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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.455, DE 10 DE JUNHO DE 2024.

Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto nº 7.960, de 29 de setembro de 1994, que regulamenta a concessão do auxílio-alimentação a servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.517, de 11de junho de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 7.960, de 29 de setembro de 1994, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 1º-B. É assegurado o pagamento do auxílio-alimentação previsto nos arts. 1º e 1º-A deste Decreto durante as seguintes licenças, afastamentos e movimentações do servidor:

I - licença para tratamento de saúde, durante os primeiros 30 (trinta) dias do afastamento;

II - licença-maternidade e sua prorrogação;

III - licença-paternidade;

IV - licença para o exercício de mandato classista;

V - requisitado para o serviço eleitoral;

VI - autorizado ou designado para ter exercício em órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo Estadual diverso da sua lotação de origem.

§ 1º É assegurada a manutenção do auxílio-alimentação previsto no art. 1º-A deste Decreto ao servidor cedido, desde que permaneçam as condições previstas para o seu pagamento.

§ 2º Ao servidor que se enquadrar nas condições previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo e fizer jus a benefício igual ou similar no órgão ou na entidade de exercício é assegurado o direito de opção pelo de maior valor.” (NR)

“Art. 2º .........................................:

......................................................

II - afastado por motivo de suspensão, inclusive de caráter preventivo;

......................................................

IV - que receba benefício de igual natureza, previsto em lei ou em regulamentação específica, assegurado o direito de opção pelo de maior valor;

V - cedidos para outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, exceto na hipótese do § 1º do art. 1º-B deste Decreto;

VI - licenciado nas hipóteses não previstas no art. 1º-B deste Decreto.” (NR)

“Art. 3º ..........................................

......................................................

§ 6º Não se aplica a exigência de jornada de trabalho mínima prevista no caput do art. 1º deste Decreto em relação ao auxílio-alimentação concedido na modalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo.” (NR)

“Art. 12-A. O auxílio-alimentação previsto em lei ou em regulamentação específica reger-se-á por suas disposições, aplicando-se subsidiariamente as regras deste Decreto.” (NR)

Art. 2º Revoga-se o § 5º do art. 1º do Decreto nº 7.960, de 29 de setembro de 1994.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de junho de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração