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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 9.938, DE 5 DE JUNHO DE 2000.

Institui o Comitê Gestor da Área Especial de Interesse Turístico, denominada Estrada-Parque e á outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.279, de 6 de junho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 89, VII e 222, § 2º, III da Constituição Estadual, combinados com o disposto nos artigos 24, VI, VII e VIII e 225, §§ 1º e 4º da Constituição Federal,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor da Área Especial de Interesse Turístico, denominada Estrada-Parque do Pantanal, de caráter consultivo e deliberativo nas questões definidas nas competências estabelecidas no seu regimento interno.

Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor da Área Especial de Interesse Turístico, denominada Estrada-Parque do Pantanal, de caráter consultivo e deliberativo para questões definidas nas competências estabelecidas neste Decreto e em seu regimento interno, tendo por objetivos: (redação dada pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

I - promover o desenvolvimento turístico; (acrescentado pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

II - assegurar a preservação e a valorização do patrimônio cultural e natural; (acrescentado pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

III - fixar normas de uso e de ocupação do solo; (acrescentado pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

IV - orientar a alocação de recursos e de incentivos necessários para atender aos objetivos e às diretrizes deste Decreto e das normas diretivas decorrentes. (acrescentado pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

Art. 2º Compete ao Comitê Gestor da Estrada-Parque:

I - deliberar sobre as normas e limites das zonas da Estrada-Parque Pantanal, de acordo com os objetivos da Unidade, constantes no Plano de Ordenamento de Uso e Ocupação da Unidade;

II - definir as normas para o sistema de sinalização, informação e publicidade na Estrada-Parque Pantanal, de acordo com os objetivos de cada zona e público-alvo;

III - acionar Câmaras Técnicas e Consultores credenciados para discussão de projetos de pesquisa científica e estudos a serem autorizados e monitorados pelo Comitê Gestor;

IV - definir critérios técnicos para as categorias de serviços a serem instalados na Estrada-Parque Pantanal;

V - elaborar um Plano Operativo Anual de gestão da unidade;

VI - acompanhar a implementação e desenvolvimento de ações de administração da unidade;

VII - divulgar as ações, projetos e informações gerais sobre a Estrada-Parque;

VIII - contribuir para ações de educação ambiental e valorização da Estrada-Parque Pantanal;

IX - definir e propor mecanismos de incentivo a pesquisas que contribuam para o aprimoramento direto da gestão da Estrada-Parque Pantanal;

X - reforçar o processo participativo com prefeituras, empresas, associações, universidades, organizações não-governamentais, entre outros;

XI - estabelecer mecanismos de controle e prestação de contas da gerência da Estrada-Parque Pantanal;

XII - estabelecer avaliações contínuas dos resultados alcançados e propor alterações quanto aos programas e projetos;

XIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.

XIII - elaborar, aprovar, publicar, cumprir e fazer cumprir seu Regimento Interno; (redação dada pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

XIV - elaborar o Plano de Ordenamento do Uso e Ocupação do espaço físico marginal às Rodovias MS-184 e MS-228, de forma a compatibilizar o desenvolvimento turístico com a necessidade de prevenir ou de corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e pela ocupação do solo. (acrescentado pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

Art. 3º O Comitê Gestor da Estrada-Parque Pantanal será composto de treze membros, com mandato de dois anos renovável por igual período, representantes dos seguinte órgãos e entidades:
I - um da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, por meio da Coordenadoria de Conservação da Biodiversidade;
II - um da Secretaria de Estado de Produção e Desenvolvimento, por meio da Superintendência de Turismo;
III - um da Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura, por meio do Departamento de Estradas e Rodagens de Mato Grosso do Sul - DERSUL;
IV - um da Secretaria de Segurança Pública, por meio da Companhia Independente de Polícia Militar Ambiental de Mato Grosso do Sul;
V - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, por meio da Superintendência do IBAMA/MS;
VI - um da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo de Corumbá;
VII - um dos proprietários rurais da unidade;
VIII - um dos proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural do interior da unidade;
IX - dois das organizações não-governamentais que tenham por objetivo e atuação comprovadas na conservação da natureza;
X - dois da comunidade científica do Estado, de notório saber em conservação da natureza e, preferencialmente, em unidades de conservação;
XI - um do setor empresarial ligado à indústria do turismo, preferencialmente do segmento do ecoturismo ou turismo ecológico, indicado pelo Conselho Estadual de turismo.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos VII a XI serão indicados pelos seus pares, a partir de cadastro instituído pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, e os demais por resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos respectivos órgãos ou instituições, mediante apresentação de ata ou documentação similar.

Art. 3º O Comitê Gestor da Estrada Parque Pantanal será composto de 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, renovável por igual período, representantes dos seguintes órgãos, entidades, e segmentos, sendo: (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
I - um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR); (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
II - um da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes (SEOP), por meio da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul (AGESUL); (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
III - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC); (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
IV - um da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), por meio da Companhia Independente da Polícia Militar Ambiental de Mato Grosso do Sul (PMA); (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
V - um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL); (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
VI - um da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR); (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
VII - um da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS); (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
VIII - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/PREV FOGO- MS; (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
IX - um da Prefeitura Municipal de Corumbá-MS; (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
X - um da Prefeitura Municipal de Ladário-MS; (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
XI - um dos Proprietários Rurais da Região, indicado pelo Sindicato Rural de Corumbá; (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
XII - um da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL); (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
XIII - um dos Proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
XIV - dois de Organizações Não Governamentais (ONGs) que tenham objetivo e atuação comprovada na conservação da natureza; (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
XV - dois da Comunidade Científica do Estado, de notório saber em conservação da natureza e, preferencialmente, em Unidade de Conservação; (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
XVI - um do Setor Empresarial ligado à Indústria do Turismo, preferencialmente do segmento do ecoturismo ou do turismo ecológico; (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
XVII - um da Comunidade de Moradores do Porto da Manga; (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
XVIII - um da Comunidade de Moradores do Passo do Lontra. (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a X serão indicados por meio de expediente próprio, firmado pelo titular do respectivo órgão ou entidade. (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos XI a XVIII serão indicados pelos seus pares, dentro de cada segmento, a partir de cadastro instituído pela SEMAC. (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
§ 3º Concluídas as indicações de titulares e de seus suplentes, a nomeação se dará por ato do Governador do Estado, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado. (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)

Art. 3º O Comitê Gestor da Estrada Parque Pantanal, será composto de 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes das seguintes entidades, órgãos e segmentos, sendo 1 (um): (redação dada pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

I - do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL); (redação dada pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

II - da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul (AGESUL); (redação dada pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

III - do Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Mato Grosso do Sul (BPMA); (redação dada pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

IV - da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

V - do Município de Corumbá por intermédio da Fundação de Turismo do Pantanal; (redação dada pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

VI - do Município de Ladário; (redação dada pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

VII - de instituição associada, total ou parcialmente, ao ensino, a pesquisa e à ciência, com atuação comprovada na Estrada Parque Pantanal; (redação dada pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

VIII - da Federação de Agricultura e Pecuária (FAMASUL), em representação aos detentores de propriedades localizadas nos limites da Estrada Parque Pantanal; (redação dada pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

IX - do Setor Empresarial ligado à Indústria do Turismo, com empreendimento na Estrada Parque Pantanal; (redação dada pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

X - da Comunidade de Moradores do Porto da Manga; (redação dada pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

XI - da Comunidade de Moradores do Passo do Lontra; (redação dada pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

XII - de Organização da Sociedade Civil, com atuação comprovada na Estrada-Parque Pantanal. (redação dada pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a VI do caput deste artigo serão indicados por meio de expediente próprio, firmado pelo titular da respectiva entidade ou órgão. (redação dada pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos VII a XII do caput deste artigo serão indicados pelos seus pares, por eleição dentro de cada segmento, quando couber. (redação dada pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

§ 3º Concluídas as indicações de titulares e de seus suplentes, os membros do Comitê Gestor da Área de Interesse Turístico - Estrada-Parque Pantanal serão designados por resolução do Secretário de Estado do órgão responsável pela política estadual de meio ambiente, para mandato de 3 (três) anos, permitida a designação para mandato subsequente por igual período. (redação dada pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

Art. 4º A coordenação do Comitê Gestor da Estrada-Parque Pantanal será constituída de dois representantes, sendo um Coordenador eleito entre seus membros e um Secretário-Executivo designado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente.

Art. 4º A coordenação do Comitê Gestor da Área de Interesse Turístico - Estrada-Parque Pantanal será exercida por 2 (dois) representantes eleitos a cada mandato, sendo 1 (um): (redação dada pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

I - Coordenador, eleito entre todos os seus membros; e (acrescentado pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

II - Secretário-Executivo, eleito dentre as entidades e os órgãos especificados nos incisos I a VI do caput do art. 3º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.251, de 16 de agosto de 2023)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se os artigos 4º e 5º do Decreto nº 7.122, de 17 de março de 1993, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 5 de junho de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador