(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.428, DE 9 DE JANEIRO DE 1996.

Aprova e substitui o Anexo I ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.196, de 10 de janeiro de 1996.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e com
fundamento no disposto no art. 11, 1º., do Código Tributário
Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica, a partir de 1º de janeiro de 1996, aprovado e
substituído o Anexo I (Benefícios Fiscais) ao Regimento do ICMS
(Decreto nº. 5.800, de 21 de janeiro de 1991), antes substituído por
força do disposto no Decreto nº. 8.130, de 6 de janeiro de 1995, por
outro Anexo de igual número, publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º - E instituído o Subanexo VI ao Anexo I ao RICMS que se
publica junto com este Decreto.

Art. 3º - Os itens 48 e 55 do Subanexo I ao Anexo I ao RICMS, passam
a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 74/95):

"48 - Válvula......................................8481.80.9910"

"55 - Mancal de bronze para locomotiva.............8607.19.0400".

Art. 4º - Ficam homologados os procedimentos dos contribuintes quanto
à manutenção do crédito fiscal, relativo às entradas de mercadorias
em seus estabelecimentos, nos casos de saídas amparadas pela redução
da base de cálculo prevista no Decreto nº. 8.236, de 4 de maio de
1995, no período de 1º de maio de 1995 a 30 de janeiro de 1995.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos desde:

I - 27 de abril de 1995, quanto às disposições dos arts. 8º; 11, 4º,
13-A; 15, II e III, e 58-A do Anexo I ao RICMS;

II - 1º de maio de 1995, quanto ao disposto no art. 64 do Anexo I ao
RICMS e no art. 4º deste Decreto;

III - 1º de julho de 1995, quanto às disposições do art. 62 do Anexo
I ao RICMS;

IV - 19 de julho de 1995 quanto às disposições dos arts. 2º e 19-A do
Anexo I ao RICMS;

V - 30 de outubro de 1995, quanto ao disposto no art. 30, parágrafo
único, do Anexo I ao RICMS;

VI - 21 de novembro de 1995, quanto às disposições do art. 3º deste
Decreto;

VII - 2 de janeiro de 1996, quanto ao disposto nos arts. 19-B, 24,
3º, 26, IV (relativamente ao feno); 52, VI (relativamente ao feno),
do Anexo I ao RICMS e no art. 2º deste Decreto;

VIII - a data da publicação deste Decreto, quanto ao disposto no art.
46, II e 3º, do Anexo I ao RICMS;

IX - 1º de janeiro de 1996, quanto às demais disposições do Anexo I
ao RICMS.

Art. 6º - Ficam revogados o Decreto nº. 8.236, de 4 de maio de 1995,
e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 09 de janeiro de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda

PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

IMPOSTO SOBRE OPERAÇOES RELATIVAS A CIRCULAÇAO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇOES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E
DE COMUNICAÇAO - ICMS

REGULAMENTO - DECRETO Nº. 5.800, DE 21 DE JANEIRO DE 1991

ANEXO I
Aprovado pelo Decreto Nº. 8.428, de 09 de janeiro de 1996.
Substitui o Anexo I a que se refere o Dec. 8.130, de 6 de janeiro de
1995.

DOS BENEFICIOS FISCAIS

CAPITULO I
DAS ISENÇOES

AGUA NATURAL CANALIZADA

Art. 1º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de água
natural canalizada, destinadas a (Convs. ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e
151/94):

Eficácia desde 14.11.89.

I - consumo residencial, até o limite mensal de cinquenta metros
cúbicos;

II - consumo por estabelecimentos de asilos, creches, instituições de
caridade, hospitais e maternidades.

AMOSTRAS COMERCIAIS

Art. 2º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações do
exterior de amostras sem valor comercial, tal como definidas pela
legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação
(Convs. ICMS 18/95 e 60/95).

Eficácia desde 19.07.95. Antes e desde 27.12.91, com outras condições
(Convs. ICMS 89/91 e 18/95).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente quando
não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido
anerada pelo Imposto de Importação.

AMOSTRAS GRATIS

Art. 3º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas
e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de
diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade
estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e
qualidade da mercadoria (Conv. ICMS 29/90).

Eficácia desde 05.10.90.

APAE

Art. 4º - Ficam isentas, até 30 de abril de 1999, as importações
diretamente promovidas pelas Associações de Pais dos Excepcionais
(APAE), dos remédios a seguir arrolados, sem similar nacional (Convs.
ICMS 31/91, 80/91, 148/93 e 121/95):

Eficácia desde 01.01.91.

I - Milupa PKV 1........................21.06.90.9901;

II - Milupa PKV 2.......................21.06.90.9901;

III - kit de radioimunoensaio;

IV - leite especial sem fenilalanina;

V - farinha Hammermuhle;

ARTESANATO REGIONAL

Art. 5º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de
produtos típicos do artesanato regional, da residência do artesão,
quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado
(Convs. ICM 32/75 e ICMS 40/90, 80/91 e 151/94).

Eficácia desde 03.12.75.

ATIVO IMOBILIZADO (Ver art. 61)

Art. 6º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas
(Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):

Eficácia desde 31.12.90.

I - de um estabelecimento para outro da mesma empresa, de bens
integrados ao ativo imobilizado e de produtos que tenham sido
adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização
ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo
processo de industrialização;

II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes,
matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para
fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a
outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem
utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e
desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

III - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao
estabelecimento de origem;

AZT

Art. 7º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, (Convs. ICMS 51/94
e 164/94):

I - as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos:

a) Thimidina, classificado no código 2933.59.9900 da NBM/SH;

b) Zidovudina (fármaco-AZT), classificado nos códigos 3003.90.0301 e
3004.90.0301;

II - as saídas internas e interestaduais:

a) da Zidovudina (fármaco-AZT), classificada no código 3003.90.0301
da NBM/SH, destinada à produção do medicamento de uso humano para o
tratamento da AIDS;

b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3004.90.0301
da NBM/SH, que tenha a Zidovudina (fármaco-AZT) como princípio ativo
básico, destinado a tratamento da AIDS.

Eficácia: quanto à Thimidina, desde 16/10/92, quanto à Zidovudina,
desde 25/05/93.

§ 1º A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se a
importação do exterior tiver sido beneficiada com isenção ou alíquota
zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
§ 1º Eficácia desde 02.01.95.

§ 2º Na aplicação do benefício previsto no caput, fica dispensado o
estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 68, I da parte geral
do RICMS.

BAGAGEM DE VIAJANTES

Art. 8º - Fica isentos, por tempo indeterminado, o ingresso de bens
procedentes do exterior integrante de bagagem de viajante (Conv. ICMS
18/95).

Eficácia desde 27.04.95. Antes e desde 27.12.91., com outras
condições.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente quando
não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido
onerada pelo Imposto de Importação.

BANCO DE ALIMENTOS

Art. 9º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de
produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a
estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil
sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a
finalidade, após a necessária industrialização e/ou rea
condicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações
que os entregue a pessoa carentes (Conv. ICMS 136/94).
Eficácia desde 02.01.95.

Parágrafo único - São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos
que estiverem:

I - com a data de validade vencida;

II - impróprios para comercialização;

III - com a embalagem danificada ou estragada.

Art. 10. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas dos
produtos recuperados de que trata o artigo anterior, promovidas:

I - por estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) com
destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a
pessoas carentes;

II - pelas entidades, associações e fundações em razão de
distribuição, a título gratuito, a pessoas carentes.

BEFIEX (Ver art. 44)

Art. 11. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as seguintes
operações (Conv. ICMS 130/94):

Eficácia desde 15.02.91, nas importações, conforme condições
estabelecidas no revogado Conv. ICMS 05/91.

I - entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do
importador;

II - saídas internas e interestaduais, observado o disposto no § 1º, I, e 4º.
Inc. II - Eficácia desde 02.01.95.

