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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.361, DE 27 DE AGOSTO DE 2003.

Dispõe sobre a organização, manutenção e funcionamento do Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.069, de 28 de agosto de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 14.201, de 1º de junho de 2015, art. 35.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 115 da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul - CCF/MS previsto nos arts. 34 a 37 da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, constitui-se de registro cadastral dos interessados em participar de certames licitatórios em órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e dos demais órgãos ou entidades que, expressamente, a ele aderirem.

§ 1º O cadastramento é destinado à qualificação e à habilitação dos fornecedores em licitações pertinentes à aquisição de bens, prestação de serviços, realização de obras, alienações e locações, levando em conta a habilitação jurídica, a regularidade fiscal e a qualificação econômica.

§ 2º Excetuam-se das exigências para cadastramento no CCF/MS as comprovações da qualificação financeira relativas à comprovação de índices financeiros de desempenho do interessado, as quais somente serão demandadas quando da realização de procedimentos licitatórios.

§ 3º O registro no Cadastro Central de Fornecedores estará aberto, a qualquer tempo, aos interessados que requererem sua inclusão ou exclusão.

Art. 2º Os órgãos integrantes do Poder Executivo, bem como os demais que optarem pela utilização do CCF/MS, ficam obrigados à adoção dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, visando à desejada otimização da sistemática de compras da administração pública.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO CADASTRAL

Seção I
Do Pedido de Inscrição

Art. 3º A inscrição no Cadastro Central de Fornecedores será requerida com a apresentação de documentos comprobatórios da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal discriminados em regulamento específico definindo a forma e condições de apresentação.

§ 1º O requerente que, em razão de sua natureza, estiver sujeito ao atendimento de outros requisitos previstos em lei ou regulamento, deverá atendê-los mediante a apresentação de documentação complementar estabelecida em cada instrumento convocatório de licitação.

§ 2º A documentação deverá ser entregue no protocolo da Superintendência de Compras e Suprimento da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

§ 3º Os bens ou serviços integrantes da linha de fornecimento devem ser compatíveis com o objeto comercial indicado no contrato social ou estatuto.

Art. 4º As certidões, certificados de regularidade e outros documentos assemelhados que, por sua natureza, dependem de renovação periódica serão aceitos se dentro do prazo de sua validade.

Parágrafo único. Não havendo indicação expressa do prazo de validade, o mesmo corresponderá a noventa dias, a contar da data de sua expedição, devendo o interessado manter os documentos devidamente atualizados, sob pena de invalidação do seu cadastramento.

Art. 5º As sociedades anônimas regidas pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e demais sociedades empresariais, a cada encerramento de exercício social, deverão apresentar, no prazo máximo de cento e vinte dias, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis respectivas, conforme dispõe o art. 1.078 da Lei Federal nº 10.406, de 11 de janeiro de 2003 - Código Civil Brasileiro.

Art. 6º As certidões emitidas pelos cartórios de distribuição serão atualizadas quando da renovação do certificado de cadastramento, sendo de exclusiva responsabilidade do cadastrado a comunicação de evento superveniente que possa desconstituir o conteúdo certificado.

Parágrafo único. Na hipótese de haver na sede da pessoa jurídica ou no domicílio da pessoa física cartório que funcione à revelia do distribuidor, deste também serão exigidas certidões negativas.

Art. 7º As empresas estrangeiras que não tenham filial ou representante legal no País deverão atender, nas concorrências internacionais, às exigências mediante apresentação de documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

Parágrafo único. O registro no CCF/MS fica condicionado à comprovação de que a empresa estrangeira tem representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.

Art. 8º A inclusão ou alteração de condição ou qualificação registrada no cadastro ou a renovação da inscrição no CCF/MS deverá ser requerida à Superintendência de Compras e Suprimento, assim como a inclusão, exclusão ou alteração de dados de seus representantes e as correspondentes linhas de fornecimento.

Art. 9º A documentação apresentada pelo fornecedor para registro no CCF/MS constituirá processo administrativo que, após cumprido o seu objeto, será mantido em arquivo próprio, por no mínimo cinco anos.
Seção II
Da Avaliação da Documentação

Art. 10. O cadastramento suas alterações e renovações serão processadas com base na documentação apresentada pelo fornecedor e analisada dentro dos parâmetros seguintes:

I - habilitação jurídica: exame da prova da habilitação jurídica correspondente à comprovação de existência de capacidade de fato e da legitimidade para exercício das faculdades jurídicas;

II - qualificação técnica: exame da prova de aptidão para desempenho do objeto constante do seu contrato social, mediante a verificação de regularidade perante a entidade profissional competente, quando for o caso, como também de que possui experiência, além de instalações, aparelhamento e pessoal adequado e disponível para registro na linha de fornecimento requerida;

III - qualificação econômica: verificação da capacidade para assumir encargos financeiros decorrentes de obrigações futuras, mediante aferição da boa situação financeira da empresa;

IV - regularidade fiscal: verificação da situação fiscal do interessado perante os cadastros específicos (CPF, CNPJ e Receita Federal, Estadual e ou Municipal) e exame da regularidade dos recolhimentos das obrigações tributárias, conforme sua natureza, e o recolhimento dos encargos sociais referentes ao FGTS e à seguridade social.

