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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.515, DE 28 DE MAIO DE 1992.

Reestrutura as tabelas de vencimentos dos cargos do Poder Executiva, dispõe sobre absorção e concessão de vantagens financeiras , e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.307, de 29 de maio de 1992.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 4º, da Lei nº 1.166, de 27 de junho de 1.991 e considerando o disposto no artigo 1º, da Lei nº 1.258, de 12 de março de 1.992,

D E C R E T A:

Art. 1º As tabelas de referência dos vencimentos-base dos cargos que
integram os Grupos Ocupacionais do Plano de Classificação de Cargos,
referido no artigo 8º, da Lei nº 1.086, de 27 de agosto de 1.990, e
as gratificações das funções de confiança passam a ser os constantes
dos ANEXOS I a XI deste Decreto, observados os meses de Vigência
nestes discriminados.

Art. 2º O soldo do Coronel da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar e fixado em Cr$ 796.153,84 (Setecentos e noventa e
seis mil, cento e cinquenta e três cruzeiros e oitenta e quatro
centavos) e Cr$ 884.615,38 (Oitocentos e oitenta e quatro mil,
seiscentos e quinze cruzeiros e trinta e oito centavos) vigentes,
respectivamente, nos meses de maio e junho de 1.992.

Art. 3º Os valores das pensões e aposentadorias pagas pelo Estado e
pelo Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL
passam a ser devidas com base nos vencimentos dos cargos que lhe
deram origem, conforme as tabelas de referência anexas a este
Decreto.

Art. 4º As vantagens financeiras percebidas por servidores civis e
militares da administração direta, das autarquias e fundações, ficam
absorvidas pelos valores de vencimentos fixados neste Decreto,
conforme as condições seguintes:

I- o total do adicional por encargos especiais instituído no artigo
6º, do Decreto nº 6.361, de 12 de fevereiro de 1.991, concedido aos
servidores em exercício de cargo dos Grupos Ocupacionais Técnico de
Nível Superior, Apoio Técnico e Apoio Administrativo;

II - os percentuais de 50% (cinquenta por cento), nas referências
325 a 347, e 15% (quinze por cento), nas referências 313 a 324, da
gratificação de produtividade pelo exercício de atividades de saúde,
de que trata o Decreto nº 5.028, de 28 de março de 1.989, alterado
pelo Decreto nº 6.400, de 18 de março de 1.992;

III - o percentual de 50% (cinquenta por cento)da gratificação de
dedicação exclusiva prevista no artigo 5º, do Decreto nº 5.030, de 28
de março de 1.988, alterado pelo artigo 6º, do Decreto nº 6.416, de
30 de março de 1,992;

IV - o percentual de 65%(sessenta e cinco por cento) da indenização
de compensação orgânica , concedidas aos servidores militares,
previsto artigo 13, da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1.980 conforme
redação dada pela Lei nº 638, de 29 de maio de 1.986;

V - o abono de Cr$ 30.000.00 (Trinta mil cruzeiros) instituído pelo
artigo 2º, da Lei nº 1.133, de 21 de março de 1.991, nos vencimentos
dos cargos em comissão símbolos DAS, FCS, CAI e FCA e dos cargos de
carreira da Procuradoria e da Defensoria.

Parágrafo Unico- As vantagens referidas nos incisos II, III , IV e V
passam a vigorar com os percentuais remanescentes da absorção
determinada neste artigo.

Art. 5º O adicional de dedicação exclusiva de que trata o artigo 1º,
do Decreto no 6.416, de 30 de março de 1992, passa a ser limitado a
100% (cem por cento) do vencimento-base do cargo efetivo
em que se encontra classificado o servidor beneficiado.

Art. 6º Fica autorizado o pagamento, nos meses de maio e junho de
1.992, de até 3.200 (três mil e duzentas) cotas do adicional de
produtividade fiscal, a título de prêmio merecido, aos ocupantes de
cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

§ 1º As cotas utilizadas para pagamento do prêmio merecimento serão
debitadas do saldo individual das cotas excedentes, acumuladas até o
mês de março de 1.992, incluídas neste a posição existente em
fevereiro de 1.991.

§ 2º No mês de maio serão pagas, somente o número de cotas
correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do saldo apurado,
limitado este pagamento a 3.200 (três mil e duzentas) cotas.

Art. 7º Ficam revogados o artigo 6º, do Decreto nº 6.361, de 12 de
fevereiro de 1.992, o artigo 2º, do Decreto nº 6.400, de 18 de março
de 1.992, o artigo 6º, do Decreto nº 6.416, de 30 de março de 1.992 e
demais disposições em contrário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1.992.

Campo Grande, 28 de maio de 1.992