O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 14.894, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..........................................:
I - 5% (cinco por cento) para os precatórios com valores equivalentes a até 1.500 Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS);
II - 10% (dez por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 1.500 UFERMS até 2.000 UFERMS;
III - 15% (quinze por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 2.000 UFERMS até 3.500 UFERMS;
IV - 20% (vinte por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 3.500 UFERMS até 5.000 UFERMS;
V - 25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 5.000 UFERMS até 8.000 UFERMS;
VI - 30% (trinta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 8.000 UFERMS até 10.000 UFERMS;
VII - 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 10.000 UFERMS até 12.500 UFERMS; e
VIII - 40% (quarenta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 12.500 UFERMS.
….....................................................
§ 3º O Edital definirá os orçamentos que participarão do acordo direto com credores de precatórios, podendo ser extensivo a todos os exercícios financeiros ou limitado a apenas alguns, desde que, em caso de limitação, seja observada a ordem cronológica.” (NR)
“Art. 6º O credor de precatório, na impossibilidade justificada de apresentar petição diretamente nos respectivos autos do precatório, poderá protocolizar requerimento administrativo em meio físico e/ou digital, conforme dispuser o edital, manifestando expressamente o seu interesse em realizar o respectivo acordo direto, e informando, sem prejuízo de outras exigências editalícias:
..............................................” (NR)
“Art. 9º ..........................................:
.......................................................
III - o procurador titular do precatório;
..............................................” (NR)
“Art. 13. Apurado pelo Tribunal de origem do precatório o valor devido, nos termos do art. 12 deste Decreto, o credor será intimado pelo respectivo Tribunal para que manifeste concordância com o valor a ser pago.
….....................................................
§ 2º A impugnação do valor calculado pelo setor competente do Tribunal de origem do precatório inabilitará o credor para a celebração do acordo direto, salvo as hipóteses de erro material de cálculo, situação em que o Tribunal de origem fica autorizado a retificar os cálculos.
..............................................” (NR)
“Art. 14. Havendo concordância do credor com os valores e manifestando interesse em firmar o acordo direto, será o Estado de Mato Grosso do Sul intimado para ciência e eventual manifestação e, na sequência, proceder-se-á à homologação e ao pagamento pelo Tribunal de origem do precatório.
..............................................” (NR)
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 14.894, de 20 de dezembro de 2017:
I - o inciso IX do art. 2º;
II - o art. 5º-A, seus incisos e parágrafos;
III - o § 4º do art. 14.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de outubro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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