O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e
considerando as disposições do art. 13, II, b e d, da Lei nº 1.225,
de 28 de novembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam dispensadas da cobrança do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS as operações internas realizadas por micro e
pequenas empresas, destinando mercadorias produzidas neste Estado e
objeto dos convênios denominados "Compras Governamentais",
celebrados:
I - entre as Secretarias de Estado, bem como autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e o Serviço de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul - SEBRAE-
MS;
II - com a interveniência da Secretaria de Estado de Turismo,
Indústria e Comércio - SETIC.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por micro
e pequenas empresas aquelas assim consideradas pelo SEBRAE-MS.
§ 2º O benefício somente se aplica as operações efetivamente
comprovadas pela SETIC, observado o disposto no art. 2º.
Art. 2º A SETIC encaminhará, mensal e individualizadamente por
empresa, a Superintendência de Administração Tributária da
Secretaria de Estado de Fazenda, listagem das compras realizadas
através do programa "Compras Governamentais", constando o nome, o
endereço e a inscrição estadual do vendedor, bem como o valor das
operações e o número das respectivas Notas Fiscais.
Art. 3º Ficam os Secretários de Estado de Fazenda e de Turismo
Indústria e Comércio autorizados a disciplinar, isolada ou
conjuntamente, as demais normas necessárias ao cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 4º Fica expressamente revogado o Decreto nº 7.190, de 3 de
maio de 1993.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 26 de junho de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda
JESUS ALFREDO RUIZ SULZER
Secretário de Estado de Trabalho, Indústria e Comércio |