§ 1º O benefício fiscal disposto neste artigo fica condicionado a
que:

I - as operações estejam amparadas por programa especial de
exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inc. I do
caput;

III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

IV - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da
empresa industrial adquirente.

§ 2º Na hipótese do inc. II do caput:

I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser
importada com o benefício previsto no art. 44, caso em que a base de
cálculo será reduzida em idêntico percentual;

II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente
preenche a condição prevista no inc. I do parágrafo anterior.

§ 3º A disposição prescrita neste artigo aplica-se, exclusivamente, a
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus
respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas.

§ 4º Nas operações a que se refere o inc. II do caput, não será
exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 68, I, da
Parte Geral do RICMS, relativamente à matéria-prima, material
secundário e material secundária e material de embalagem, empregados
na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas
mercadorias (Conv. ICMS 23/95).
§ 4º - Eficácia desde 27.04.95.

CASA DA MOEDA DO BRASIL

Art. 12. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de
papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite,
promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/91).
Eficácia desde 15.03.91.

COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTE

Art. 13º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as seguintes
operações (Conv. ICMS 18/95):

Eficácia desde 27.04.95.

I - recebimento:

a) pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista no
inc. II, a, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no
exterior, para fins de substitui, desde que tenha sido pago o imposto
no recebimento da mercadoria substituída;

b) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas
postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a
cinqoenta dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente em
outra moeda;

c) de medicamentos importados do exterior, que estejam isentos do
Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação
Simplificada;

d) de mercadorias ou bens, importados do exterior, que estejam
isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de
Tributação Simplificada;

II - saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação:

a) promovidas pelo respectivo importados, em devolução de mercadoria
importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua
utilização;

b)promovidas pelo respectivos exportador, em decorrência da hipóteses
previstas no art. 15, II, que tenha sido devolvida para substituição,
desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da
mercadoria;

c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial,
representadas por quantidades, fragmentos ou partes de qualquer
mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua
natureza, espécie e qualidade;

III - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base
na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o
valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela
Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na
importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação
simplificada.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente no caso de não ter
havido contratação de câmbio e, na hipótese do inc. I, a operação não
tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 2º Na hipótese do inc. I, b e d, fica dispensada a apresentação da
Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadorias
Estrangeira.

CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA ELETRICA

Art. 14º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas (Conv.
AE 5/72 e Convs. ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94):
Eficácia desde 21.12.94. Desde 01.01.95, a isenção não se aplica a empresas de telecomunicações e também quando a destinatária for outra empresa concessionária de energia elétrica.

I - de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de
energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias
instalações ou guarda por outro estabelecimento da mesma
concessionária daqueles serviços;

II - dos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao
estabelecimento de origem.

DEVOLUÇAO DE MERCADORIAS EXPORTADA

Art. 15º - Fica isento, por tempo indeterminado, o recebimento pelo
respectivo exportador, em retorno de mercadorias exportadas que
(Conv. ICMS 18/95):

I - não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

II - tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior,
contendo defeito impeditivo de sua utilização;

III - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação
mercantil, e não comercializada.
Incs. II e III - Eficácia desde 27.04.95.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo somente quando não tenha
havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo
Imposto de Importação.

§ 2º Ocorrida a hipótese prevista no inc. III, o consignante se
creditará do ICMS paga em decorrência da exportação, no montante
correspondente à mercadoria que houver retornado.

DIFUSãO SONORA

Art. 16º - Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1996, as prestações
de serviços locais de difusão sonora (Convs. 08/89, 93/90 e 151/94).
Eficácia desde 01.04.89.

DOAÇOES

Art. 17º - Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado:

a) as entradas decorrentes de importações de mercadorias doadas por
organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros,
para distribuição gratuita em programas implementados por instituição
educacional ou de assistência social, relacionados com suas
finalidades essenciais (Conv. ICMS 55/89);
Al. a - Eficácia desde 01.06.89.

b) as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades
governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de
utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14
do Código Tributário Nacional, para assistência a vítima de
calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (Convs
ICM 26/75, e ICMS 39/90 e 80/91);
Al. b - Eficácia desde 03.12.75.

