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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.872, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017.

Prorroga prazo de benefícios fiscais previstos no Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.529, de 10 de novembro de 2017, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Convênios ICMS 127/17 e 133/17, de 29 de setembro de 2017, celebrados na 166ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1° Os prazos estabelecidos no Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, para os dispositivos especificados nos incisos deste artigo, ficam prorrogados para até 30 de abril de 2018:

I - no caput do art. 29 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERNAS - Convênio ICMS 100/97);

II - no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E OU MATRIZES - Convênio ICMS 20/92);

III - no caput do art. 48-A (VEÍCULOS - PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - Convênio ICMS 53/07);

IV - no art. 51-A (BIODIESEL - Convênio ICMS 113/06);

V - nos caputs dos arts. 59 e 60 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Convênio ICMS 100/97);

VI - no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES - Convênio ICMS 116/01).

Art. 2º Os prazos dos benefícios previstos nos dispositivos dos Decretos especificados nos incisos deste artigo ficam prorrogados para até 30 de abril de 2018:

I - no caput do art. 1º do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS às operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi;

II - no art. 6º-A do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre tratamento tributário dispensado às operações com gás natural e às respectivas prestações de serviços de transporte;

III - no art. 9º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiências física, visual, mental e a autista.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de outubro de 2017.

Campo Grande, 9 de novembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda