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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 7.960, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994.

Regulamenta a concessão do auxílio-alimentação e servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.884, de 30 de setembro de 1994, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e com base no disposto no artigo 96, da Lei nº 1.102 de 10 de outubro de 1990,

Considerando que o Estado tem por primado concretizar o princípio da justiça social que, dentre outros, orienta a nova ordem constitucional de garantia dos direitos sociais ao trabalhador,

Considerando que o Governo Estadual, dentro das suas limitações orçamentárias e financeiras, deve buscar soluções visando contribuir para a melhoria das condições de vida e de subsistência do servidor,

D E C R E T A

Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido aos servidores em exercício em órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações, sujeitos a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido aos servidores em exercício em órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações, sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou mais. (redação dada pelo Decreto nº 14.984, de 6 de abril de 2018)
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido aos servidores em exercício em órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo Estadual, sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou mais. (redação dada pelo Decreto nº 16.056, de 24 de novembro de 2022)

Art. 1º O auxílio-alimentação poderá ser concedido ao servidor ativo, em exercício nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo Estadual, sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou mais, observadas as condições estabelecidas neste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 22 de dezembro de 2023)

§ 1º A redução da jornada de trabalho por força do disposto no § 2º, do artigo 35, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, não impede a percepção do auxílio.

§ 2º O servidor que acumula cargos ou empregos na administração estadual fará jus ao auxílio-alimentação somente em relação ao vínculo mais antigo, devendo a soma das jornada de trabalho ser superior a 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3º O servidor cedido ou requisitado receberá o auxílio-alimentação pelo órgão ou entidade em que estiver prestando serviço.

§ 3º A concessão de que trata o caput deste artigo será precedida de autorização do Governador do Estado, mediante prévio requerimento do dirigente do órgão ou da entidade interessado, devidamente justificado. (redação dada pelo Decreto nº 14.984, de 6 de abril de 2018)

§ 4º É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho exceder a 40 (quarenta) horas semanais.

§ 5º A concessão de que trata o caput deste artigo ficará restrito aos servidores lotados no órgão ou na entidade requerente. (acrescentado pelo Decreto nº 14.984, de 6 de abril de 2018)

Art. 1º-A Ao servidor público ocupante de cargo ou emprego público de provimento efetivo, em exercício nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo Estadual, sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou mais, com remuneração permanente mensal de até 3 (três) vezes o salário mínimo nacional, será concedido auxílio-alimentação no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), a contar do dia 1º de janeiro de 2024. (acrescentado pelo Decreto nº 16.346, de 22 de dezembro de 2023)

§ 1º O auxílio-alimentação a que se refere o caput é inacumulável com o previsto no art. 1º deste Decreto, sendo assegurado ao servidor o de maior valor. (acrescentado pelo Decreto nº 16.346, de 22 de dezembro de 2023)

§ 2º A redução da jornada de trabalho por força do disposto no § 2º do art. 35 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, não impede a percepção do auxílio. (acrescentado pelo Decreto nº 16.346, de 22 de dezembro de 2023)

§ 3º Compete à Secretaria de Estado de Administração a inclusão inicial do auxílio-alimentação na folha de pagamento para os servidores que se enquadrarem no disposto deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 16.346, de 22 de dezembro de 2023)

§ 4º O auxílio-alimentação a que se refere o caput deste artigo não será devido ao servidor público ocupante de cargo ou de emprego público de provimento efetivo nomeado para exercer cargo em comissão, símbolo CCA, e que optar pela remuneração do cargo em comissão. (acrescentado pelo Decreto nº 16.346, de 22 de dezembro de 2023)

Art. 2º Não farão jus ao auxílio-alimentação o servidor nas seguintes situações:

I - afastado em licença com perda de remuneração;

II - afastado por motivo de suspensão, inclusive de caráter preventivo, licenciado por período superior a 60 (sessenta dias), exceto em licença para tratamento da própria saúde;

III - cedidos a órgão ou entidades estranhas a estrutura da administração estadual;

III - cedidos para outros órgãos ou entidades fora do Poder Executivo Estadual; (redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 22 de dezembro de 2023)

IV - que percebam no órgão ou entidade onde estejam prestando serviço benefício igual ou similar.

Art. 3º O auxílio-alimentação poderá ser concedido aos servidores, nas seguintes modalidades:

Art. 3º O auxílio-alimentação a que se refere o art. 1º deste Decreto poderá ser concedido aos servidores nas seguintes modalidades: (redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 22 de dezembro de 2023)

I - fornecimento antecipado de talonário com 22 (vinte e dois) cupons ou tiquetes, que o órgão ou entidade obterá de empresas especializadas e que permitam ao servidor a aquisição de refeição ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

II - arrendamento, a que se define com cessão das instalações para empresa legalmente constituída, com o fim de fornecer refeições aos servidores; (revogado pelo Decreto nº 14.984, de 6 de abril de 2018, art. 2º)

III - fornecimento de refeição em cozinha e refeitório do próprio órgão ou entidade; (revogado pelo Decreto nº 14.984, de 6 de abril de 2018, art. 2º)

IV - contratação de empresa para fornecimento de refeições prontas, distribuídas em embalagem adequada;

V - em pecúnia com caráter indenizatório. (acrescentado pelo Decreto nº 14.984, de 6 de abril de 2018)

§ 1º O valor unitário do auxílio-alimentação ou facial do tiquete será fixado pelo Secretário de Estado de Administração, ouvida a Junta de Programação Financeira.
§ 1º O valor unitário do auxílio-alimentação ou facial do tíquete será fixado pelo Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, que autorizará os procedimentos necessários. (redação dada pelo Decreto nº 14.984, de 6 de abril de 2018)

§ 1º O valor unitário do auxílio-alimentação ou facial do tíquete será fixado pelo Secretário de Estado de Administração, que autorizará os procedimentos necessários. (redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 22 de dezembro de 2023)

§ 2º Os gastos com a adoção das modalidades previstas nos incisos II, III e IV não poderão ser superiores, individualmente, ao valor unitário do tiquete, fixado conforme § 1º, deste artigo.

§ 2º Os gastos com a adoção da modalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo não poderão ser superiores, individualmente, ao valor unitário do tíquete, fixado conforme § 1º deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 22 de dezembro de 2023)

§ 3º O valor unitário do auxílio-alimentação deverá ser o suficiente para garantir o consumo de uma refeição que atenda as exigências nutricionais mínimas. (revogado pelo Decreto nº 14.984, de 6 de abril de 2018)

§ 4º O órgão ou entidade que praticar as modalidades prevista nos incisos II, III e IV deverá aprovar e fiscalizar a qualidade nutricional das refeições fornecidas aos seus servidores.

§ 4º O órgão ou entidade que praticar a modalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo deverá aprovar e fiscalizar a qualidade nutricional das refeições fornecidas aos seus servidores. (redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 22 de dezembro de 2023)

§ 5º Os órgãos ou entidades poderão utilizar, simultaneamente, mais de uma das modalidades previstas neste artigo, desde que a natureza de suas atividades-fim justifique tal procedimento, vedada a concessão cumulativa de qualquer das modalidades.

Art. 4º As modalidades de contratação de serviços de terceiros, previstas no artigo 2º deste Decreto, deverão, obrigatoriamente, ser realizadas mediante licitação pública nos termos da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993.

Art. 4º As modalidades de contratação de serviços de terceiros, previstas no art. 3º deste Decreto, deverão, obrigatoriamente, ser realizadas mediante licitação pública nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 22 de dezembro de 2023)

Parágrafo único. As empresas especializadas a serem contratadas deverão apresentar certificado ou registro do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Art. 5º Nas modalidades previstas nos incisos II e IV do artigo 2º, deste Decreto, a refeição oferecida deverá conter os nutrientes necessários para garantir um mínimo de 1.100 calorias e um NDp (proteína líquida absorvida sobre o valor calórico total) igual ou superior a 6% (seis por cento).

Art. 5º Na modalidade prevista no inciso IV do caput do art. 3º deste Decreto, a refeição oferecida deverá conter os nutrientes necessários para garantir um mínimo de 1.100 calorias e um NDp (proteína líquida absorvida sobre o valor calórico total) igual ou superior a 6% (seis por cento). (redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 22 de dezembro de 2023)

Art. 6º O Auxílio-alimentação não poderá ser convertido em pecúnia e nem ser incorporado ao vencimento e vantagens do servidor, não se constituindo salário-utilidade ou prestação salarial "in natura", não sofrendo incidência de desconto da previdência social, assim como não se configurando com rendimento tributável.

Art. 6º O Auxílio-alimentação não poderá ser incorporado ao vencimento e às vantagens do servidor, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial ‘in natura’, e sobre o seu valor não incidirá contribuição previdenciária, assim como não configurará rendimento tributável. (redação dada pelo Decreto nº 14.984, de 6 de abril de 2018)

§ 1º É inacumulável o recebimento do benefício-alimentação de que trata este Decreto com outro benefício ou vantagem financeira de mesma denominação ou igual fundamento, tipo etapa ou cota de alimentação ou cesta básica.