II - até 30 de abril de 1997, as saídas internas relativas a
mercadoria ou bens doados à Secretaria de Estado de Educação, para
serem distribuídos, também por doação, à rede oficial de ensino,
dispensado o estorno do crédito fiscal (Convs. ICMS 78/92, 124/93 e
22/95).
Inc. II - Eficácia desde 21.08.92.

Parágrafo único - A isenção prevista no inc. I, b aplica-se, também,
às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv.
ICMS 58/92).
Par. único - Eficácia desde 16.07.92.

DRAWBACK

Art. 18º - Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado, as operações de recebimento pelo
importador ou de entrada no estabelecimento, de mercadoria importada
sob o regime de drawback (Convs. ICMS 27/90, 77/91 e 94/94);

Inc. I - Eficácia desde 01.09.90.

II - (Perdeu a eficácia por decurso de prazo).

Parágrafo único - O benefício previsto inc. I do caput observará as
seguintes disposições:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com a suspensão dos impostos federais sobre
importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas
anexas aos Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (com as
modificações introduzidas pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de
1991, de 25 de 1991), e ICMS 66/92;

II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do
produto resultante da industrialização da mercadoria importada,
comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado,
da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso,
devidamento averbada com o respectivo embarque para o exterior, até
45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do
regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido
pelas autoridades competentes;

III - o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver
vinculado, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada,
pela repartição federal competente, cópias da Declaração de
Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato
Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento
equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser
exportado;

IV - obriga, ainda, o importador, a proceder à entrega de cópias dos
seguintes documentos, no prazo de trinta dias contados da respectiva
emissão:

a) Ato Concessório aditivo, emitindo em decorrência da prorrogação do
prazo de validade originalmente estipulado;

b) novo Ato Concessório, resultante da transferência de saldos de
insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não
aplicados em mercadorias exportadas;

V - a isenção tratada estende-se, também, às saídas e retornos dos
produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem
do importador;

VI - o disposto no inciso anterior não se aplica a operação nas
quais participem estabelecimentos localizados em unidades da
Federação distintas;

VII- nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade
de exportação, de produtos resultantes da industrialização de
matérias-primas ou insumos importados na forma deste Anexo, tal
circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal,
conseguindo-se, também, o número do correspondente Ato Concessionário
do regime de drawback;

VIII - a inobservância das prescrições deste parágrafo acarretará a
exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no inc.
V, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo
o imposto der recolhido com a atualização monetária, multa e demais
acréssimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto
importado no estabelecimento ou do seu recebimento, ou das saídas,
conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria
ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a
insenção;

IX - a Secretaria de Estado de Fazenda enviará ao Setor de Câmbio e
Exportação-SECEX do Ministério da Fazenda, relação mensal dos
contribuintes que, tendo descumprindo a legislação do ICMS em
operações de comércio exterior:

a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a
cobrança de débito fiscal;

b) sejam punidos em processos administrativos ou judiciais,
instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à
legislação do ICMS;

X - o Setor de Câmbio e Exportação-SECEX:

a) encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda:

1 - uma via do Ato Concessório do regime de drawback e de seus
aditivos, no prazo de dez dias da concessão;

2) relação dos importados inadiplentes com as obrigações assumidas
nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 dias contados da
data da inadiplência;

b) aplicará aos respectivos infratores as penas de suspensão ou
cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de
Exportadores e Importadores, e informará o fato, até dez dias
contados da efetivação da medida, à Secretaria de Estado de Fazenda;

XI - aplicam-se as regras deste parágrafo, no que couber, às
importações realizadas através do Programa de Financiamento às
Exportações-PROEX/SUFRAMA.

EMBARCAÇOES

Art. 19. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1996, as saídas de
(Convs. ICM 33/77 e 59/87, e ICMS 44/90,80/91,01/92 e 151/94):

I - embarcações construídas no País, exceto as recreativas e
esportivas de qualquer porte e aquelas com menos de três toneladas
brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca
artesanal;
Inc.I - Eficácia desde 15.09.77.

II - peças, parte e componentes, utilizados, pela indústria naval, no
reparo, conserto e reconstrução das embarcações isentas, referidas no
inciso anterior.
Inc. II - Eficácia desde 27.04.92.

Parágrafo único. A insenção de que trata o caput não alcança as
embarcações (dragas), classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH
(Conv. ICMS 18/89).

EMBRAPA

Art. 19-A. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações de
aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico- científicos
laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias
primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa Agropecuária
- EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados
pelo Governo Federal (Conv. ICMS 64/95).
Eficácia desde 19.07.95.

Parágrafo único. as importações referidas neste artigo ficam
dispensadas do exame de similaridade.

Art. 19-B. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas
interestaduais de equipamentos de propriedades da Empresa Brasileira
de telecomunicações S.A.-EMBRATEL, (Conv. ICMS 105/95):
Eficácia desde 02.01.96.

I - destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários,
desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a
outra da mesma empresa;

II - dos equipamentos referidos no inciso anterior, em retorno ao
estabelecimento de origem ou a a outro da mesma empresa.

ENERGIA ELETRICA

Art. 20. Ficam isentas, até 31 de março de 1996, as saídas de
energia elétrica para consumo:

I - residencial até (Convs. ICMS 20/89, 113/89, 93/90, 80/91 e
151/94):

a) cinquenta quilowatts-hora mensal (kWh), quando gerada por fonte
hidroelétrica;

b) cem quilowatts-hora mensal (kWh), quando gerada por fonte
termoelétrica;
Inc. I - Eficácia desde 01.04.89.

II - rural (Conv. ICMS 76/91).
Inc. II - Eficácia desde 01.01.92.

EXPOSIçõES

Art. 21º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas e as
entradas em retorno ao estabelecimento de origem, de mercadorias com
destinação à exposições ou feiras, para fins de exposição ao público
em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no
prazo de sessenta dias contados da saída (I Conv. do Rio de Janeiro,
de 27.02.67, cl. 1º; 8; Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, cl, 5a., e
Convs. ICMS 30/90, 80/91 e 151/94).
Eficácia desde 01.03.67.

FORNECIMENTOS DE REFEIÇOES

Art. 22º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de
refeições (Convs. ICM 1/75, cl, 1a, III, "f", e ICMS 35/90, 101/90,
80/91 e 151/94):

Eficácia desde 27.02.75.

I - para fornecimentos a presos recolhidos às cadeias públicas,
promovidas por pessoas físicas que não exerçam outra atividade
comercial ou industrial, por conta própria;

II - para fornecimentos, sem fins lucrativos, feitos por:

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores,
diretamente a seus empregados;

b) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência
social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus
empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários,
conforme o caso.

§ 1º A isenção de que trata o Inc. I, será aplicada às pessoas
físicas que, mediante requerimento apropriadas, comprovarem o
preenchimento dos requisitos mencionados.

§ 2º Mediante prévia autorização do Fisco, poderá ser dispensada,
quanto aos fornecimentos de refeições a que alude o inc. II, a
emissão do respectivo documento fiscal.

HORTIFRUTIGRANJEIROS

Art. 23º - Ficam isentas, por tempo indeterminado:

I - as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado de Mato
Grosso do Sul para o exterior, dos seguintes produtos primários
(Convs. ICMS 67/90, 14/91, 78/91 e 124/93):
Inc. I - Eficácia desde 05.10.90.

a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo,
gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão,
melancia, morango e uvas finas de mesa, observado, quanto à maçã, o
disposto no 1º, II;

c) flores e plantas ornamentais;

d) ovos;

e) pintos de um dia (ver arts. 26, II e 52, IX);
Al. e - Eficácia desde 22.04.94.

II - as saídas internas e interestaduais com os seguintes produtos em
estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convs.
ICM 44/75, e ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91, 17/93 e 124/93 e Dec.
nº. 6.995/93):
Inc. II - Eficácia desde 01.01.76.

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra,
alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta,
arruda, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, berinjela, bertalha, beterraba,
brócolos;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenouras,
chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor;

d) endivia, erva cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha,
escarola, aspargo, espinafre;

f) gengibre, inhame, jiló, losna;

g) macaxeira, mandioca (ver 10), manjericão, manjerona, maxixe, milho
verde, moranga;

h) nabiça, nabo;

i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa,
salsão, segurelha;

k) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

l) broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda,
repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

m) ovos;

§ 1º A isenção prevista no inc. I:

I - estende-se às saídas dos produtos primários nele relacionados,
para posterior exportação, com destino:

a) a estabelecimentos localizados neste Estado, que operem
exclusivamente no comércio exterior;

b) a armazéns alfandegados e entreposto aduaneiros situados no Estado
de Mato Grosso do Sul;

II - aplica-se às saídas de maçãs (inc. l, b), com o fim específico
de exportação, para os destinatários a seguir enumerados,
estabelecidos em outra unidade da Federação (Conv. ICMS 05/92):
§ 1º, II - Eficácia desde 27.04.92.

a) empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Company";

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) outro estabelecimento da mesma empresa;

d) consórcio de exportadores.

§ 2º Para a aplicação do disposto no 1º, II, os destinatários
indicados nas suas alíneas a, c e d deverão requerer a adoção de
regime especial à Secretaria de Fazenda ou Finanças do seu Estado,
para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.

§ 3º O regime especial a que alude o parágrafo anterior poderá ser
concedido, desde que os destinatários nele mencionados assumam,
cumulativamente;

I - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos
fiscais, quando for o caso;

II - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento
remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

§ 4º O estabelecimento que efetuou as saídas previstas no 1º, II
recolherá o imposto devido, monetariamente atualizado, com os
acréscimos previsto na legislação, a contar da referida saída, nos
casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de seis meses contados da data da saída
para os destinatários mencionados no 1º, II, a, c e d;

II - após decorrido o prazo de seis meses contados da data de entrada
das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que
se refere o § 1º, II, b;

III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;

IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º O recolhimento do imposto não será exigido na hipótese de
transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime
aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente,
para qualquer dos destinatários arrolados no 1º, II, desde que as
mercadorias permaneçam entrepostadas.

§ 6º O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso,
exigirão, para a liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as
hipóteses previstas no 1º, II o comprovante do recolhimentos do
imposto.

§ 7º Admitir-se-á o efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos
destinatários indicados nas alíneas do 1º, II, a favor do Estado de
Mato Grosso do Sul.

§ 8º A aplicação do benefício de que trata o 1º, II dependerá da
celebração de protocolo entre Mato Grosso do Sul e as unidades da
Federação interessadas, que além das condições e dos mecanismos de
controle, poderá condicionar a concessão ao exame de cada caso
concreto.

§ 9º A isenção prevista no inc. II, m do caput (ovos) aplica-se,
também, ao produto destinado a estabelecimento industrial, para ser
congelado.

§ 10. A isenção nas operações internas e interestaduais com a
mandioca in natura, prevista no inc. II, g do caput:
Eficácia desde 01.01.93.

I - aplica-se, também, ao produto submetido aos processos de
descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento,
acondicionamento e congelamento;

II - não se aplica e nem se estende às operações com os produtos:

a) assados, cozidos, temperados, fritos ou pré-fritos, a granel ou
acondicionados;

b) envasados ou acondicionados em latas, vidros ou em outros
recipientes rígidos ou semi-rígidos de papelão, plástico e outros
meteriais, sob qualquer forma de conservação;

c) que, ainda quando acondicionados em embalagens maleáveis de
plásticos ou de qualquer outro material, ou ofertados a granel,
estejam compostos ou envolvidos por aditivos químicos (acidulantes
corantes, conservantes, edulcorantes etc), destinados a conservar o
produto ou modificar-Ihes a cor ou o sabor.


