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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.289, DE 2 DE ABRIL DE 2007.

Altera dispositivos do Decreto nº 12.271, de 28 de fevereiro de 2007, que define procedimentos a serem adotados para a edição e publicação do Diário Oficial estadual em meio eletrônico, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.942, de 3 de abril de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 4º do Decreto nº 12.271, de 28 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as alterações a seguir enumeradas:

"Art. 1º Fica estabelecido que a Secretaria de Estado de Administração - SAD, por intermédio da Agência Estadual de Imprensa Oficial - AGIOSUL, unidade específica e vinculada àquela, irá editar e publicar o Diário Oficial estadual em meio eletrônico, concomitantemente com a edição impressa.” (NR)

“Art. 2º .......................................................

.....................................................................

III - continuidade da impressão do Diário Oficial estadual após a vigência da lei instituindo o Diário Oficial eletrônico como meio de publicação oficial do Estado, observando, na composição deste, além do formato A4 para as suas páginas, as novas normas técnicas de conteúdo e divulgação das matérias, compatíveis com o sistema eletrônico, que serão regulamentadas pela Secretaria de Estado de Administração - SAD;

..........................................................” (NR)

“Art. 4º Os serviços de certificação mecânica de impressos do Diário Oficial estadual eletrônico serão realizados pelo Secretário de Estado de Administração, que desempenhará o papel de Autoridade Certificadora do Governo do Estado, podendo, ainda, delegar tal atribuição.

§ 1º O Secretário de Estado de Administração deverá, conforme solicitação dos interessados, autenticar, mediante regular conferência com o original, os impressos do Diário Oficial eletrônico, que deverão ser apresentados em páginas inteiras coincidentes com a via eletrônica, acompanhados da guia de recolhimento da taxa de serviço.

....................................................................

§ 3º A forma de recolhimento será regulamentada pela Secretaria de Estado de Administração - SAD.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de abril de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



DECRETO 12.289.rtf