§ 2º É facultado ao servidor optar pelo auxílio-alimentação nos termos deste Decreto ou, quando este for pago em pecúnia, pela forma vigente na data da publicação deste Decreto. (revogado pelo Decreto nº 14.984, de 6 de abril de 2018)

Art. 7º O servidor participará do custeio do auxílio-alimentação em percentual mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) do valor unitário do tiquete ou refeição, em índice proporcional à sua remuneração.

§ 1º Os percentuais de participação do beneficiário, no custeio do auxílio-alimentação, observada a sua faixa de remuneração, obedecerá a tabela aprovada pela Junta de Programação Financeira, e fixada por ato do Secretário de Estado de administração.

§ 2º O valor-base (VB) para efeito de definição da faixa de remuneração, corresponde ao vencimento da referência NM-01, da Tabela de Referências de Nível Médio.

§ 3º As faixas de remuneração corresponderão as do mês de competência da concessão do auxílio-alimentação.

§ 4º Consideram-se remuneração do servidor para os efeitos de fixação da sua participação no custeio do auxílio-alimentação, as seguintes parcelas:

a) o vencimento do cargo e as vantagens inerentes ao seu exercício;

b) as vantagens financeiras permanentes;

c) a gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou função gratificada e o adicional de dedicação exclusiva.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput e nos §§ 1º ao 4º deste artigo à hipótese de que trata o inciso V do art. 3º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.984, de 6 de abril de 2018)

§ 5º Não se aplica o disposto no caput e nos §§ 1º ao 4º deste artigo ao auxílio-alimentação a que se refere o art. 1º-A e à modalidade de concessão prevista no inciso V do caput do art. 3º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 22 de dezembro de 2023)

Art. 8º Os órgãos e entidades deverão incluir na proposta orçamentária anual a previsão de recursos necessários para a manutenção do benefício de que trata este Decreto.

Art. 9º As unidades de recursos humanos dos órgãos ou entidades deverão ser responsáveis pela distribuição dos tiquetes ou cupons e pela manutenção dos registros relativos aos desembolsos, do número de beneficiários e pelo enquadramento dos mesmos nas faixas de remuneração referidas no § 1º do artigo 7º, deste Decreto, bem como pela remessa das informações financeiras para a folha de pagamento.

Art. 9º As unidades de gestão de pessoas dos órgãos ou das entidades serão responsáveis pela: (redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 22 de dezembro de 2023)

I - atualização dos registros e remessa mensal das informações financeiras para a folha de pagamento; (acrescentado pelo Decreto nº 16.346, de 22 de dezembro de 2023)

II - distribuição de tíquetes ou de cupons aos servidores beneficiários do auxílio alimentação; (acrescentado pelo Decreto nº 16.346, de 22 de dezembro de 2023)

III - inclusão de servidores pela faixa de remuneração permanente que dispõem o art. 1º-A e o § 1º do art. 7º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.346, de 22 de dezembro de 2023)

Parágrafo único. A participação do servidor no custeio de que trata o artigo 7º, deste Decreto, será retida no próprio mês de competência do pagamento do auxílio-alimentação.

Art. 10. Poderá a Junta de programação Financeira, considerada a disponibilidade financeira para fazer face as despesas de pagamento, estabelecer valor mínimo de remuneração, em quantidade de valor-base, para concessão individual do auxílio-alimentação.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo à hipótese de que trata o inciso V do art. 3º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.984, de 6 de abril de 2018)

Art. 11. Os serviços próprios de alimentação, mantidos por órgãos ou entidades para os seus servidores, na data da vigência deste Decreto, ficam restritos aqueles cujas atividade-fim e localização justifiquem sua continuidade, vedada a instalação de novos serviços para atender as modalidades previstas nos incisos II e III, do artigo 3º, deste Decreto.

Art. 12. Cabe a Secretaria de Estado de Administração expedir instruções deste Decreto e promover licitação para contratação de empresa especializada para prestação do serviço previsto no inciso I, do artigo 3º deste Decreto, para os órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo.

Art. 12. Cabe à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização expedir normas complementares necessárias à implementação das disposições deste Decreto.” (redação dada pelo Decreto nº 16.056, de 24 de novembro de 2022)

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, ressalvado o Decreto nº 7.434, de 30 de setembro de 1993.

Campo Grande, 29 de setembro de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador do Estado

VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda

CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração