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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.392, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

Delega competência ao Controlador-Geral do Estado, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 10.118, de 18 de março de 2020, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XX, da Constituição Estadual, e com amparo no disposto no parágrafo único do art. 239 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação dada pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019, e no § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016, na redação dada pela Lei Complementar nº 270, de 18 de dezembro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Sem prejuízo da possibilidade de seu exercício pelo Governador do Estado, autoridade originariamente competente, delega-se ao Controlador-Geral do Estado a competência para a prática dos seguintes atos:

I - o julgamento de processos administrativos disciplinares aos quais respondem servidores estaduais submetidos à Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, quando for sugerida pela Comissão Processante a aplicação das penas disciplinares de:

a) demissão;

b) cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;

c) destituição de cargo em comissão;

II - a efetivação da perda de cargo ou de função pública por servidor estadual, quando decretada por decisão judicial transitada em julgado, conforme art. 92, inciso I, do Código Penal;

III - a reintegração de ex-servidor estadual estável, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado;

IV - a exoneração ex officio de servidor estadual quando, em decorrência do prazo, for extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;

V - a efetivação da demissão de servidor estadual que, conforme apurado pelo Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado (CRASE/MS) em processo administrativo, esteja acumulando, de má-fé, cargos, empregos e funções, nos termos do art. 226 da Lei nº 1.102, de 1990.

§ 1º Excetuam-se da hipótese de delegação de que trata o inciso I deste artigo as penas disciplinares no âmbito de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais de competência das Corregedorias da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Administração Tributária vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda, e, ainda, as de dirigente superior de autarquia e de fundação.

§ 2º É vedada a subdelegação referente à competência de que trata este Decreto.

Art. 2º A partir da publicação deste Decreto, os processos administrativos disciplinares a que se referem o art. 1º devem ser encaminhados para julgamento pelo Controlador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Os processos administrativos disciplinares que já estejam tramitados para a Governadoria serão identificados e encaminhados pelo setor competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, para julgamento do Controlador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de março de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado