O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 89, VII e 225 § 2°, III da Constituição Estadual, combinados com o disposto nos artigos 24, VI, VII e VIII e 225, §§ 1° e 4° da Constituição Federal e o que estatui o artigo 21 da Lei Federal n° 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e
Considerando as disposições constantes dos incisos do § 2° do artigo 222 e do “caput” do artigo 224 da Constituição Estadual;
Considerando que é política do Governo do Estado criar condições para um maior aprofundamento e diversificação da base econômica de Mato Grosso do Sul;
Considerando que tal política desdobra-se em diferentes estratégias, que objetivam criar uma nova circunstância econômica no Estado, entre as quais a Estratégia de Desenvolvimento Turístico, em especial do Ecoturismo, que assume destaque relevante;
Considerando que as rodovias MS-184 e MS-228, localizadas na porção sul-mato-grossense do denominado “Pantanal Matogrossense”, contam, em extensos trechos, com imenso potencial ecológico, paisagístico, cultural e recreativo;
Considerando que tal potencial enquadra-se no perfil descrito pela Lei Federal n° 6.513, de 20 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 86.176, de 6 de julho de 1981, relativamente a Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico;
Considerando, finalmente, que o compromisso do Governo do Estado com o futuro determina uma compatibilização de desenvolvimento econômico com a conservação ambiental e com o racional aproveitamento dos recursos naturais,
D E C R E T A:
Art. 1° São consideradas Áreas Especiais de Interesse Turístico, doravante denominadas Estradas Parque, os trechos das rodovias indicadas no Anexo I e que adiante são especificados:
I - MS-184, no trecho compreendido do entroncamento com a BR 262 (Buraco das Piranhas), passando pelo Passo da Lontra, até a Curva do Leque, incluindo a faixa marginal de 300 (trezentos) metros de cada lado da estrada;
II - MS-228, no trecho compreendido da Fazenda Alegria até a Base do Morro Grande, incluindo a faixa marginal de 300 (trezentos) metros de cada lado da estrada;
III - MS-228, no trecho que se inicia na Base do Morro Grande até o entroncamento com a BR-262, próximo da cidade de Corumbá-MS, incluindo a respectiva faixa de domínio da estrada.
Art. 2° Como Áreas Especiais de Interesse Turístico, observadas as normas federais pertinentes, os planos e programas de investimento nos trechos de que se trata no artigo anterior deverão:
I - promover o desenvolvimento turístico;
II - assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;
III - fixar normas de uso e ocupação do solo;
IV - orientar a alocação de recursos e incentivos necessários a atender aos objetivos e diretrizes do presente Decreto e normas diretrizes decorrentes.
Art. 3° Os trechos definidos no artigo 1° deste Decreto caracterizam-se de alta potencialidade turística, em virtude de:
I - apresentarem expressiva beleza faunística e florística;
II - apresentarem a ocorrência de expressivo fluxo de turistas e visitantes;
III - apresentarem alguma infra-estrutura turística e a possibilidade de implementação de melhorias;
IV - apresentarem a possibilidade de realização de planos e projetos de preservação ou recuperação dos locais de Interesses Turísticos neles incluídos;
V - ser possível prevenir ou corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupação do solo;
VI - ser necessária a implantação de efetivas medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio cultural e natural neles existentes, a fim de regular, de maneira compatível com o inciso anterior, os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviço permissíveis.
