O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo o disposto na Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, na redação dada pela Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Habitação (SEHAB), órgão integrante do grupo responsável pela função da promoção do desenvolvimento, tem como atribuição básica a formulação, a elaboração e a execução de programas de desenvolvimento das produções habitacionais no Estado, e nos termos do art. 17-A da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, acrescido pela Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006, compete:
I - a formulação da política habitacional do Estado, bem como a elaboração e execução de programas e projetos para concretizá-la;
II - o planejamento, a coordenação da execução e a implantação dos conjuntos habitacionais, observados os critérios e normas estabelecidos pela legislação pertinente e a implementação de medidas para o desenvolvimento da política habitacional e de desenvolvimento urbano e regional do Estado;
III - a coordenação e a administração de programas de comercialização, financiamento e refinanciamento de unidades habitacionais, implementados ou a serem implantados por órgãos ou entidades da administração do Poder Executivo;
IV - o fomento às ações do mercado imobiliário, objetivando o desenvolvimento das produções habitacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º A Secretaria de Estado de Habitação, para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos de Assessoramento:
a) Coordenadoria de Planejamento;
b) Coordenadoria de Apoio Administrativo;
II - Unidades de Execução Operacional:
a) Superintendência de Habitação de Mercado;
b) Superintendência de Habitação Social;
III - Unidade de Gestão Instrumental:
a) Superintendência de Administração e Finanças;
IV - Entidade vinculada:
a) Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB).
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura da Secretaria de Estado de Habitação é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 3º Os órgãos de assessoramento têm como finalidade assessorar o Titular da Pasta e promover o relacionamento institucional da Secretaria com os órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 4º À Coordenadoria de Planejamento compete a elaboração de projetos, orçamentos e montagem de processos, objetivando a efetivação da política habitacional.
Art. 5º À Coordenadoria de Apoio Administrativo compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades de gestão de pessoal, de suprimentos de bens, da administração de serviços e meios e, da administração de convênios e contratos.
SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
Art. 6º À Superintendência de Habitação de Mercado, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete o fomento às ações do mercado imobiliário, objetivando o desenvolvimento das produções habitacionais.
Art. 7º À Superintendência de Habitação Social, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete a formulação, a elaboração e o planejamento da política habitacional do Estado.
SEÇÃO III
DA UNIDADE DE GESTÃO INSTRUMENTAL
Art. 8º À Superintendência de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete a elaboração do orçamento e a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos da Secretaria.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 9º A Secretaria de Estado de Habitação será dirigida por um Secretário de Estado com a colaboração dos coordenadores e superintendentes.
Art. 10. Os órgãos e unidades da Secretaria de Estado de Habitação serão dirigidos:
I - as Coordenadorias, por Coordenadores;
II - as Superintendências, por Superintendentes.
CAPÍTULO V
DA ENTIDADE VINCULADA
Art. 11. Vincula-se à Secretaria de Estado de Habitação a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O Secretário de Estado de Habitação fica autorizado a:
I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou de necessidades emergentes;
II - elaborar o Regimento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operacional, as atribuições dos órgãos instituídos na estruturação básica e as atribuições dos Gestores de Processo e dos Assistentes que integram a lotação do órgão.
Art. 13. A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Habitação é representada pelo organograma constante no Anexo a este Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2007.
Art. 15. Revoga-se o Decreto nº 10.198, de 4 de janeiro de 2001.
Campo Grande, 11 de junho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Habitação
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO AO DECRETO Nº 12.338, DE 11 DE JUNHO DE 2007.
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO (SEHAB)
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