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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.786, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 14.894, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a realização de acordo direto para pagamento de precatórios, nos termos do inciso III do § 8º do art. 97 e do parágrafo único do art. 102, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzidos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 62, de 9 de dezembro de 2009, e nº 94, de 15 de dezembro de 2016.

Publicado no Diário Oficial nº 10.654, de 13 de outubro de 2021, páginas 5 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 14.894, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º ..........................................:

I - 5% (cinco por cento) para os precatórios com valores equivalentes a até 1.500 Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS);

II - 10% (dez por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 1.500 UFERMS até 2.000 UFERMS;

III - 15% (quinze por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 2.000 UFERMS até 3.500 UFERMS;

IV - 20% (vinte por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 3.500 UFERMS até 5.000 UFERMS;

V - 25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 5.000 UFERMS até 8.000 UFERMS;

VI - 30% (trinta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 8.000 UFERMS até 10.000 UFERMS;

VII - 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 10.000 UFERMS até 12.500 UFERMS; e

VIII - 40% (quarenta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 12.500 UFERMS.

….....................................................

§ 3º O Edital definirá os orçamentos que participarão do acordo direto com credores de precatórios, podendo ser extensivo a todos os exercícios financeiros ou limitado a apenas alguns, desde que, em caso de limitação, seja observada a ordem cronológica.” (NR)

“Art. 6º O credor de precatório, na impossibilidade justificada de apresentar petição diretamente nos respectivos autos do precatório, poderá protocolizar requerimento administrativo em meio físico e/ou digital, conforme dispuser o edital, manifestando expressamente o seu interesse em realizar o respectivo acordo direto, e informando, sem prejuízo de outras exigências editalícias:

..............................................” (NR)

“Art. 9º ..........................................:

.......................................................

III - o procurador titular do precatório;

..............................................” (NR)

“Art. 13. Apurado pelo Tribunal de origem do precatório o valor devido, nos termos do art. 12 deste Decreto, o credor será intimado pelo respectivo Tribunal para que manifeste concordância com o valor a ser pago.

….....................................................

§ 2º A impugnação do valor calculado pelo setor competente do Tribunal de origem do precatório inabilitará o credor para a celebração do acordo direto, salvo as hipóteses de erro material de cálculo, situação em que o Tribunal de origem fica autorizado a retificar os cálculos.

..............................................” (NR)

“Art. 14. Havendo concordância do credor com os valores e manifestando interesse em firmar o acordo direto, será o Estado de Mato Grosso do Sul intimado para ciência e eventual manifestação e, na sequência, proceder-se-á à homologação e ao pagamento pelo Tribunal de origem do precatório.

..............................................” (NR)

Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 14.894, de 20 de dezembro de 2017:

I - o inciso IX do art. 2º;

II - o art. 5º-A, seus incisos e parágrafos;

III - o § 4º do art. 14.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de outubro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado