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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.340, DE 11 DE JUNHO DE 2007.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.

Publicado no Diário Oficial nº 6.986, de 12 de junho de 2007.
Revogado pelo Decreto nº 14.359, de 23 de dezembro de 2015, art. 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, considerando o disposto no Protocolo ICMS n. 15, de 23 de abril de 2007, e nos arts. 49, § 1°, XXIX, § 2º, I, e 50, III, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único a este Decreto com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados a este Estado, por importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento remetente deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º O disposto neste artigo em relação a remetente não localizado no Estado de São Paulo, signatário do Protocolo ICMS n. 15, de 23 de abril de 2007, fica condicionado à celebração, com a Secretaria de Estado de Fazenda, do acordo de que trata o inciso I do § 2º do art. 49 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

§ 3º O regime de que trata este Decreto não se aplica:

I - tratando-se de remetente localizado no Estado de São Paulo, signatário do Protocolo mencionado no § 2º:

a) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

b) às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria;

II - tratando-se de remetente localizado em outra unidade da Federação, nas hipóteses a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos a que se refere o caput do art. 1º, destinados a estabelecimentos localizados neste Estado, não estando o remetente qualificado como contribuinte substituto nos termos dos §§ 1º e 2º do referido artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, relativamente às operações subseqüentes, fica atribuída ao destinatário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos seguintes produtos: (acrescentado pelo Decreto nº 12.622, de 18 de setembro de 2008)

I - ventiladores classificados no código NBM-SH 8414.5; (acrescentado pelo Decreto nº 12.622, de 18 de setembro de 2008)

II - máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores, classificados nos códigos NBM-SH 8415.82.10 e 8418.69.40. (acrescentado pelo Decreto nº 12.622, de 18 de setembro de 2008)

II - máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores, classificados nos códigos 8415.82.10, 8418.69.40 e 8415.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (redação dada pelo Decreto nº 12.785, de 13 de julho de 2009)

II - máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores, classificados nos códigos 8415.82.10, 8415.90 e 8418.69.40 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (redação dada pelo Decreto nº 13.306, de 25 de novembro de 2011, art. 2º)

Art. 2°-A. Nas operações internas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o caput do art. 1º fica atribuída: (acrescentado pelo Decreto nº 12.580, de 8 de julho de 2008)

I - ao industrial, relativamente às mercadorias por ele produzidas; (acrescentado pelo Decreto nº 12.580, de 8 de julho de 2008)

II - ao importador, relativamente às mercadorias por ele importadas; (acrescentado pelo Decreto nº 12.580, de 8 de julho de 2008)

III - ao adquirente, em licitação pública, quanto às mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abondonadas. (acrescentado pelo Decreto nº 12.580, de 8 de julho de 2008)

Art. 3º A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, é o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo Único a este Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo Único a este Decreto, ressalvado quanto aos produtos mencionados no parágrafo único do art. 2°, cujos percentuais de margem de valor agregado são: (redação dada pelo Decreto nº 12.631, de 13 de outubro de 2008)

I - setenta por cento, relativamente aos ventiladores classificados no código NBM-SH 8414.5; (redação dada pelo Decreto nº 12.631, de 13 de outubro de 2008)

II - cinqüenta e cinco por cento, relativamente às máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores, classificados nos códigos NBM-SH 8415.82.10 e 8418.69.40. (redação dada pelo Decreto nº 12.631, de 13 de outubro de 2008)

II - sessenta por cento, relativamente a máquinas e a aparelhos de ar-condicionado, a grupos frigoríficos de compressão e a depuradores, classificados no código NBM-SH 8418.69.40. (redação dada pelo Decreto nº 13.949, de 29 de abril de 2014)

Art. 4º O imposto devido por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado, sobre a base cálculo prevista neste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Art. 5º O imposto retido por substituto tributário localizado em outra unidade da Federação deve ser recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado (www.sefaz.ms.gov.br).

§ 1º Na hipótese do art. 2º, o imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, no caso em que o destinatário não seja detentor de regime especial para o pagamento em prazo diverso.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também no caso de entrada para uso ou consumo do destinatário na hipótese em que o remetente não tenha, na qualidade de contribuinte substituto, efetuado a retenção do imposto.

Art. 6º O sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação deve informar à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Art. 7º Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 30 de junho de 2007, possuírem em estoque produtos que se enquadrem nas descrições do Anexo Único a este Decreto devem:

I - levantar o estoque dos referidos produtos, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de julho de 2007;

III - entregar, até 31 de julho de 2007, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.

§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido observando-se as disposições do art. 3º.

§ 2º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.

Art. 8° No cálculo do ICMS a que se refere o art. 7°, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2° e 3°:

I - redução de vinte por cento, no caso de pagamento integral;

II - redução de quinze por cento, no caso de pagamento em duas parcelas mensais e fixas;

III - redução de dez por cento, no caso de pagamento em três parcelas mensais e fixas;

IV - redução de cinco por cento, no caso de pagamento em quatro parcelas mensais e fixas.

§ 1° Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS em até, no máximo, cinco parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplicam as reduções previstas.

§ 2° No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de agosto de 2007.

§ 3° No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve:

I - ser formulado mediante a utilização do formulário “Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)” e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 10 de agosto de 2007;

II - estar acompanhado do pagamento da primeira parcela.

§ 4° O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no caput e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcelas ainda não liquidadas.

Art. 9º Em relação às operações de que trata este Decreto aplicam-se, no que couber e complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2007.

Campo Grande, 11 de junho de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda


ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 12.340, DE 11 DE JUNHO DE 2007.

ITEM
PRODUTO/DESCRIÇÃO
NBM
MVA
IVentiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W8414.51
70%
IICoifas (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm8414.60.00
65%
IIIMáquinas e aparelhos de ar-condicionado 8415.10
55%
IVRefrigeradores de tipo doméstico e Freezer8418.2
8418.30
8418.40
70%
VSecadores de roupa, aparelhos para filtrar ou depurar água8421.12
8421.21.00
8421.22.00
60%
VIMáquinas de lavar louça8422.11.00
40%
VIIBalanças para pessoas8423.10.00
60%
VIIIMáquinas de lavar roupa84.50.11.00
8450.12.00
84.50.19.00
65%
IXMáquinas de secar8451.21.00
65%
XMáquinas de costura8452.10.00
60%
XIAparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado8509
65%
XIIAparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar8510.10.00
8510.20.00
8510.30.00
60%
XIIIAparelhos eletrotérmicos8516.3
8516.40.00
8516.50.00
8516.60.00
8516.7
65%
XIVAparelho de reprodução de som8519.81.10
60%
XVAparelhos videofônicos de gravação ou reprodução8521.90.10
8521.90.90
65%
XVIAparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo8528
55%
XVIIMáquinas automáticas para processamento de dados8471.10.00
8471.30
8471.41.10
30%
XVIIIImpressoras8443.32.2
8443.32.3
8443.32.40
60%


ANEXO ÚNICO AO DECRETO N. 12.340, DE 11 DE JUNHO DE 2007. (redação dada pelo Decreto nº 12.381, de 31 de julho de 2007)

ITEM
PRODUTO/DESCRIÇÃO
NBM
MVA
I
    Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W
8414.51
70%
II
    Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
8414.60.00
65%
III
    Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores:
8415.10
55%
III.1
    Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes (acrescentado pelo Decreto 13.717, de 23 de agosto de 2013)
8415.10 e 8415.8
60%
III.2
8415.10.11
60%
III.3
8415.10.19
60%
III.4
8415.10.90
60%
III.5
8415.90.10
60%
III.6
8415.90.20
60%
IV
    Refrigeradores de tipo doméstico e Freezers
8418.10
8418.2
8418.30
8418.40
70%
V
    Secadores de roupa , aparelhos para filtrar ou depurar água
8421.12
8421.21.00
8421.22.00
60%
VI
    Máquinas de lavar louça
8422.11.00
40%
VII
    Balanças para pessoas
8423.10.00
60%
VIII
    Máquinas de lavar roupa
84.50.11.00
8450.12.00
84.50.19.00
65%
IX
    Máquinas de secar
8451.21.00
65%
X
    Máquinas de costura
8452.10.00
60%
XI
    Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado
8509
65%
XII
    Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar
8510.10.00
8510.20.00
8510.30.00
60%
XIII
    Aparelhos eletrotérmicos
8516.3
8516.40.00
8516.50.00
8516.60.00
8516.7
65%
XIV
    Aparelho de reprodução de som
8519.81.10
60%
XV
    Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução
8521.90.10
8521.90.90
8527
65%
XVI
    Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo
8528
55%
XVII
    Máquinas automáticas para processamento de dados
8471
30%
XVIII
    Impressoras
8443.3
60%
XIX
    Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
8525.80.2
65%
XX
    Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás
7321.11.00
60%”