IMPORTAÇAO

Art. 24 Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado:

a) as entradas de máquinas para limpar e selecionar frutas,
classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH (máquinas para limpar
frutos, beterrabas, batatas e semelhantes) sem similar nacional,
quando importada diretamente do exterior para integração no ativo
imobilizado do contribuinte (Conv. ICMS 93/91);
a - Eficácia desde 27.12.91.

b) as entradas de mercadorias importadas do exterior, sem similar
nacional, para integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo
dos órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou
Fundações (Conv. ICMS 48/93);
b - Eficácia desde 05.07.93.

II - até 30 de abril de 1999, as entradas de mercadorias importadas
do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e
industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua
embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que
realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos
governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos,
observado que o benefício somente se aplica na hipótese de a
importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de
Importação (Convs. ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93 e
121/95);
Inc. II - Eficácia desde 01.03.89.

III - até 31 de abril de 1999, as entradas de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-
científcos laboratoriais, sem similar nacional, bem como dos bens
descritos no 3º, observadas, quanto a tais bens, as condições
estahelecidas no referido parágrafo, importados do exterior
diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta
ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou
assistência social desde que estas observem os seguintes requisitos
(Convs. ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94 e 121/95):
Inc. III - Eficácia desde 01.05.89.

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

IV - até 31 de dezembro de 1996, os recebimentos, por doação, de
produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades
da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou
entidades beneficentes ou de assistência social, desde que estas
observem os seguintes requisitos (Conv. ICMS 80/95):
Inc. IV - Eficácia desde 01.01.96.

a) não distribuam quaisquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

§ 1º Não serão exigidos débitos anteriores, relacionados com as
importações referidas no inc. I, b.

§ 2º O benefício previsto no inc. III observará as seguintes
disposições:

I - aplica-se somente as importações de mercadorias destinadas as
atividades de ensino, pesquisa ou de prestação de serviços médico-
hospitalares;

II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar
nacional do bem importado;

III - será concedido, individualmente, mediante despacho do
Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º O disposto no inc.III do caput, observadas, também, as condições
estabelecidas no 2º, e desde que contemplados com isenção ou com
alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
industrializados, aplica-se (Conv. ICMS 95/95):

I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos,
equipamentos e instrumentos;

II - a reagentes químicos destinados a pesquisa médico-hospitalar;

III - aos medicamentos arrolados no Subanexo VI.
§ 3º Eficácia desde 02.01.96.

§ 4º O benefício previsto no inc. IV do caput:

I - fica condicionado a que:

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação
com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação ou sobre
Produtos industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados no consecução dos objetivos
fins do importador;

II - será concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário de
Estado de Fazenda, em petição do interessado.

INSTITUIÇOES DE ASSISTENCIA SOCIAL E EDUCAÇAO

Art. 25 Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias importadas,
decorrentes do benefício disposto no art. 17, I, a (Convs. ICMS 55/89
e 82/89);

Inc. I - Eficácia desde 01.06.89.

II - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias de produção
própria, promovidas por instituições de assistência social e
educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam
integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades
assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer
parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano
anterior não tenha ultrapassado a três mil UFERMS (Convs. ICM 38/82,
alterado pelo Conv. ICM 47/89, e ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 121/95).
Inc. II - Eficácia desde 03.01.83.

INSUMOS AGROPECUARIOS

Art. 26 Ficam isentas até 30 de abril de 1996, as saídas internas dos
seguintes produtos (Conv. ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 68/94,
151/94, 22/95 e 117/95):
Eficácia desde 27.04.92. Até essa data ocorria o diferimento.

