O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos uu 3º, II, e 4º, do Decreto-Lei nº 66,
de 27 de abril de 1979, acrescentados pela Lei nº 1225, de 28 de
dezembro de 1991;
CONSIDERANDO o fato de os Estados limítrofes terem mantido
reduzida, unilateralmente, a carga tributária relativa as operações
internas com veículos automotores e
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se estabelecer
tratamento tributário no mesmo nível do daqueles Estados, para
evitar o deslocamento da demanda e, consequentemente, o
desequilíbrio econômico, em prejuízo do setor de vendas de veículos
de Mato Grosso do Sul,
DECRETA:
Art. 1º Em substituição as reduções da carga tributária concedidas
mediante Convênios de efeitos nacionais, fica reduzida de 29,412% a
base de cálculo do ICMS nas operações internas com os veículos
automotores relacionados nos Subanexos V-A e V-B ao Anexo I ao
Regulamento do ICMS (Dec. n. 5.800/91), aprovado e substituído pelo
Decreto nº 8.130, de 6 de janeiro de 1995, de tal forma que a carga
tributária resulte no percentual de doze por cento.
Parágrafo único. A redução prevista neste artigo aplica-se, também,
aos veículos classificados na posição 87.11 da NBM/SH.
Art. 2º O benefício disposto no artigo anterior esta condicionado a
observância da retenção do imposto pelos estabelecimentos
fabricantes ou importadores, mediante o regime de substituição
tributária.
Art. 3º Ficam expressamente revogadas as disposições dos arts. 62 e
63 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800/91), aprovado e
substituído pelo Decreto nº 8.130, de 6 de janeiro de 1995, ficando
mantidos os Subanexos V-A e V-B ao referido Anexo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos de 1º de maio a 31 de dezembro de 1995.
Campo Grande, 04 de maio de 1995. |