Art. 4° Para a execução e operacionalização do presente Decreto, fica criada uma Comissão Técnica, composta por membros dos órgãos estaduais e por representantes de entidades convidadas. Cada órgão ou entidade terá 01 (hum) representante na Comissão Técnica. (revogado pelo Decreto nº 9.983, de 5 de junho de 2000)
§ 1° Os órgãos estaduais com representação na Comissão Técnica serão: (revogado pelo Decreto nº 9.983, de 5 de junho de 2000)
I - Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio - SETIC; (revogado pelo Decreto nº 9.983, de 5 de junho de 2000)
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; (revogado pelo Decreto nº 9.983, de 5 de junho de 2000)
III - Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul; (revogado pelo Decreto nº 9.983, de 5 de junho de 2000)
IV - Departamento de Estradas e Rodagens de Mato Grosso do Sul - DERSUL. (revogado pelo Decreto nº 9.983, de 5 de junho de 2000)
§ 2° As entidades convidadas, preferencialmente, serão: (revogado pelo Decreto nº 9.983, de 5 de junho de 2000)
I - Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR; (revogado pelo Decreto nº 9.983, de 5 de junho de 2000)
II - Superintendência Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (revogado pelo Decreto nº 9.983, de 5 de junho de 2000)
III - Prefeitura Municipal de Corumbá; (revogado pelo Decreto nº 9.983, de 5 de junho de 2000)
IV - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; (revogado pelo Decreto nº 9.983, de 5 de junho de 2000)
V - empresários da área de turismo; (revogado pelo Decreto nº 9.983, de 5 de junho de 2000)
VI - empresários e/ou proprietários rurais de abrangência das Estradas Parque. (revogado pelo Decreto nº 9.983, de 5 de junho de 2000)
§ 3° A Presidência da Comissão Técnica será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio. Os representantes dos órgãos e segmentos atuarão em estreita colaboração, dentro da perspectiva esfera de competência para execução deste Decreto e cumprimento dos atos normativos decorrentes. (revogado pelo Decreto nº 9.983, de 5 de junho de 2000)
Art. 5° A Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio elaborará um Plano de Ordenamento do Uso e Ocupação de espaço físico marginal às rodovias mencionadas no artigo 1°, de forma a compatibilizar o desenvolvimento turístico com a necessidade exposta no início V do artigo 3°. (revogado pelo Decreto nº 9.983, de 5 de junho de 2000)
§ 1° Para o cumprimento do disposto no “caput” neste artigo, a Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação deste Decreto.(revogado pelo Decreto nº 9.983, de 5 de junho de 2000)
§ 2° A Comissão Técnica de que trata o artigo 4° promoverá entendimentos com as instituições públicas ou privadas afins, visando supervisionar a realização do Plano de Ordenamento do Uso e Ocupação citado no “caput” deste artigo, bem como apreciará o Programa de Investimento na Infra-estrutura turística dele decorrente, a ser proposto pela Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio. (revogado pelo Decreto nº 9.983, de 5 de junho de 2000)
Art. 6° Até a conclusão do Plano e do Programa de que trata o artigo anterior, a construção, instalação, ampliação, recuperação e funcionamento de estabelecimento, obras ou atividades que, sob qualquer forma, possam causar alteração ou degradação ambiental nas áreas de que trata o artigo 1° ficam subordinadas às normas contidas no Anexo II deste decreto e as deliberações do Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA).
Art. 7° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de março de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
ANEXO I
Mapa dos trechos das Rodovias que integram o
Decreto n° 7.122, de 17 de março de 1993
Normas ambientais a que se refere o Decreto n° 7.122, de 17 de março de 1993, que considera Estradas Parque trechos de Rodovias na Região do Pantanal.
1 - A utilização das Estradas Parque e faixas marginais mencionadas no artigo 1° do Decreto, fica condicionada à observação das normas contidas neste Anexo.
2 - Na faixa marginal das Estradas Parque, respeitados os princípios legais que regem o exercício do direito de propriedade, não será permitido:
I - o exercício de atividades que ameacem a fauna e flora da região;
II - o exercício de atividades que provoquem erosão dos solos e assoreamento das coleções hídricas;
III - a fixação de placas, tapumes, avisos, sinais ou quaisquer outras formas de comunicação visual ou publicitária, sem prévia autorização do órgão competente;
IV - o lançamento de detritos ou águas servidas sem o devido tratamento na rede de drenagem natural, bem como o abandono de lixo de qualquer natureza;
V - a prática de queimadas e desmatamentos, se prévia autorização do órgão ambiental competente;
VI - a introdução de espécies da flora e fauna consideradas exóticas à região;
VII - o tráfego de veículos automotores em alta velocidade e produção elevada de ruídos, bem como peso superior ao permitido.
3 - Qualquer instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento obras ou atividades nas Estradas Parque e suas faixas marginais, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual de meio ambiente.
3.1 - Os estabelecimentos, obras ou atividades em fase de instalação ou já instalados serão sujeitos ao licenciamento de que trata este item, devendo o órgão ambiental, após a avaliação, compatibilizá-los com as diferentes etapas de planejamento e implantação, tendo por base a natureza, o porte e as demais peculiaridades de cada empreendimento.
4 - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio e suas vinculadas, na esfera de suas respectivas competências, ficam responsáveis pelo fomento, controle, ordenamento, administração e fiscalização das áreas de que trata o artigo 1° do Decreto.
4.1 - Os órgãos mencionados neste item articularão, preferencialmente, mediante convênios, acordos e tratados com órgãos federais, estaduais e municípios, bem como com as entidades privadas, a atuação coordenada de proteção, conservação e melhoria das Estradas Parque e suas faixas marginais, visando ao comprimento das disposições deste decreto e a implementação de plano a ser elaborado.
5 - Nos extremos das Estradas Parque, em pontos considerados estratégicos pelos órgãos mencionados no item 4, serão instalados postos de fiscalização destilados a promover o controle da área e a fornecer orientação aos usuários das mesmas.
6 - Constitui infração, toda ação ou emissão que importe em inobservância aos preceitos estabelecidos no decreto ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos de que menciona o item 4. |