§ 1º Não será protocolado pedido de inscrição com falta de documentos e, se eventualmente o mesmo for aceito, não será apreciado pela Comissão de Cadastro, cabendo ao interessado, completar a documentação e ou substituir os documentos com prazo de validade vencido.

§ 2º Em qualquer fase do cadastramento poderá ser promovida diligência destinada a esclarecer e ou complementar a instrução do processo, especialmente no que concerne à verificação de veracidade das informações prestadas para efeito de atendimento das exigências previstas neste artigo.
CAPÍTULO III
DO CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO

Seção I
Da Emissão

Art. 11. O certificado de inscrição no Cadastro Central de Fornecedores será entregue no prazo de cinco dias úteis, a contar da data do protocolo de entrada do pedido na Superintendência de Compras e Suprimento ou da data do atendimento de exigência feita pela Comissão de Cadastro.

Parágrafo único. A partir do quinto dia, após a entrega do pedido de inscrição, o interessado deverá comparecer à Superintendência de Compras e Suprimento para:

I - retirar o seu certificado de inscrição; ou

II - conhecer as exigências acerca de falhas ou faltas na documentação apresentada, bem como para apresentar documentos e ou informações complementares.

Art. 12. O certificado de inscrição no CCF/MS tem validade de doze meses, a contar da data de sua expedição.
Seção II
Da Renovação

Art. 13. A renovação do certificado de inscrição no CCF/MS deverá ser requerida anualmente, mediante pedido do fornecedor cadastrado, protocolado até cinco dias úteis antes do término de sua validade.

Parágrafo único. Findo o prazo de validade do certificado de inscrição, sem que tenha sido requerida a sua renovação, a inscrição será automaticamente suspensa.

Art. 14. Para renovação da inscrição no CCF/MS, o cadastrado deverá apresentar, para ratificar sua condição de regularidade, a seguinte documentação comprobatória:

I - alterações ocorridas no contrato social ou estatuto, bem como prova de recondução ou mudanças dos representantes legais, se for o caso;

II - certidões relativas à regularidade fiscal exigidas no cadastramento;

III - último balanço e demonstração de lucros e perdas, para confirmação da sua qualificação econômico-financeira;

IV - atestados de desempenho, após seu cadastramento, e outros documentos no caso de alteração de linhas de fornecimento ou outros dados constantes do certificado de inscrição.

Parágrafo único. A renovação da inscrição no CCF/MS será requerida no mesmo formulário de requerimento de inscrição ou alteração.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Seção I
Da Suspensão

Art. 15. Será suspenso por até um ano, o fornecedor inscrito no Cadastro Central de Fornecedores que:

I - não tiver recolhido multa imposta por:

a) atraso na entrega de material ou prestação de serviços;

b) descumprimento de pedido baseado em proposta aceita;

II - não atender a convite para prestar caução ou assinar contrato ou instrumento equivalente, inclusive Atas de Registro de Preços;

III - não solicitar a renovação do certificado em tempo hábil;

IV - não regularizar, nos prazos estabelecidos, a documentação pendente e exigida.

Parágrafo único. O cadastrado não terá sua inscrição renovada enquanto estiver inadimplente com órgão ou entidade da administração pública estadual, com o cadastro suspenso ou impedido de transacionar com a administração pública.
Seção II
Do Cancelamento

Art. 16. A inscrição será cancelada, acarretando, para todos os efeitos, a anulação do certificado de inscrição no CCF/MS, nos casos de:

I - dissolução, liquidação e falência do cadastrado;

II - declaração de impedimento de transacionar com o órgão ou entidades da administração pública;

III - declaração de inidoneidade para transacionar com a administração pública.

Art. 17. É facultado a terceiro, conhecedor de fatos que afetem a inscrição, impugnar, total ou parcialmente, a qualquer tempo, o registro, sem efeito suspensivo, mediante petição escrita e fundamentada em que serão indicadas e justificadas as razões da impugnação.
Seção III
Dos Recursos

Art. 18. Dos atos do responsável pelo cadastramento no CCF/MS cabe, no prazo de cinco dias úteis, a contar da emissão do Certificado de Registro Cadastral:

I - recurso, nos casos de indeferimento, alteração ou cancelamento da inscrição, interposto pelo interessado;

II - representação, no caso de cadastramento ou sua alteração, interposta por outros interessados.

§ 1º A ocorrência de interposição de recurso ou de representação será publicada na imprensa oficial para ciência de outros interessados, que poderão impugná-los no prazo de cinco dias úteis.

§ 2º O recurso ou representação deverá ser dirigido à autoridade superior, por intermédio da Comissão de Cadastro, a qual poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da petição.

§ 3º A manutenção da decisão pela Comissão de Cadastro implica o encaminhamento do processo à autoridade superior que terá o prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento, para proferir a decisão final.
Seção IV
Das Penalidades

Art. 19. Conforme a infração cometida pelo fornecedor cadastrado, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária, de até um ano;

IV - suspensão para poder transacionar com a administração, de até dois anos;

V - declaração de inidoneidade.

Art. 20. A aplicação de penalidade será antecedida de notificação ao fornecedor faltoso, constando o fundamento legal da punição, e será comunicada por escrito e publicada na imprensa oficial.

§ 1º O fornecedor notificado sobre a aplicação da penalidade terá cinco dias úteis para apresentar defesa em recurso dirigido à autoridade competente para aplicar a penalidade.

§ 2º A publicação do ato de penalidade somente poderá ocorrer depois de decorrido o prazo para o fornecedor apresentar a defesa e, no caso de apresentação de recurso, após sua apreciação.

§ 3º As irregularidades de caráter comercial ou técnico, sujeitas a penalidades serão obrigatoriamente registradas no CCF/MS.

§ 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo são obrigados a comunicar, até cinco dias da ocorrência ou da publicação de penalidade, à Superintendência de Compras e Suprimento a ocorrência de inadimplementos por parte dos fornecedores cadastrados no CCF/MS.

Art. 21. São competentes para aplicar penalidades a fornecedores cadastrados ou não no CCF/MS os ordenadores de despesa e o Superintendente de Compras e Suprimento da Secretaria de Estado de Gestão.

Art. 22. A aplicação das sanções de suspensão e de declaração de inidoneidade implica a inativação da inscrição no CCF/MS e o impedimento de o fornecedor relacionar-se comercialmente com a administração pública estadual.

Art. 23. Decorrido o prazo de cumprimento da penalidade ou comprovado que cessaram os motivos que a impuseram, o cadastrado poderá ser reabilitado pela unidade que aplicou a punição, permanecendo os registros anteriores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O servidor responsável pelo recebimento da documentação destinada ao cadastramento de fornecedor no CCF/MS deverá confrontar original com as cópias, autenticando estas últimas mediante aposição de carimbo e sua assinatura.

Art. 25. Nos certames licitatórios, para fins de sua habilitação nos termos dos artigos 27 a 32 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, bem como da dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverá ser consultado o CCF/MS, com vistas a instruir o respectivo processo relativamente à situação do licitante ou contratado.

Parágrafo único. A declaração de inexistência de fato superveniente será apresentada pelo fornecedor cadastrado, obrigatoriamente, a cada processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade.

Art. 26. Os dados de um fornecedor não poderão ser repassados a outrem nem a órgão ou entidade que não seja usuário do CCF/MS, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 27. A Comissão de Cadastro será constituída por três membros designados pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, com mandato de um ano, renovável uma única vez.

§ 1º Os servidores integrantes da Comissão de Cadastro serão escolhidos pelo Superintendente de Compras e Suprimento, preferencialmente, dentre servidores da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

§ 2º Os membros da Comissão de Cadastro são responsáveis pela verificação da validade e da veracidade das informações e dos dados inseridos no CCF/MS, cumprindo-lhe responder pelas incorreções e insubsistências e apuração administrativa das ocorrências, inclusive no tocante a eventuais prejuízos causados ao fornecedor, quando der origem aos mesmos.

Art. 28. Compete ao Superintendente de Compras e Suprimento, ou servidor por ele designado, solicitar o cancelamento de senhas dos servidores credenciados para operar o sistema de cadastro de fornecedores, sempre que necessário, sendo obrigatório nos casos de transferência, remoção ou aposentadoria.

Art. 29. A lista classificando e codificando os itens de material e serviços em que os fornecedores poderão se habilitar no seu cadastramento no CCF/MS será aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública e divulgada pela internet no site do Governo do Estado.

Parágrafo único. O fornecedor cadastrado poderá requerer, a qualquer tempo, a atualização dos itens em que se encontra classificado.

Art. 30. Os atuais cadastrados no registro de fornecedores se ajustarão às disposições deste Decreto à medida que forem renovando a respectiva inscrição no CCF/MS.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que o fornecedor cadastrado atualize seu registro, especialmente em relação aos novos códigos e grupos de materiais e serviços, ainda na vigência da sua inscrição, para habilitar-se a licitações realizadas pela administração estadual.

Art. 31. Fica o Secretário de Estado de Gestão Pública autorizado a editar normas complementares, objetivando o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de agosto de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretario de Estado de Gestão Pública