I - adubos simples ou compostos, desfolhantes, dessecantes,
espalhantes adesivos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas,
herbicidas, inseticidas, uréia agrícola, larvas de insetos ou ácaros,
bactérias e vírus, usados como inseticidas biológicos, destinados a
agricultores;

Inc. I - Eficácia desde 05.07.93, quanto aos produtos em destaque.

II - bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da
industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes,
germicidas, medicamentos, parasiticidas, raticidas, sarnicidas,
soros, vacinas vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno,
aveia (excluídas as saídas para consumo humano), alfafa, silagem,
capim (cana-de-burro, cameroon etc); concentrados e suplementos;
farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia
pecuária; alevinos girinos, ovos férteis, pintos de um dia (art. 23,
I, e II, m); embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de
bovino (ver arts. 36 e 52, IX), e nitrogênio líquido, destinados a
apicultores, aquicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores,
sericicultores, pecuaristas e suinocultores;

Inc. II - Eficácia desde 05.07.93, quanto aos produtos em destaque e
desde 22.04.94, quanto ao produto raticida.

III - acaricidas nematicidas, estimuladores e inibidores do
crescimento (reguladores), sementes destinadas a semeadura, inclusive
aquelas destinadas à formação de pastagens, e calcário, gesso e seus
resíduos, para a correção ou recuperação do solo, remetidos aos
destinatários referidos nos inc. I e II;

IV - DL Metionina e seus análogos amônia uréia, sulfato de amônio,
nitrato de amônio, nitrocálcio MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-
amônio fosfato), calcário calcítico cloreto de potássio, sal
mineralizado; farinhas de carne, de osso, de ostra, de peixe, de
sangue, de pena e de víscera; farelos e tortas de algodão, de
amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona de milho de soja
e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de
semente de uva; glúten de milho, feno, resíduos da colheita e da
industrialização de produtos agrícolas em geral principalmente de
milho, soja e trigo; esterco animal o óleo de aves, todos destinados
a estabelecimentos produtos ou industriais onde se fabriquem rações;
Inc. IV - Eficácia desde 05.07.93, quanto aos resíduos da colheita;
desde 22.04.94, quanto aos produtos em destaque; desde 01.11.94,
quanto ao produto óleo de aves e desde 02.01.96, quanto ao feno.

V - sorgo para quaisquer estabelecimentos, exceto quanto aos
destinatários fabricantes de produtos não enquadrados como insumos
agropecuários hipótese esta em que se aplica o benefício do
diferimento (RICMS, Anexo II);

VI - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural
bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes
ov importadores para:

a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou
compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado a alimentação
animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver
processado a industrialização;

VII - húmus de minhoca, bem como a própria minhoca de qualquer
espécie.
Inc. VII - Eficácia desde 05.07.93.

§ 1º A isenção do imposto nas operações com os produtos referidos nos
incisos do caput (insumos agropecuários):

I - somente se aplica aqueles destinados exclusivamente ao uso
especifcado e quando remetidos a estabelecimentos regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, vedado o benefício
as utilizações em animais domésticos e na jardinagem;

II - fica acondicionado a que o vendedor:

a) não emita Notas Fiscais da Série D (consumidor) Nota Fiscal
Simplificada e Cupons emitidos por Máquina Registradora ou por
Terminal Ponto de Venda - PDV;

b)identifique o destinatário da mercadoria e sua inscrição estadual e
discrimine claramente o produto;

c) indique no corpo da Nota Fiscal o benefício da isenção,
mencionando o dispositivo regulamentar correspondente;

III - implica a anulação por contribuintes deste Estado, dos créditos
originados nas aquisições das mercadorias beneficiadas ou dos insumos
utilizados na sua produção (RICMS, arts. 62, I e 68, I), exceto em
relação aos estabelecimentos de:

a) Cooperativa de Produtores que realizem vendas dos insumos
agropecuários aos seus associados;

b) contribuintes executantes de atividades integradas, nas áreas da
avicultura e da suinocultura;
§ 1º, III - Eficácia desde 01.09.93.

IV - estende-se às operações internas entre estabelecimentos
comerciais e às