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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 809, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1980.

Dispõe sobre a concessão de anistia fiscal, sobre parcelamento de débitos fiscais e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 493, de 22 de dezembro de 1980.
Revogado pelo Decreto nº 2.495, de 6 de abril de 1984, art. 25.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 58, da Constituição
Estadual e com base no disposto nos artigos 102 e 204 do Decreto-Lei
nº 66, de 27 de abril de 1979 e no disposto na letra "b" da Cláusula
IV, do Convênio ICM nº 24/75, de 05 de setembro de 1975, com a nova
redação dada pelo Convênio ICM nº 25/77, de 15 de setembro de 1977,
aprovados pelos Decretos nºs 292, de 11 de novembro de 1975 e 1088,
de 22 de setembro de 1977, respectivamente,

considerando que cumpre ao Governo o dever de arrecadar o que for
devido aos cofres públicos;

considerando que no cumprimento desse dever e indispensável, ao lado
do rigor na apuração dos débitos fiscais, gerar condições para que o
recolhimento se efetive atendendo as possibilidades dos
contribuintes, sem prejuízo dos direitos do Estado;

considerando as dificuldades econômico-financeiras enfrentadas pelo
país, atingindo notadamente a pequena e media empresa; e

considerando, finalmente, o propósito do Governo de criar condições
especiais para que durante certo lapso de tempo, possam os
contribuintes em geral, sem discriminações, regularizar sua situação
perante o fisco;

D E C R E T A :

Artigo 1º - Fica concedida, no limite máximo de Cr$ 70.670,00
(setenta mil, seiscentos e setenta cruzeiros), a anistia das multas,
juros e correção monetária, compreendidos nos débitos fiscais
estaduais oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, desde
que seja requerido o gozo de tal benefício até 31 de janeiro de 1981
e seja efetuado, integralmente, o pagamento do imposto devido, bem
como da eventual diferença correspondente a multa, juros e correção
monetária, que exceda ao valor anistiado, até 30 dias a contar da
intimação do cálculo.

§ 1º O prazo de pagamento fixado no artigo, será contado a partir da
data da publicação da intimação do cálculo no Diário Oficial do
Estado.

§ 2º Para efeito do cálculo serão considerados separadamente cada
exercício ou processo fiscal especificados no requerimento do
contribuinte, devendo a conta, no final, apurar o valor global a ser
pago em uma única parcela.

§ 3º Intimado do cálculo poderá o contribuinte, nos primeiros cinco
dias do prazo de pagamento, solicitar diretamente a Superintendência
da Receita, correção de eventual erro na conta, caso em que, então,
será reintimado do calculo, após a decisão do seu pedido.

§ 4º O requerimento dirigido a autoridade administrativa, além da
identificação completa do contribuinte, do valor da denuncia, no caso
de confissão espontânea de débito, ou da referência ao processo
originado de ação fiscal, deverá conter, expressamente, o endereço
para fins de encaminhamento da cópia do termo de intimação do
cálculo.

§ 5º A remessa da cópia do termo de intimação será efetivada por via
postal, sem que, contudo, em nenhuma hipótese, o seu recebimento pelo
contribuinte em tempo hábil ou não, ou mesmo o não recebimento,
constituam fundamentos legais para ampliação do prazo de pagamento.

§ 6º Os requerimentos, segundo modelo próprio, deverão dar entrada na
competente Exatoria Estadual, que os remeterá a Superintendência da
Receita, através da respectiva Delegacia Regional.

§ 7º O pagamento de que trata este artigo somente será efetuado na
Exatoria Estadual correspondente ao domicílio fiscal do contribuinte,
assim considerado, para o fim exclusivo desse recolhimento, o
constante do requerimento a que se refere o 4º.

Artigo 2º - Nos casos de confissão espontânea de débitos fiscais,
considerar-se-á o imposto a pagar, por exercício, aqueles que forem
especificados no requerimento do contribuinte, não se admitindo após
protocolada a confissão, a formulação de outra ou aditamento a
inicial que vise incluir novos débitos.

Artigo 3º - Os créditos tributários em cobrança executiva ajuizada,
somente serão alcançados pela anistia concedida por este Decreto, se
requerido judicialmente até 31 de janeiro de 1981 e mediante, ainda,
o pagamento das custas processuais, despesas e honorários
advocatícios.

§ 1º O débito do contribuinte a que se refere este artigo será
apurado mediante cálculo do contador do juízo.

§ 2º O contribuinte, ou seu procurador judicial, será intimado do
cálculo, para efetuar, no prazo de 30 dias, o pagamento em juízo de
seu débito, observadas as normas do processo judicial.

Artigo 4º - O requerimento do contribuinte, ou de seu representante
legal, pleiteando o gozo do benefício da anistia, quando referente a
débito fiscal já parcelado, implicara, automaticamente na rescisão do
termo de acordo do parcelamento concedido.

Artigo 5º - Os contribuintes que não desejarem usufruir da anistia
concedida por este decreto, poderão, ainda, no mesmo prazo de 31 de
janeiro de 1981, beneficiar-se de condições especiais a serem fixadas
em Resolução da Secretaria de Fazenda, para efeito de pagamento
parcelado.

Artigo 6º - A partir de 1º de fevereiro de 1981, o parcelamento de
débitos fiscais obedecerá a uma nova regulamentação, a ser igualmente
fixada pela Secretaria de Fazenda, sujeitando-se o contribuinte a
partir de então, alem do pagamento do imposto, juros, de multa e de
correção monetária, ao pagamento de acréscimo financeiro, de valor
igual ou superior aos custos correntes do mercado.

Artigo 7º - A denuncia de débito fiscal para fins de anistia
concedida por este decreto ou de parcelamento, não prejudicará a ação
dos órgãos fiscalizadores, desenvolvida com o objetivo de apurar a
situação fiscal de cada contribuinte.

Artigo 8º - O requerente, ou seu representante legal, responderá
civil e criminalmente pela idoneidade das informações que fornecer
nos pedidos de anistia e parcelamento.

Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.