de meta de arrecadação;
II - o resultado da avaliação de desempenho de cada servidor, aferido pela participação direta ou indireta na execução de atividades de competência da AEM-MS.
Parágrafo único. A meta de arrecadação corresponderá ao incremento igual à arrecadação auferida na Guia de Recolhimento da União (GRU) do mês de janeiro de 2007.
Parágrafo único. A meta de arrecadação corresponderá ao incremento igual à arrecadação auferida no mês, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). (redação dada pelo Decreto nº 13.756, de 9 de setembro de 2013)
Art. 2º-A. Durante o período compreendido entra a data da publicação deste Decreto e 31 de dezembro de 2020, a meta de arrecadação a que se refere o parágrafo único do art. 1º deste Decreto corresponderá ao incremento igual à arrecadação gerada no mês, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), conforme repasse efetuado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), independentemente da receita auferida. (acrescentado pelo Decreto nº 15.437, de 18 de maio de 2020)
Art. 3º O Adicional de Incentivo à Produtividade será concedido aos servidores do Quadro de Pessoal da AEM-MS, de acordo com o Índice de Desempenho Pessoal, observados os seguintes percentuais:
Art. 3º O Adicional de Incentivo à Produtividade será concedido aos servidores do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Metrologia (AEM-MS), de acordo com o Índice de Desempenho Pessoal, limitado aos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento da classe em que se encontra o servidor ocupante do cargo: (redação dada pelo Decreto nº 15.832, de 22 de dezembro de 2021)
I - 73% (setenta e três por cento) para servidores ocupantes do cargo de Técnico Metrológico;
I - 53% (cinquenta e três por cento) para servidores ocupantes do cargo de Técnico Metrológico; (redação dada pelo Decreto nº 15.832, de 22 de dezembro de 2021)
II - 127% (cento e vinte e sete por cento) para servidores ocupantes do cargo de Agente Metrológico;
II - 107% (cento e sete por cento) para servidores ocupantes do cargo de Agente Metrológico; (redação dada pelo Decreto nº 15.832, de 22 de dezembro de 2021)
III - 150% (cento e cinqüenta por cento) para servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Metrológico;
III - 130% (cento e trinta por cento) para servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Metrológico; (redação dada pelo Decreto nº 15.832, de 22 de dezembro de 2021)
IV - 180% (cento e oitenta por cento) para servidores ocupantes de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento.
IV - 180% (cento e oitenta por cento) para servidores ocupantes de cargo em comissão de direção, de gerência e de assessoramento, exceto o ocupante do cargo de que trata o inciso V do caput deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 16.500, de 19 de setembro de 2024)
V - 13,30% (treze inteiros e trinta centésimos por cento) para servidor nomeado para exercer o cargo em comissão de direção, de gerência e de assessoramento de Diretor-Presidente, símbolo CCA-DP, ou que for designado para o exercício de suas funções. (acrescentado pelo Decreto nº 16.500, de 19 de setembro de 2024)
§ 1º Para a apuração do valor individual do Adicional de Incentivo à Produtividade, os percentuais fixados neste artigo serão identificados como Índice de Desempenho Pessoal (IDP).
§ 2º O Índice de Desempenho Pessoal incidirá sobre o valor do vencimento-base do cargo ocupado pelo servidor. (revogado pelo Decreto nº 15.832, de 22 de dezembro de 2021)
§ 3º Quando a meta de arrecadação for inferior à prevista no parágrafo único do art. 2º, o Índice de Desempenho Pessoal, referido neste artigo, será aplicado, proporcionalmente, com a redução da arrecadação.
Art. 4º A avaliação de desempenho pessoal será apurada trimestralmente e processada no primeiro mês de cada trimestre civil.
Art. 4º A avaliação de desempenho pessoal será apurada bimestralmente e processada no primeiro mês de cada bimestre civil. (redação dada pelo Decreto nº 13.756, de 9 de setembro de 2013)
Art. 4º A avaliação de desempenho pessoal será apurada mensalmente e processada no mês subsequente. (redação dada pelo Decreto nº 16.512, de 24 de outubro de 2024)
Art. 5º A avaliação de desempenho de cada servidor, ocupante de cargo efetivo ou de cargo em comissão, terá por base a pontuação que lhe for atribuída no processo da avaliação de seu desempenho.
§ 1º A avaliação será processada na Ficha de Avaliação de Desempenho, que estabelece os critérios de avaliação, conforme modelo constante no Anexo deste Decreto.
§ 2º A avaliação será realizada pela chefia imediata, a qual dará ciência do resultado ao servidor avaliado, para apresentação de eventual recurso, que será apreciado pelo Diretor-Presidente da AEM-MS.
§ 3º Se houver reconsideração da avaliação, os recursos aceitos terão efeitos financeiros na folha de pagamento relativa do mês subseqüente ao da decisão emitida pelo Diretor-Presidente.
Art. 6º O resultado da avaliação de desempenho de cada servidor definirá o IDP, equivalente ao somatório das médias de pontuações obtidas, correspondendo a:
I - 100% (cem por cento) do valor da produtividade, quando o IDP for superior a 32 pontos;
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor da produtividade, quando obtiver de 31 a 25 pontos;
III - não receberá produtividade, quando o IDP foi inferior a 24 pontos.
Art. 7º O servidor não poderá perceber o Adicional de Incentivo à Produtividade quando no mês tiver cumprido suspensão, mesmo quando convertida em multa ou completar afastamento superior a trinta dias, exceto os decorrentes de licenças previstas nos incisos I e III do art. 130 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 7º O servidor não poderá perceber o Adicional de Incentivo à Produtividade quando no mês tiver cumprido suspensão, mesmo quando convertida em multa ou completar afastamento superior a trinta dias, exceto o decorrente de licença prevista no inciso III do art. 130 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (redação dada pelo Decreto nº 13.756, de 9 de setembro de 2013)
§ 1º No mês das férias o servidor perceberá a vantagem com base na média dos valores do Adicional de Incentivo à Produtividade, recebido nos seis meses imediatamente anteriores ao período das férias.
§ 2º As faltas não abonadas serão descontadas, proporcionalmente, por dia de ausência ao serviço, do valor apurado do adicional devido no mês.
Art. 8º O Adicional de Incentivo à Produtividade não tem caráter permanente e não se incorpora ao vencimento para fim de cálculo de quaisquer vantagens financeiras, pagamento de indenizações ou adicionais.
Art. 8º O valor do Adicional de Incentivo à Produtividade não se incorpora ao vencimento e não incidirá sobre qualquer outra vantagem, exceto para fim do cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. (redação dada pelo Decreto nº 16.512, de 24 de outubro de 2024)
Art. 9º Aos servidores em exercício na AEM-MS nos meses de janeiro a abril de 2007 será pago o Adicional de Incentivo à Produtividade, independente de avaliação prévia. (revogado pelo Decreto nº 16.512, de 24 de outubro de 2024)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2007.
Art. 11. Revogam-se os Decretos nº 10.519, de 19 de outubro de 2001 e nº 11.709, de 28 de outubro de 2004.
Campo Grande, 19 de julho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção,
da Indústria, do Comércio e do Turismo
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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